TJPE - 0118863-72.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPESA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ELISANGELA VIRGINIA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118863-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELISANGELA VIRGINIA FERREIRA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193240986, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Devolução de Valores Pagos a Maior Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elisangela Virginia Ferreira de Figueiredo em face da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Na inicial, a autora aduz ser consumidora dos serviços prestados pela demandada sob a matrícula nº 05779674-0 e contrato nº 1669643, referente ao imóvel situado na Rua Travessa Gregório Júnior, nº 487, Casa-C, Zumbi, Recife/PE.
Alega que o fornecimento de água para o referido endereço abrange três unidades residenciais, todas submetidas a um único hidrômetro, resultando na cobrança de valores relativos ao consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades, prática que afirma ser ilegal.
Sustenta que, desde outubro de 2005, vem pagando valores superiores ao devido, configurando-se a má prestação do serviço por parte da ré.
Requer, assim: a) que a demandada se abstenha de cobrar por três unidades consumidoras em uma única fatura; b) que sejam retificadas as faturas vincendas para que conste o consumo real registrado no hidrômetro; c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, ainda, a gratuidade judicial.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade e determinada a citação.
A ré, Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, sociedade de economia mista estadual, apresentou contestação tempestivamente, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, argumentando que o imóvel da autora foi vistoriado em 2021, ocasião em que foi constatada a existência de três unidades econômicas no local, justificando, assim, a cobrança por três economias.
Destacou que o imóvel não dispõe de hidrômetros independentes e que cabe à autora promover as adequações necessárias para a individualização da medição, conforme previsto no art. 79, §4º, da Resolução Normativa nº 85/2013 da ARPE.
Afirmou que as cobranças estão em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 11.445/2007 e o Decreto Estadual nº 18.251/1994, que preveem a aplicação de tarifas mínimas por economia.
Requereu a improcedência do pedido de repetição de indébito, sustentando que todos os valores cobrados são devidos e que eventual pleito de devolução está sujeito ao prazo decadencial de seis meses, conforme o art. 75 do referido Decreto Estadual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a contestante alegou inexistir conduta ilícita, nexo causal ou dano que justificasse a reparação pleiteada, invocando a Súmula 169 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que dispõe que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou má-fé, não configura dano moral.
Por fim, a demandada requereu a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora.
Houve réplica, onde a demandante refutou a preliminar de impugnação à gratuidade e reiterou os termos da inicial.
Em petição de id 174586388, a requerida apresentou manifestação para requerer a juntada da revisão do Tema Repetitivo 414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.166.561/RJ), ocorrida em 20 de junho de 2024.
Sustentou que a nova tese firmada pelo STJ ratifica a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, mesmo nos casos em que há um único hidrômetro no imóvel.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, ambas as partes peticionaram informando desinteresse a tanto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto e diante do desinteresse das partes na dilação probatória, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Ultrapasso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, vez que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova suficiente para desconstituir tal presunção.
No caso em apreço, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que a autora possui três unidades habitacionais e poderia auferir renda de aluguéis, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios que comprovassem a efetiva percepção de tais rendimentos.
Diante da ausência de provas robustas apresentadas pela ré para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício da gratuidade judicial concedido à autora, até eventual comprovação em sentido contrário.
A decisão que revoga tal benefício sem o devido amparo probatório compromete o direito de acesso à Justiça e fere o princípio da proteção ao hipossuficiente.
Passo ao mérito.
A relação das partes é de consumo.
A requerente comprovadamente anexou as contas do serviço de água e esgoto.
Desse modo, fica nítida a relação jurídica consumerista entre as partes.
Diante da relação de consumo, é de rigor a aplicação do CDC.
O réu se enquadra com fornecedor de serviços.
O conceito de fornecedor está definido está no caput do artigo 3º do CDC: "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" Ademais, se faz necessário pontuar que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva.
O CDC é claro nesse sentido: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha [...]" Observa-se que um dos requisitos da responsabilidade objetiva trazida pelo CDC é o vício do serviço.
O serviço prestado pela ré é considerado de natureza essencial.
O CDC é claro nesse aspecto: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Contudo, em recente decisão do STJ (junho de 2024), tema 414, a corte cidadã considerou legítima a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número unidades do condomínio.
Nesse sentido: Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 414: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ademais, o STJ modelou os efeitos da referida decisão, de modo que todos aqueles processos que não tivessem sido julgados deveriam observar a referida tese fomentada pela corte. É o que ocorre nestes autos.
Vale destacar ainda que a primeira seção estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, esclarecendo que as prestadoras de serviços que tenham calculado a tarifa com base no método da tarifa mínima por unidade já se adequaram ao novo entendimento, razão pela qual as ações que pleiteiam revisão por parte dos condomínios e consumidores devem ser julgadas totalmente improcedentes.
Como é cediço, os temas repetitivos julgados pelo STJ vinculam este juízo.
Assim, não é possível julgar de forma diversa.
Na referida tese, foi levado em consideração o equilíbrio econômico-financeiro, previsto constitucionalmente, uma vez que é necessário o aumento das tarifas para toda a sociedade, já que as empresas do setor precisam equilibrar suas contas para continuar prestando serviços, cumprir as obrigações de universalização e oferecer tarifas sociais estabelecidas por lei.
Portanto, conforme o item 1 da Tese, é legítima a cobrança de tarifa aplicando-se a tarifa relativa à faixa de consumo mínimo.
A cobrança é progressiva a depender do volume do serviço de saneamento consumido pela economia, começando da faixa mínima.
Na prática, afere-se o volume total consumido, conforme registrado no único hidrômetro, e divide-se pelo número de economias.
O resultado indicará o volume de consumo em cada economia, individualmente.
Se o consumo individual estiver na faixa de consumo mínimo, será cobrada a respectiva tarifa, independente se houve, ou não, consumo (parcela fixa, tarifa mínima ou franquia de consumo).
Analisando-se a petição inicial da ação, constata- se que a ré efetua a cobrança da tarifa pelos serviços água e esgoto exatamente de acordo com o estabelecido na tese revisada do Tema 414.
Ressalte-se, ainda, que não se trata o caso de cobrança por estimativa, que ocorre quando não há hidrômetro instalado e pode ensejar solução diversa.
Repita-se, no caso, há a medição efetiva, todavia, em não se atingindo o consumo mínimo, cobra-se pela quantidade mínima de m³ (10), multiplicando-se pela quantidade de unidades (três).
Já encampando o novo entendimento do STJ, vejamos os seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- SABESP- CONDOMÍNIO EDILÍCIO- MÚLTIPLAS UNIDADES- HIDRÔMETRO ÚNICO- REVISÃO DO TEMA 414 PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Serviço de fornecimento de água e esgoto – Cobrança por gasto ficto- Tarifa mínima- Decreto Estadual n. 41.446 de 1996- Revisão do Tema 414 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça- Legalidade do método de cobrança impugnado- Ação improcedente: – O cálculo da tarifa do serviço de fornecimento de água e esgoto pela ré deve ser feito a partir de uma parcela fixa- consistente na "tarifa mínima", amparada no artigo 4º do Decreto Estadual n. 41.446/1996- devida por cada uma das unidades consumidoras que integram o condomínio-, e uma parcela variável e eventual, exigível apenas se o consumo real, aferido pelo único hidrômetro presente, exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Cobrança atual que observa o entendimento firmado na recente revisão do Tema 414 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ação improcedente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007364520228260223 Guarujá, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BRK.
FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA DE ÁGUA E ESGOTO EM UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "NÃO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL.
A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO.".
PRECEDENTE SUPERADO.
TEMA REVISADO EM 20/06/2024.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE DECLARANDO LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07001175620248020040 Atalaia, Relator: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 14/11/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 14/11/2024) Não havendo vício no serviço, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:44
Decorrido prazo de COMPESA em 02/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:27
Decorrido prazo de COMPESA em 02/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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15/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/09/2024 05:25
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 06:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/10/2023 07:18
Expedição de citação (outros).
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19/10/2023 07:18
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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