TJPE - 0071569-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/05/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:53
Outras Decisões
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07/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DEBORA KALINE CORREIA DA SILVA REIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DEBORA KALINE CORREIA DA SILVA REIS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos (outros)
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31/01/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071569-87.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DEBORA KALINE CORREIA DA SILVA REIS EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192163324 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1.
De saída, verifico que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, não havendo assim a obrigação do pagamento de taxas/custas judiciais para realização da presente diligência.
Assim, em atenção ao pedido de ID. 191049013 e com amparo no art. 854 do NCPC[1], tenho por bem deferir o pleito retro, DETERMINANDO INICIALMENTE que seja levado a efeito o bloqueio de dinheiro e/ou de aplicações financeiras do valor indicado (R$ 76.614,43) para cumprimento da presente execução na conta do BANCO EXECUTADO, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome do(a)(s) executado(a)(s) perante qualquer uma das instituições financeiras em funcionamento regular no país, devendo ser observadas, para tanto, as determinações previstas no Convênio de Cooperação Técnico-institucional havido entre o e.
Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil. 2.
Consigno, por oportuno, que, na hipótese vertente, não vislumbrei, nesse primeiro momento, qualquer excesso manifesto no tocante ao valor da dívida exequenda, por se tratar de bloqueio referente aos cálculos apresentado pela parte exequente, consoante determinado por esse Juízo, razão pela qual DETERMINO, AINDA, que o bloqueio a ser realizado corresponda à importância monetária indicada na petição de ID. 127499860 – R$ 76.614,43. 3.
Considerando que a tentativa de bloqueio se deu de forma positiva, quanto ao valor da dívida, acostei aos autos o “Protocolo” correspondente emitido pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), o qual servirá de termo de penhora para todos os efeitos legais e de direito, sendo certo que “A penhora pelo sistema SISBAJUD dispensa a lavratura de termo de penhora por Oficial de Justiça, bastando para sua efetivação a juntada autos do protocolo emitido pelo sistema”[2].
Na mesma oportunidade, providenciei a(s) imediata(s) transferência(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta de depósito judicial, vinculada ao presente processo, para a agências do banco oficial localizada nas dependências do Fórum local (Banco do Brasil: agência 3234). 4.
Assim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora pelo sistema PJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não tenha, conforme disciplinado no art. 854, § 2º do NCPC; Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 13:58
Outras Decisões
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12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DEBORA KALINE CORREIA DA SILVA REIS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de DEBORA KALINE CORREIA DA SILVA REIS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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30/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:21
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 22:56
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:29
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:02
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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12/09/2024 20:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:28
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/08/2024 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:01
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/08/2024 10:37
Expedição de citação (outros).
-
09/08/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:43
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/07/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 12:45
Expedição de citação (outros).
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11/07/2024 12:52
Outras Decisões
-
10/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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