TJPE - 0000489-23.2017.8.17.0380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:36
Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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12/08/2025 12:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE AGUIAR MARCULA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000489-23.2017.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: GILVANETE GOMES DE NOVAES TORRES, J F DE SA & CIA LTDA - ME, JENIVONE FREIRE DE SA, CLAUDIONEI DE NOVAES TORRES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 206566261, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Sobre o prazo para oposição de embargos, o CPC dispõe que: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso dos autos, o recurso é intempestivo, uma vez que oposto em 07/02/2025, quando o termo final para seu cabimento seria em 06/02/2025, considerando a publicação no DJEN em 30/01/2025.
Por essa razão, não conheço dos embargos de declaração. À Diretoria: 1.
Ciência às partes. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a oposição de embargos intempestivos não possui o condão de interromper a contagem do prazo para interposição de eventual recurso de apelação. 3.
Cumpram-se as demais determinações constantes em sentença.
Cabrobó, data da assinatura digital.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto" CABROBÓ, 4 de julho de 2025.
DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão -
04/07/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 17:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIONEI DE NOVAES TORRES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JENIVONE FREIRE DE SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de J F DE SA & CIA LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GILVANETE GOMES DE NOVAES TORRES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:21
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000489-23.2017.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: GILVANETE GOMES DE NOVAES TORRES, J F DE SA & CIA LTDA - ME, JENIVONE FREIRE DE SA, CLAUDIONEI DE NOVAES TORRES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL, alegando ser credora do requerido J F DE SA & CIA LTDA – ME, referente a um contrato de abertura de conta com crédito rotativo, nº 060.503.038, no valor de R$150mil, a ser pago em 36 vezes, contrato que foi inadimplido.
Apresentou como fiadores CLAUDIONEI DE NOVAES TORRES, GILVANETE GOMES DE NOVAES TORRES e JENIVONE FREIRE DE SA.
Considerando juros e correção até o ajuizamento, em 12-04-2017, pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$205.574,30.
Contrato (id 97099595 e 97099596).
GILVANETE GOMES DE NOVAES TORRES apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA, requerendo audiência de conciliação.
No mérito, alegou abusividade da cláusula de vencimento antecipado; excesso de execução, apontando valor de R$200.920,93 apurado até 01-03-2019; juros abusivos, devendo ser aplicada a taxa média de mercado apurada pelo BACEN; nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; impossibilidade de capitalização em periodicidade inferior a anual; ilegalidade da tarifa de abertura de crédito (id 97099607).
J F DE SA & CIA LTDA – ME e JENIVONE FREIRE DE SA apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA, alegando abusividade da cláusula de vencimento antecipado; excesso de execução, apontando valor de R$200.920,93 apurado até 01-03-2019; juros abusivos, devendo ser aplicada a taxa média de mercado apurada pelo BACEN; nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; impossibilidade de capitalização em periodicidade inferior a anual (id 97099608).
Houve impugnação, na qual o BANCO DO BRASIL manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e alegou a inaplicabilidade do CDC (id 97099609).
Intimados a especificar provas, apenas o BANCO DO BRASIL se manifestou, pedindo julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, dispenso a audiência de conciliação, ante o desinteresse expresso do embargado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Há muito a controvérsia foi pacificada na jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado o entendimento: Súmula STJ 297 (publicada em 08-09-2004) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da alegação de abusividade das cláusulas de vencimento antecipado e de incidência de comissão de permanência. É lícito ao credor, em contratos de pagamento diferido em parcelas, para se precaver de reiterados inadimplementos por parte do devedor, inserir cláusula que determine o vencimento antecipado das parcelas futuras, quando houver o pagamento de uma ou mais das parcelas presentes.
Entender de outra forma seria exigir do credor que aguardasse para realizar uma cobrança apenas ao final do prazo, mesmo diante de cenário de repetidos não pagamentos, ou então que realizasse diversas cobranças, uma para cada parcela inadimplida: ambos os cenários irrazoáveis.
Também não se pode exigir do credor que, ao realizar o vencimento antecipado, retire os juros das parcelas antecipadas: a previsão do art. 52, §2º, do CDC se refere ao caso de liquidação antecipada, o ato voluntário do devedor dentro do período de normalidade do contrato.
Contudo, acaso se permitisse que, sobre o valor total das parcelas vencidas antecipadamente (com os juros que já foram considerados para o seu valor inicial), incidissem novos juros remuneratórios, isso seria uma dupla incidência, a qual reputo abusiva ao consumidor.
Sobre a comissão de permanência, não se desconhece a Resolução BACEN 1129/1986: “I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”.
Porém, como já se disse, seria abusivo permitir a duplicidade de incidência de juros remuneratórios no mesmo período.
No caso, a cláusula nona do contrato estabelece: “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129 de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Referida comissão e permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido”.
Por sua vez, a cláusula oitava estabelece os encargos financeiros de normalidade: “Sobre os valores do crédito aberto, enquanto estiverem sendo utilizados pelo(a) financiado(a), bem como sobre os saldos devedores daí decorrentes, incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta para utilização de crédito, firmada por ocasião das liberações, equivalente à taxa efetiva anual, também indicada no item 3 da referida proposta.
Referidos juros serão calculados com base na taxa equivalente diária (mês comercial: 30 dias)”.
A análise do item 3 da proposta revelou taxa de 2,242% a.m., com taxa efetiva de 30,482% a.a.
Tal taxa já foi utilizada pelo banco para calcular o valor das parcelas fixas.
Caso tal taxa venha novamente a incidir imediatamente a partir do vencimento antecipado, o consumidor seria compelido a realizar o pagamento do dobro dos juros convencionados.
Ou seja, a partir do inadimplemento, só é razoável incidir juros moratórios, e não mais juros remuneratórios, até a data do vencimento original da última parcela.
Por essas razões, declaro a abusividade parcial da cláusula nona do contrato, para determinar que a incidência da comissão de permanência só possa incidir a partir da data originalmente prevista para o vencimento da última prestação do contrato.
Entre essa data e a da ocorrência do vencimento antecipado das prestações, deverão incidir tão somente juros moratórios (1% a.m.).
Da alegação de juros abusivos Os embargantes alegaram a abusividade dos juros do contrato, requerendo a aplicação da taxa média do mercado.
Contudo, deixaram de apontar qual seria essa taxa para o período respectivo.
A análise do item 3 da proposta revelou taxa de 2,242% a.m., com taxa efetiva de 30,482% a.a.
Ausente a apresentação de parâmetros pelos embargantes, não há como reconhecer a abusividade.
Da possibilidade de capitalização inferior a anual Desde logo pondero que o artigo 192, §3°, foi extirpado do texto constitucional no ano de 2003, quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 40.
Por outro lado, as disposições do Decreto-Lei 22.626/1933, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento já sumulado há muito pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula STF 596 As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Logo, para o negócio jurídico em apreço não há disposição normativa que imponha limites às taxas de juros, o que só seria possível, numa perspectiva ético-funcional, em casos de evidentes abusos.
Entretanto, considerando a presunção de boa-fé e regularidade jurídica das relações privadas, competiria ao(s) interessado(s) indicar(em) concretamente os referidos abusos.
No caso, a parte requerida embasou sua alegação na suposta inconstitucionalidade da capitalização mensal e anatocismo, os quais já foram validados pelo STF e pelo STJ para as instituições financeiras.
Súmula STJ 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização de juros, expressamente pactuada, é plenamente admissível nos negócios jurídicos da espécie analisada, conforme previsto no artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001): “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Ainda, tem-se a orientação do STJ sobre o modo de expressão, no contrato, da capitalização mensal: Súmula STJ 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, tendo em conta que o negócio jurídico em discussão trouxe previsão de capitalização mensal dos juros, nesse ponto fica mantida a previsão negocial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, apenas para declarar a abusividade da incidência da comissão de permanência antes da data originalmente prevista para o vencimento da última prestação do contrato.
Entre essa data e a da ocorrência do vencimento antecipado das prestações, deverão incidir tão somente juros moratórios (1% a.m.).
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico dos embargantes, a ser aferido em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. À Diretoria: Intimem-se.
Em sendo interposta APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
O mesmo para o caso de Apelação adesiva.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPE.
Quando o processo retornar, vista às partes.
Com o trânsito em julgado, sem recurso, intimem-se as partes para dizerem se pretendem liquidar a sentença ou pedir o seu cumprimento, apresentando os devidos e necessários cálculos.
Cabrobó, data da assinatura digital.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
28/01/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:53
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Comarca de Cabrobó. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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20/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:16
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara da Comarca de Cabrobó)
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13/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:46
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 19:12
Expedição de intimação.
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19/01/2022 19:03
Juntada de documentos
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19/01/2022 18:48
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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