TJPE - 0116397-71.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:02
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 16:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116397-71.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ELISANGELA A.
DA SILVA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193131951, conforme segue transcrito abaixo: "1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 13.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 14.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 15.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 16.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 16.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 16.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 17.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 18.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 19.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 20.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular “Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE”, conforme Recomendação do Conselho da Magistratura”. " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 17:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/01/2025 17:40
Expedição de citação (outros).
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:54
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000719-29.2019.8.17.3150
Municipio de Pombos
Micheline Anne Lorena de Queiroz
Advogado: Aristides Joaquim Felix Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2022 11:18
Processo nº 0000093-79.2022.8.17.2220
Suely Cordeiro Gois
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2022 09:20
Processo nº 0000093-79.2022.8.17.2220
Pge - 3 Procuradoria Regional - Arcoverd...
Suely Cordeiro Gois
Advogado: Rafael de Lima Ramos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2022 11:48
Processo nº 0001513-39.2018.8.17.2001
Banco do Brasil
Rosangela Nunes Santos
Advogado: Sara Maria de Araujo Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 13:44
Processo nº 0001513-39.2018.8.17.2001
Rosangela Nunes Santos
Banco do Brasil
Advogado: Sara Maria de Araujo Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2018 23:11