TJPE - 0000034-32.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000034-32.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: JOSEFA DIAS DE LIMA DEMANDADO(A): OI S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença.
Apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor.
Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição.
O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença.
De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco), aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator.
Assim, determino que se intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso não tenha sido intimada para tanto ou não tenha sido apresentadas as contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal.
Cumpra-se.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado -
29/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:13
Outras Decisões
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28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2024 03:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:00
Publicado Sentença (Outras) em 18/10/2024.
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21/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:24
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 11:23, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/10/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 19:42
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:20
Outras Decisões
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08/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:35
Decorrido prazo de PRICILLA BARROS DE OLIVEIRA FALCÃO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/05/2024 12:22
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 12:21, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/05/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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07/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/01/2024 10:23
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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