TJPE - 0080950-90.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA LEAO CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0080950-90.2022.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco e FUNAPE Apelado: Fernando de Souza Leão Carvalho Relator: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. 2.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional (Tema n. 514). 3.
Ocorre que, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pela LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório. 4.
A mera menção a horário de expedienteadministrativoda Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de portaria (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legalstricto sensu.
Inclusive porque, como é sabido, há cargos públicos de natureza civil para o exercício deatividades meiodentro da estrutura das Corporações militares, estando exclusivamente tais servidores públicos submetidos ao regime (e à carga horária) da Lei Estadual nº 6.123/1968, conforme também disciplina a LCE nº 157/2010.
Ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco maiores que 33,33%. 5.
Apelo provido.
Condenação em honorários de sucumbência, porém com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Decisão unânime.
ACORDÃO (07) Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível nº 0080950-90.2022.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso em análise, afastando a condenação imposta pelo juízo a quo, a qual era no sentido de a Fazenda Pública implantar o reajuste de 33,33% sobre todas as parcelas da remuneração dos apelados, ao tempo em que se condena os recorridos em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade da referida condenação suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC), tudo na forma do Relatório, Voto(s), eventuais Notas Taquigráficas e Termo de Julgamento em apenso.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
28/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 18:54
Expedição de intimação (outros).
-
28/01/2025 14:09
Conhecido o recurso de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível (APELANTE) e provido
-
28/01/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015260-80.2023.8.17.2001
Creusa Lins e Silva Pires Vitorio
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Guilherme Victalino Reinaux
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2023 17:21
Processo nº 0079639-93.2024.8.17.2001
Adilson Francisco da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2024 17:30
Processo nº 0079639-93.2024.8.17.2001
Adilson Francisco da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2025 06:07
Processo nº 0082388-83.2024.8.17.2001
Lucia Maria Palmeira Tenorio
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 15:56
Processo nº 0112561-95.2021.8.17.2001
Severino Ramos de Lima
Banco Itaucard S/A
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2021 03:20