TJPE - 0000332-57.2020.8.17.2510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:54
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WELLYTA CARLA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000332-57.2020.8.17.2510 EMBARGANTE: Banco Original S/A EMBARGADA: Wellyta Carla da Silva RELATOR: Des.
Neves Baptista Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário por ausência de notificação prévia ao bloqueio de conta, mantendo a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não apresentando quaisquer vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. 4.
Os argumentos apresentados pelo embargante revelam mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. 5.
O prequestionamento ficto resta assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF; STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no AREsp 266994/RJ ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 14 -
28/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:53
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 00:30
Decorrido prazo de WELLYTA CARLA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos (outros)
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 16:12
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 16:26
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2024 23:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 23:59, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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05/02/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 05/02/2024 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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02/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:16
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2023 17:11
Audiência de Conciliação designada para 05/02/2024 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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20/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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20/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:04
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:03
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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