TJPE - 0004920-03.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 18:02
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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10/07/2025 18:02
Expedição de citação (outros).
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20/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:11
Alterada a parte
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004920-03.2024.8.17.2370 AUTOR(A): SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA RÉU: CONDOMINIO DE MODULOS INDUSTRIAIS, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 186798386, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Analisando os autos, constato que, antes mesmo deste juízo apreciar o pedido de tutela cautelar antecedente, o demandado BANCO BRADESCO S/A juntou contestação aos termos da ação (ID 179862075).
Nesse cenário, como o fundamento invocado pela empresa autora é de inexistência de negócio jurídico firmado com a parte ré que pudesse justificar a emissão das cártulas descritas nos autos, entendo por bem não conceder a medida cautelar.
Com efeito, o pedido autoral se encontra, neste momento, desamparado de elementos probantes aptos ao acolhimento do pedido antecedente de tutela de urgência, notadamente pelo fato de que o Cartório de Protestos para fins de receber a demanda e intimar o suposto devedor, tem como dever analisar os aspectos formais da cártula.
Ademais, da análise do sistema PJE, constata-se a existência de outras 3 (três) demandas propostas pela autora questionando títulos de protesto lançados contra si (NPU 0026473-43.2023.8.17.2370, NPU 0028732-11.2023.8.17.2370, NPU 0033738-96.2023.8.17.2370), o que torna improvável a possibilidade de equívoco na emissão de todos esses títulos protestados.
Ressalto, ainda, que um dos demandados dessa causa já apresentou contestação, o que só reforça a falta de probabilidade no direito da autora.
Ante o exposto, com lastro no art. 303 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para tomar ciência desta decisão e emendar a petição inicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito (art. 303, §6º, CPC).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de janeiro de 2025.
JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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