TJPE - 0013846-13.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/04/2025 21:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013846-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON VASCONCELOS NEVES, CARLA PEREIRA DE BARROS SOUTO RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192799230, conforme segue transcrito abaixo: " [...] intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). [...]" RECIFE, 1 de abril de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DE BARROS SOUTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de WASHINGTON VASCONCELOS NEVES em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013846-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON VASCONCELOS NEVES, CARLA PEREIRA DE BARROS SOUTO RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195915978 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Em embargos de declaração de Id. 194626887, a parte ré/embargante alega contradição na Sentença de Id. 192799230, requerendo que esta seja sanada.
A parte autora/embargada apresentou suas contrarrazões em id. 195518480 pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos.
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo que a decisão proferida pelo Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si.
A parte embargante alega que toda a fundamentação da sentença se deu no sentido de reconhecer os critérios para a retenção contratual no percentual de 50%, porém apenas deferiu 20%.
Ocorre que, contrariamente ao alegado, a Sentença embargada se fundamenta na Súmula 543 do STJ, bem como no entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior de que se admite a retenção do percentual entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Ainda, o julgado declarou a nulidade das cláusulas 6.1, 6.4, 6.4.4, 11.3, 13.4 do contrato, afastando, assim, a retenção prevista contratualmente no percentual de 50%.
Os presentes embargos de declaração não devem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, acerca de qualquer ponto sobre o qual deveria o Juízo se manifestar, a ser sanada na Decisão impugnada.
Na realidade, o que se pretende é a reforma da Decisão por meio de via recursal inadequada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAR NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que, havendo obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância, por conta de ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, a União tem interesse para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Essa orientação foi consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.771/PR, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 24.4.2013 (acórdão pendente de publicação), mediante a utilização da sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 4.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1331280 PR 2012/0133079-1, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 21/05/2013, 2ª Turma.
Verifica-se que o intuito da parte recorrente é reformular o entendimento da Decisão prolatada.
Os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado.
A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material.
Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão proferida e o que, sob a perspectiva da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso.
Procura a parte embargante rever questões já decididas.
Deveria ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos presentes embargos de declaração.
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013846-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON VASCONCELOS NEVES, CARLA PEREIRA DE BARROS SOUTO RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192799230 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
WASHINGTON VASCONCELOS NEVES e CARLA PEREIRA DE BARROS SOUTO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA contra PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA, também qualificado, alegando que: a) firmaram um Instrumento Particular de Compra de através de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos, firmado em 18/11/2020, para aquisição do apartamento 0216, Bloco D, do Empreendimento Imobiliário denominado “MAKIA BEACH EXPERIENCE; b) o imóvel tinha previsão de entrega em 01/06/2024, porém foi entregue antes do prazo (dezembro/2023), e assim não conseguiram financiar o saldo devedor na importância de R$ 251.554,56; c) pagaram até 01/12/2023 a importância de R$ 99.477,82; d) por não terem condições de arcar com o saldo devedor, solicitaram administrativamente a rescisão do contrato perante a Construtora Ré; e) foram surpreendidos com a aplicação de um percentual abusivo de multa contratual, o qual perfazia mais de 50% (cinquenta por cento) do valor pago e ainda tendo sido reduzido valores correspondentes ao condomínio, o qual sequer usufruíram já que não houve entrega das chaves, não havendo sequer imissão de posse; f) a minuta do distrato, que não foi assinada pelos autores, consta que o valor pago foi de R$ 99.477,82, que corrigido monetariamente até a propositura da ação perfaz a quantia de R$ 108.154,69, e o valor proposto pela ré para fins de devolução seria de R$ 52.373,04 (com dedução da multa contratual no percentual de 50% e dos valores correspondentes ao condomínio).
Por essas razões, requereu a procedência da ação para resilir o contrato de compra e venda do imóvel, para que a ré seja compelida a ressarcir o valor pago pelos autores com redução de apenas 10% do valor pago, sendo restituído aos autores 90% do valor pago que corresponde a R$ 97.339,22, devidamente atualizado até o ajuizamento da ação, sem dedução de qualquer valor correspondente à taxa condominial, e para declarar a nulidade das cláusulas 6.1, 6.4, 6.4.4, 11.3, 13.4 por serem abusivas à luz do CDC.
Gratuidade da justiça deferida aos autores em Id. 168297996.
Termo de audiência de mediação/conciliação em Id. 174725485.
As partes não chegaram a um acordo.
Contestação em Id. 176837944.
Sem preliminares.
No mérito, alega que a pretendida rescisão e desfazimento do negócio tem origem na iniciativa e culpa exclusiva dos autores e que, estando estes cientes dos termos contratuais, não seria cabível a discussão acerca do percentual de retenção; que a penalidade pela resolução do contrato consta de forma expressa e clara no pacto firmado; que o entendimento dos tribunais é no sentido de admitir a retenção de valores nos casos de rescisão contratual; que as cláusulas contratuais impugnadas possuem redação clara, objetiva e de fácil compreensão, não havendo que ser falar em nulidade; que a comissão paga ao corretor não será restituída em caso de rescisão do contrato; que a restituição de quaisquer valores pode se dar de forma parcelada, não sendo configurada abusividade da cláusula que prevê tal possibilidade; que nos casos de resoluções dos compromissos de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, devendo, portanto, os juros moratórios incidir a partir da data do trânsito em julgado; e que o presente caso não se trata de relação de consumo, não devendo haver inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica à contestação em Id. 179117229.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 182378994 e 183852269).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito se encontra suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC, tendo sido estabelecida relação contratual dessa natureza entre as partes.
Observo que a controvérsia reside na discussão acerca do percentual de retenção dos valores pagos pelos autores em razão do contrato de compra e venda do imóvel negociado.
Não há dúvidas quanto à existência do contrato (Ids. 160526004, 160526005, 160526008 e 160526009).
Diante do contexto fático e probatório dos autos, verifico que os autores sustentam a inviabilidade na continuação do negócio em virtude da falta de condições financeiras para honrar com as parcelas assumidas, pelo que pediu desistência do negócio.
Noto que a parte ré não se opõe à rescisão do referido negócio jurídico, mas que sustenta que o desfazimento deveria ocorrer nos termos do contrato.
Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, caso tenha sido o comprador quem tenha dado causa ao seu desfazimento.
Vejamos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Há, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas hipóteses de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, por culpa dos promitentes compradores, admite-se a retenção do percentual entre 10% e 25% do total da quantia paga, sem que se cogite falar em abusividade.
APELAÇÃO CÍVEL.PROMESSA DE PROMESSA COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATADO.
Inicialmente, no tocante aos recursos dos demandantes, não merece amparo o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva da ré Rossi.
Com efeito, a apelada é pessoa jurídica distinta da Rossi Residencial, o que a levou inclusive a tomar o logotipo desta última como se pertencesse à requerida.
Desse modo, foi equivocada sua condenação, decorrente de sua inclusão no polo passivo pelo fato de ser mera homônima da construtora responsável pela obra.
No mérito, no que concerne ao recurso da construtora ré, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, sem que se cogite falar em abusividade.
In casu, tendo em vista a abusividade da taxa e retenção contratada de 85% sobre as parcelas pagas, cabível a manutenção do percentual fixado pelo Magistrado singular. À luz do art. 219, do Código de Processo Civil, os juros moratórios têm incidência a contar da citação.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-13, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-09-2019) Nesse diapasão, tendo em vista a opção dos autores pelo distrato do instrumento particular de promessa de compra e venda do referido imóvel, bem como a concordância da construtora ré em rescindir o referido negócio jurídico, declaro rescindido o contrato de compra e venda do imóvel e determino a restituição aos autores, em parcela única e imediata, do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago e devidamente corrigido, conforme Súmula 543 do STJ.
Quanto aos valores retidos pela parte ré, correspondente à taxa condominial, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data.
E não havendo elementos nos autos que comprovem que os autores (promitente compradores) exerceram a posse direta sobre o imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da parte ré (promitente vendedora).
Logo, os valores retidos a título de taxa condominial também deverão ser devolvidos aos autores.
Nesse sentindo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.531 - SE (2019/0163150-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : DANIEL PEREIRA DA SILVA RECORRENTE : DENISE SANTOS RUZENE ADVOGADOS : PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B LYSIANNE ALCANTARA OLIVEIRA BARBOSA - SE004788 RECORRIDO : ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO : PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO E OUTRO (S) - SE002484 FRANCISCO TELES DE MENDONÇA NETO - SE007201 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CUSTEIO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E DE IPTU.
POSSE DO IMÓVEL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO DANIEL PEREIRA DA SILVA e DENISE SANTOS RUZENE (DANIEL e DENISE) ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores pagos indevidamente ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ALPHAVILLE) e PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PONTAL), visando ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos e a reparação pelos danos decorrentes da cobrança indevida das taxas condominiais anteriores à entrega efetiva das chaves.
O Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a nulidade de obrigação imposta ao comprador pelas rubricas de IPTU e taxas associaticas/condominiais antes da efetiva imissão na posse do imóvel, a qual ocorreu em julho/2015, data do habite-se, após o que se fez legítima a cobrança; (....) (STJ - REsp: 1819531 SE 2019/0163150-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/07/2019) No mais, quanto ao pedido de nulidade das cláusulas 6.1, 6.4, 6.4.4, 11.3, 13.4 do contrato firmado, merece prosperar o pleito, visto que as referidas cláusulas se mostram destoantes do entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, bem como afrontam os termos do art.51, IV, §1º, CDC.
Ante o exposto, e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e por consequência: 1.
DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel sub judice; 2.
DECLARAR a nulidade das cláusulas 6.1, 6.4, 6.4.4, 11.3, 13.4 do contrato; 3.
CONDENAR a parte ré a restituir, em parcela única e imediata, aos autores a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pelo imóvel, a ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; 4.
CONDENAR a parte ré a restituir aos autores os valores retidos a título de taxa condominial, a ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 23:08
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:44
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 23:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
-
10/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
03/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:14, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
-
14/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/04/2024 11:54
Expedição de citação (outros).
-
30/04/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA PEREIRA DE BARROS SOUTO - CPF: *45.***.*60-00 (AUTOR(A)) e WASHINGTON VASCONCELOS NEVES - CPF: *27.***.*46-00 (AUTOR(A)).
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:49
Conclusos para o Gabinete
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:04
Conclusos para o Gabinete
-
26/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016754-58.2015.8.17.2001
Etc Executive Trade Center Construcoes E...
Municipio do Recife
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2021 14:50
Processo nº 0061206-41.2024.8.17.2001
Renata de SA Moura
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Advogado: Ivanildo Germano Gomes Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2025 09:55
Processo nº 0061206-41.2024.8.17.2001
Renata de SA Moura
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Advogado: Ivanildo Germano Gomes Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2024 00:43
Processo nº 0006682-92.2024.8.17.2810
Joao Jose dos Santos
Josefa Maria dos Santos
Advogado: Ana Paula Donato Saraiva Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2024 12:12
Processo nº 0013846-13.2024.8.17.2001
Pernambuco Construtora Incorporacoes Imo...
Washington Vasconcelos Neves
Advogado: Albino Pedrosa Goncalves Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 10:02