TJPE - 0001837-63.2017.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001837-63.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ITALO FELIPE BARBOSA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214770123, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ITALO FELIPE BARBOSA em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte autora, em id n. 199854785, apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no id n. 198346682, em que este juízo indefiriu o pedido de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo credor, não devendo incidir nos cálculos da dívida multa e honorários previstos no art.523 do CPC.
Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do NCPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
Não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório, apenas não se adotou a tese do embargante, sendo os pleitos apreciados e decididos fundamentadamente.
Este juízo, na referida decisão, verificou que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no id n. 186524586, antes mesmo de ser intimada a pagar o débito.
Assim, entendeu que não cabe a incidência nos cálculos da dívida multa e honorários previstos no art.523 do CPC.
Verifico, assim, que o que o embargante almeja, em verdade, é modificar o entendimento outrora adotado, meio para o qual não se presta o recurso interposto, uma vez que sua finalidade é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão.
Incabíveis, portanto, os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão judicial e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso, restando a esta manejar o recurso cível apropriado para tal desiderato.
Desta forma, entendo que a decisão não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, deixando clara a motivação expendida.
Isto posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do NCPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ITALO FELIPE BARBOSA, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo desta decisão, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 8 de setembro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/07/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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10/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/04/2025 11:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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24/03/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001837-63.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ITALO FELIPE BARBOSA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192937641, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA ingressou em id 186524586 com impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte credora, ITALO FELIPE BARBOSA, em id 186579601 junta petição com pedido de chamamento do feito à ordem solicitando enfrentamento do pedido de id 182080544.
Não está claro na petição de id 186579601 se nessa mesma petição consta as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, a fim de economia processual, determino que a parte impugnada seja intimada para no prazo de lei apresentar, em querendo, as contrarrazões, ou, se for o caso, reiterar a insurgência, se constante dos autos, sob pena desse juízo inferir não manifestação.
Findo o prazo, com ou sem manifestação nos autos, o que deve ser certificado, venham-me conclusos os autos para saneamento do feito e enfrentamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito".
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 10:40
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 12:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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12/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 12:21
Decorrido prazo de ITALO FELIPE BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:27
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/07/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:45
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:36
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
05/12/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 12:30
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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14/10/2019 17:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/09/2019 12:29
Expedição de intimação.
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11/09/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 12:58
Conclusos para despacho
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09/09/2019 12:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 13:05
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2019 11:13
Expedição de intimação.
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25/07/2019 09:39
Julgado procedente o pedido
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29/01/2019 10:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/01/2019 12:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2019 11:15
Audiência conciliação realizada para 22/01/2019 25ª vara civel- Seção A.
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19/07/2018 15:10
Expedição de intimação.
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19/07/2018 15:08
Audiência tentativa de conciliação designada para 22/01/2019 09:30 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 12:58
Expedição de intimação.
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07/03/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 07:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2018 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 09:01
Expedição de intimação.
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22/12/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 07:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 07:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 08:37
Expedição de intimação.
-
25/07/2017 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2017 11:59
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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04/07/2017 11:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2017 10:39
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
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21/06/2017 10:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2017 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2017 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2017 13:00
Expedição de intimação.
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17/05/2017 13:00
Expedição de citação.
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17/05/2017 12:47
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 11:00 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 10:24
Conclusos para despacho
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16/05/2017 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2017 07:51
Conclusos para despacho
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23/02/2017 07:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2017 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2017 09:32
Expedição de intimação.
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16/01/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2017 11:47
Conclusos para decisão
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13/01/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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