TJPE - 0012991-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012991-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEWMARK COMERCIAL LTDA - EPP RÉU: HOSPITAL DE AVILA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192319295, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO NEWMARK COMERCIAL promove AÇÃO DE COBRANÇA em face de EMPREENDIMENTOS J.
MARQUES - HOSPITAL D’ÁVILA, ambos qualificados, afirmando que vendeu instrumentos e materiais médicos ao réu, mas não recebeu pagamento, sendo credor de R$ 54.922,00, assim pede medidas judiciais.
O réu contestou arguindo prescrição de três anos, e, no mérito, que o autor não comprova a avença, que inexistiria prova de negócio ou dívida entre as partes; e que o comprador dos materiais vendidos pelo autor, seria outra pessoa.
Autor replicou.
Réu pediu sentença, sem mais provas a produzir.
Decido conforme art. 357 do CPC.
Passo ao saneador, não há preliminares, salvo arguição de prescrição, e julgo que o prazo são cinco anos, pois se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, contado a partir do vencimento do título.
In casu, a presente ação de cobrança foi proposta em 07/02/2024, fundada em duplicatas vencidas entre 17/02/2019 e 23/02/2019; rejeito, assim, a prescrição arguida pelo réu.
No mérito, a controvérsia é sobre a existência ou não de transações comerciais entre as partes para o fornecimento de materiais cirúrgicos.
O autor comprova sua tese, pois “a ação encontra-se instruída por notas fiscais, duplicatas, comprovantes de entrega das mercadorias, consistentes em protocolos e/ou relatórios dos procedimentos realizados com a utilização dos OPMEs e orçamentos enviados pela empresa”.
Assevera o autor que, a pedido do hospital e após aprovação dos orçamentos encaminhados, foram fornecidos materiais cirúrgicos para a realização de procedimentos de pacientes.
Em petição de 09.08.24, o réu se defende que os documentos juntados pelo autor aludem “a outros negócios jurídicos que já existiram entre as partes, mas que, nada tem a ver com a cobrança implementada nessa ação”.
Julgo assim perícia indispensável para o réu comprovar sua tese, de que os documentos juntados pelo autor são de materiais que não lhe foram entregues, ou teriam destino a outro adquirente.
Para a perícia, nomeio expert a profissional Paula da Silveira Barros, e-mail: [email protected], tel.: (81) 999636242, com honorários de 1.900 reais a serem adiantados pelo réu em dez dias.
Juntem as partes quesitos ao expert em também dez dias, e concedo mais vinte dias para entrega do laudo.
Com os quesitos e honorários no processo, vistas a expert; seus honorários só serão liberados com a entrega do laudo.
Resistência do réu em promover a prova, como ônus do art. 373, II do CPC, ensejará na verossimilhança do pedido.
Entrem os advogados em contato com a perita para agilizar o laudo, em cooperação do art. 6º do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito R" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:43
Alterada a parte
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11/01/2025 15:49
Nomeado perito
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11/01/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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24/05/2024 12:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/05/2024 12:45, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2024 12:44
Expedição de .
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17/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 06:56
Expedição de .
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14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 14ª Vara Cível da Capital)
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04/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de NEWMARK COMERCIAL LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/03/2024 17:12
Expedição de citação (outros).
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16/03/2024 17:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2024 17:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/05/2024 10:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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04/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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