TJPE - 0002636-74.2013.8.17.0990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO GERMANO DA CUNHA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO GERMANO DA CUNHA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO GERMANO DA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO GERMANO DA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0002636-74.2013.8.17.0990 INVENTARIANTE: JULIO CESAR SILVA LEAL Advogado(s) do reclamante: EDNALDO GERMANO DA CUNHA, EDNALDO GERMANO DA CUNHA JUNIOR INVENTARIADO: ANA MARIA COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados , intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 191443721, conforme segue abaixo transcrito: "Vistos, etc. 1.
Arrolamento sumário do espólio de Ana Maria Coutinho, falecida em 08.02.2003 (cf. certidão de óbito de Id. 164897604, p.5).
Inicial instruída com documentos de identificação pessoal e certidão de óbito. 2.
Em 13.03.2023, despacho que concedeu a gratuidade processual, nomeou inventariante e determinou sua intimação para comprovar a regularidade fiscal do espólio e o recolhimento do ICD (ID 164897608). 3.
Juntada de documentos (cf.
Id. 164897611). 4.
Em 08.07.2013, despacho que determinou a intimação do inventariante para apresentar certidões de óbito dos genitores da de cujus (ID 164897613). 5.
Juntada de documentos (cf.
Id. 164897616). 6.
Em 25.08.2013, nova determinação de intimação do inventariante para apresentar certidões de óbito dos genitores da de cujus (ID 164897618). 7.
Pedido de diligências (cf.
Id. 164897619, p. 3).
Pleito indeferido (cf.
Id. 164897620). 8.
Em 10.10.2013, despacho que determinou intimação do inventariante para atender ao despacho de 08.07.2013 e prestar esclarecimentos (ID 164897620). 9.
Pedido de dilação de prazo (cf.
Id. 164897622).
Pleito deferido (cf.
Id. 164897624). 10.
Em 05.08.2014, despacho que determinou a intimação pessoal do inventariante para atender ao despacho de 10.10.2013 (ID 164897626), reiterado no Id. 164897630. 11.
Certidão negativa de intimação pessoal do inventariante (cf.
Id. 164897932). 12.
Em 22.04.2016, determinação de arquivamento provisório do feito (ID 164897933). 13.
Em 28.09.2023, remessa dos autos à central de digitalização do TJ-PE. 14.
Em 17.12.2024, certidão de migração do feito; recebi os autos conclusos. 15. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 16.
Conforme relatado, trata-se de arrolamento sumário que aguarda desde o ano de 2013 a apresentação de documentos pelo inventariante. 17.
Restou infrutífera a última diligência de intimação pessoal do inventariante, não localizado no endereço indicado nos autos (cf. certidão de Id. 164897932), incidindo, portanto, a norma do art. 274, parágrafo único do CPC: EMENTA: APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DESATUALIZADO - ART. 274 PARÁGRAFO ÚNICO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDAMENTE VÁLIDA - ART. 485 §ÚNICO CPC.
Presume-se válida a intimação pessoal realizada em endereço fornecido pela parte e não atualizado, mesmo que esta não seja recebida por pessoa interessada, deste modo, caracterizado o abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10342040461408003 Ituiutaba, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) 18.
Tendo o autor abandonado a causa, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º, do CPC).
A propósito: INVENTÁRIO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INVENTARIANTE NÃO ENCONTRADA - DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO PRÉVIA - CASO DOS AUTOS QUE ADMITE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DO VERBETE NO 296 DESTE TRIBUNAL -SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Na presente hipótese, não há testamento, herdeiro incapaz ou discórdia quanto à partilha, inexistindo óbice à realização do inventário extrajudicialmente.
Inteligência do artigo 610 do CPC.
Incidência da parte final do comando do verbete 296 da súmula da jurisprudência do TJERJ.Some-se a isso o fato de que a inventariante se quedou inerte quando intimada a promover o andamento do feito, não demonstrando qualquer interesse no processo há anos, o que contribui para que o Judiciário seja obstruído com demanda desnecessária e que macula o cumprimento das metas traçadas pelo CNJ.
Manter tramitando no Judiciário o presente inventário é depor contra o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, XXXV e LXXVIII, da CRFB/88).Recurso conhecido e não provido. (TJRJ, 0001913-15.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 03/04/2019 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ) 19.
Ressalte-se que poderá ser ajuizada nova ação de inventário após reunida a documentação necessária. 20. É a bastante fundamentação.
Decido. 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, o inventário, ajuizado por JULIO CESAR SILVA LEAL, do ESPÓLIO DE ANA MARIA COUTINHO. 22.
Custas e taxa judiciária a cargo do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça (cf.
Id 164897608). 23.
Publique-se.
Intimem-se. 24.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.".
OLINDA, 29 de janeiro de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/01/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 18:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:06
em cooperação judiciária
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30/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:23
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de EDNALDO GERMANO DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 12:38
Alterada a parte
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21/03/2024 12:30
Alterada a parte
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21/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:24
Juntada de documentos
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21/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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