TJPE - 0097238-17.2013.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 11:44
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:41
Outras Decisões
-
11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:18
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0097238-17.2013.8.17.0001 AUTOR(A): SANDRO ALVES DE SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida neste juízo (ID nº 186415484), que julgou procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente acidentário (B92), a partir de 05/07/2012, com abono anual e pagamento da verba pretérita desde a mesma data, autorizando a concessão de tutela antecipada para implantação imediata da aposentadoria por invalidez acidentária.
O embargante (ID 187069157), em síntese, alega que o autor recebeu auxílio-doença acidentário entre 14/06/2016 e 31/03/2017, o que implica sobreposição de períodos de benefícios inacumuláveis.
O INSS pede que a DIB da aposentadoria seja fixada em 01/04/2017, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença.
Alternativamente, solicita que a sentença seja esclarecida para que conste expressamente que o período de recebimento do segundo auxílio-doença será descontado do cálculo dos atrasados.
Requer, assim, a reforma da sentença para fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade total e permanente no dia seguinte ao de cessação do último auxílio-doença, ou seja, em 01/04/2017. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[1][1] “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2][2]. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)[3][3]”. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[4][4].
Na hipótese dos autos, tenho que em seus embargos a Parte EMBARGANTE não indica nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos.
O que, em verdade, verifica-se é o desejo da Embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas.
A parte embargante busca esclarecimentos acerca da inacumulabilidade de benefícios previdenciários, requerendo que seja tratado no decisum a questão da impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como, que seja especificada a data de início do pagamento da aposentadoria por invalidez.
Conforme consignado em sentença, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, com data de início do benefício (DIB) em 05/07/2012.
Por outro lado, ante a vedação de cumulação dos benefícios, caso ocorra valores recebidos à título de auxílio-doença, no mesmo período, que a aposentadoria por invalidez, deve ocorrer a compensação de valores recebidos, na fase de liquidação de sentença, sem que haja modificação da sentença prolatada.
Destarte, todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas na sentença.
No caso, ao JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, este juízo tratou de declinar de maneira expressa e clara os aspectos centrais que fundamentaram a sentença vergastada.
No caso, a petição dos aclaratórios traz pretensão de reapreciação e modificação do julgado, o que é de todo inviável.
Quanto ao pretendido efeito infringente, apenas se admite em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de erro material, ou quando a correção do resultado do julgamento é mera decorrência do reconhecimento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo integralmente a Sentença.
P.R.I.A.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2.
Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 550. [2][2] Idem. [3][3] Ibidem. [4][4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2.
Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 551. -
30/01/2025 13:22
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/01/2025 09:19
Expedição de Mandado (outros).
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0097238-17.2013.8.17.0001 AUTOR(A): SANDRO ALVES DE SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que o INSS deixou de implantar a o benefício deferido em 25/10/2024, na Sentença de ID 186415484, a qual determinou a implantação da Aposentadoria por invalidez acidentária (B92), no prazo de 05 dias, a contar da intimação da presente decisão. 2. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.[1] 3. “Quando Alfred Ruprecht considerou o princípio da imediatidade como um dos fundamentais valores da seguridade social, levava em consideração seu principal objetivo: remediar ou ajudar a superar situações que a serem produzidas por contingências sociais criam problemas ao indivíduo.
Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo é preciso que a ajuda se realize imediatamente, em tempo oportuno, pois do contrário perderia todo seu valor.
Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade é cumprida de forma deficiente”[2]. 4.
Considerando que o INSS foi intimado a implantar o benefício de caráter alimentar em favor da parte autora em 25/10/2024 (ID 186415484) e até a presente data não cumpriu a obrigação de fazer. 5.
Intime-se o INSS, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir integralmente a SENTENÇA de ID 186415484, fixando multa diária de R$ 1000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Deve o INSS apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão, no prazo de 05 dias. 6.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 7. “No polo passivo da demanda, tem-se a entidade administradora do Regime Geral da Previdência Social, com os privilégios processuais da Fazenda Pública – exceção feita aos processos que tramitam perante os juizados especiais federais (Lei 10.259/01, art. 9º) – e com as dificuldades já notórias no que diz respeito ao atendimento de seus beneficiários na esfera administrativa e cumprimento das determinações judiciais”[3]. 8.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] Marinoni, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 163/164. [2] SAVARIS, Jose Antonio.
Direito Processual Previdenciário. 1ª ed.
Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 123. [3][3] SAVARIS, Jose Antonio.
Direito Processual Previdenciário. 1ª ed.
Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 66. -
28/01/2025 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 14:05
Alterada a parte
-
28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Bruno de Albuquerque Baptista em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2024 06:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/10/2024 06:00
Expedição de Mandado (outros).
-
26/10/2024 05:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:31
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
21/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:56
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/07/2024 16:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2024 16:55
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/07/2024 11:47
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2024 08:27
Alterada a parte
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
03/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
08/11/2023 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:50
Conclusos para o Gabinete
-
01/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:27
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 26/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/05/2023 16:48
Alterada a parte
-
25/05/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:57
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
25/05/2023 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de requerimento
-
01/12/2022 11:18
Juntada de Petição de requerimento
-
15/11/2022 13:39
Juntada de Petição de requerimento
-
09/11/2022 16:41
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:04
Conclusos para o Gabinete
-
15/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 15:08
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 23:37
Juntada de documentos
-
10/02/2022 23:31
Juntada de documentos
-
10/02/2022 23:24
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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