TJPE - 0093039-45.1996.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCO TULIO CARACIOLO ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093039-45.1996.8.17.0001 EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN, SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN, FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença em parte de ID 196605399 , conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte embargante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar o depósito referente à segunda parcela dos honorários do perito, a qual deveria ter sido depositada quando da entrega do laudo.
Cumprida a determinação acima, expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do perito para levantar, com as devidas atualizações, a quantia depositada pelos embargantes. " RECIFE, 3 de abril de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO MUNIZ MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO MUNIZ MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/03/2025 11:45
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093039-45.1996.8.17.0001 EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN, SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN, FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN, SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN e FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN, qualificados nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO, aduzindo os motivos expostos na exordial.
Em síntese, alegam os embargantes inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito que consta no título exequendo, uma vez que a execução foi promovida com base em valor que diverge daquele existente na nota promissória.
Em seguida, asseveram que o débito teve origem em saldo devedor em conta corrente, no qual o terceiro embargante se viu obrigado a assinar o contrato de financiamento com juros de 52,50% ao ano, quando o máximo previsto seria de 12% ao ano, com a incidência de juros sobre juros.
Afora os juros extorsivos, aduzem os embargantes que o embargado cumulou comissão de permanência com correção monetária e multa contratual.
Recebimento dos embargos com a atribuição do efeito suspensivo, ao ID 93796264.
Devidamente intimada, ao ID 93796266, apresentou a embargada sua impugnação, argumentando, em sede de preliminar, ser intempestivo o oferecimento de bens à penhora, para fins de oposição dos embargos à execução, haja vista ultrapassado o prazo de 13 (treze) dias para o seu oferecimento.
Ademais, alega que não foi intimada para se manifestar quanto ao bem oferecido e afirma que o oficial de justiça seria incompetente para lavrar o auto de penhora, pois o bem se localiza em outra jurisdição, isto é, na Comarca de Igarassu.
No mérito, assevera que não há excesso de execução, uma vez que os encargos cobrados, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês simples, são legítimos.
No mais, aduz que juros remuneratórios não foram cobrados capitalizadamente e que não houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Ao ID 93796267, informa o Juízo que a questão da penhora foi resolvida nos autos da execução.
Tentativa frustrada de audiência de conciliação, ao ID 93796269.
Ao ID 93796272, corrigem os embargantes o valor da causa e recolhem as custas processuais complementares.
Réplica, ao ID 93796274.
Intimados para indicar provas a produzir, ao ID 93796276 requereu a parte embargante a produção de prova pericial.
A embargada, por sua vez, acreditou ser despicienda a produção da prova pericial (ID 93796277).
Em seguida, ao ser intimada para juntar os extratos da conta corrente do embargante, como requerido pelo perito nomeado, ao ID 153322049 informa a embargada ser impossível atender a determinação, uma vez que se tratam de documentos inexistentes e que não possuem qualquer relação com o crédito executado.
Homologação dos honorários do perito, ao ID 172074348.
Ao ID 180343831, decisão deferindo o depósito dos honorários do perito em duas parcelas.
Primeira parcela depositada ao ID 181319008, com expedição de alvará ao ID 181357046.
Laudo pericial, ao ID 193112552.
Intimados para se manifestar acerca do laudo, ao ID 195974775 informa a parte embargante que o perito não atendeu ao que foi requerido em seus quesitos, uma vez que a embargada não juntou os extratos da conta de cheque especial que gerou a dívida executada.
Não obstante o exposto, de logo, impugnam a resposta do perito ao quesito único do embargado, uma vez que utilizou juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período de 29/12/1995 a 31/12/2024.
Já a embargada, por sua vez, requer que este Juízo reconheça a suficiência dos documentos analisados para fins de perícia e homologue a conclusão do laudo pericial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida, apresentação de impugnação, réplica e produção de prova pericial.
Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento.
No caso em tela, destaco que a presente demanda comporta desde já o julgamento da lide no estado em que se encontra, uma vez que, apesar de a parte embargante alegar que não foram acostados os extratos da conta de cheque especial que, segundo ela, teria dado origem à dívida exequenda, da análise do título que embasa a ação principal é possível verificar que ele consiste em um contrato de empréstimo fixo, no qual o cliente afirma que pagará ao banco o valor concedido, não havendo qualquer menção a débitos anteriores ou de utilização de cheque especial (ID 91671493 da execução).
A bem da verdade, quando intimada na ação principal para comprovar a efetivação do empréstimo (depósito em conta corrente), observa-se que a exequente/embargada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 614, II, do CPC/1973, ao acostar naqueles autos o extrato bancário comprovando a realização do crédito em favor do emitente (ID 91672246 da ação principal).
Assim, de fato, como aduz a embargada, desnecessária se faz a apresentação dos extratos requeridos pela parte embargante, uma vez que não guardam qualquer relação com o título exequendo.
Nesse momento, ressalto que quando a embargada se insurgiu contra o pedido de apresentação da documentação pelo perito, o que ocorreu no ano de 2023, não houve qualquer manifestação da parte embargante, a qual, inclusive, foi posteriormente intimada de que a perícia seria realizada.
Cumpre registrar, ainda, quanto à obrigação de guarda dos extratos que, por se tratar de documentação comum às partes, a embargante poderia ter apresentado para fins de perícia para sustentar sua tese defensiva, porém, não o fez.
Ademais, não se pode olvidar de que caberia à embargante alegar eventual prejuízo na primeira oportunidade de falar aos autos, ou seja, antes da realização da perícia, razão pela qual entendo que resta precluso o direito de insurgência quanto aos documentos que não foram apresentados.
Feitas as considerações acima, passo a analisar a tese de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito e de excesso de execução suscitada pela parte embargante.
Pois bem, embora a embargante alegue que a execução foi promovida com base em valor que diverge daquele existente na nota promissória, é possível verificar que a execução está embasada no contrato de empréstimo e não na nota promissória, a qual foi emitida apenas para garantir a dívida exequenda.
Acerca dos requisitos do título executivo extrajudicial, dispõe Marinoni que: “A obrigação consubstanciada no título deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (art. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que diante do título, existe – da qual não se duvida a partir do título a respeito de sua existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de esta sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor.”(Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 744).
No caso em tela, verifica-se que o contrato de empréstimo preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 586, do CPC/73, uma vez que o título foi devidamente assinado pelas partes, consta o valor do crédito fornecido ao emitente e constata-se a mora dos embargantes.
Ultrapassada a questão acima, no que tange ao alegado excesso de execução, verifico que na planilha acostada pela exequente/embargada na ação principal (ID 91671493 da execução) e na planilha juntada pelo perito judicial (ID 193112552), não há a cobrança de comissão de permanência, nem a prática de anatocismo.
Ao analisar o item 9 do contrato firmado entre as partes em 15.09.1995 (ID 91671493 da ação principal), vê-se que consta expressamente, para a hipótese de inadimplência, a aplicação de juros de mora convencionais de 1% (um por cento) ao mês, o que não se mostra abusivo, uma vez que obedeceu o disposto nos arts. 1.062 e 1.262, ambos do CC/1916, vigente à época, senão vejamos: Art. 1.062.
A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
Já na alínea “c”, item “v”, do título exequendo, vê-se que há a previsão de juros remuneratórios de 52,50% ao ano, os quais não se mostram abusivos, uma vez que não ficou comprovado que tenham ultrapassado a taxa usual de mercado.
Ademais, é preciso ressaltar que a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica às instituições financeiras.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula de nº 596 pacificou o entendimento, senão vejamos: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Na mesma direção vem decidindo o STJ, conforme se observa do aresto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.
II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1093000 – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – 3ª Turma – Julgado em: 08/02/2011) Além do mais, o §3º, do art. 192, da Constituição Federal, que mencionava a limitação de juros em 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ficando superada essa matéria.
Logo, cabível é a cobrança de juros remuneratórios acima de 12%.
Destaque-se que os juros moratórios decorrem da mora, ou seja, da imperfeição no cumprimento da obrigação e os juros remuneratórios visam compensar/ remunerar o titular do capital.
Assim, tanto a taxa dos juros de mora como a dos juros remuneratórios não se mostram ilegais ou abusivas, devendo ser mantidas.
O mesmo é possível dizer da multa de 10% (dez por cento) do valor do débito para o caso de atraso, uma vez que respeitado o que dispunham os arts. 920 e 921, ambos do CC/1916, in verbis: Art. 920.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 921.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
Como se verifica no contrato, a parte buscou o empréstimo e possuiu elementos para conhecer, antes de concluir a contratação, o valor mensal e fixo que pagaria.
Portanto, a contratação foi clara e transparente e com menção aos encargos que seriam cobrados, não havendo qualquer excesso praticado pela parte embargada/exequente, como se verifica no laudo pericial ao responder o quesito 4.3 formulado pela embargada (ID 193112552).
Dessa maneira, com a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada (art. 373, II, do CPC), necessário se faz afastar as teses por ela levantadas.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos e determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais finais (custas iniciais satisfeitas ao ID 93796261 e 93796272) e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da embargada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar o depósito referente à segunda parcela dos honorários do perito, a qual deveria ter sido depositada quando da entrega do laudo.
Cumprida a determinação acima, expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do perito para levantar, com as devidas atualizações, a quantia depositada pelos embargantes.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo.
Retifique a DIRCIVET o valor da causa, conforme petição de ID 93796272.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
26/02/2025 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093039-45.1996.8.17.0001 EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN, SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN, FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186353845 , conforme segue transcrito abaixo: " ...
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e oferecer os pareceres de seus assistentes técnicos, no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC). ..." RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:38
Processo Reativado
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 13:44
Outras Decisões
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09/12/2024 13:41
Conclusos 6
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 05:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO MUNIZ MARINHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:15
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:41
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO MUNIZ MARINHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:42
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
30/10/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:51
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 16:34
Outras Decisões
-
11/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 01:59
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:59
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 10:36
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 09/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 09/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 09/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:03
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
-
23/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/09/2024 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 09:57
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 09:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:54
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
18/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
18/09/2024 11:58
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
18/09/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
15/09/2024 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2024 15:41
Outras Decisões
-
13/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:25
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:28
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:14
Outras Decisões
-
28/08/2024 01:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 01:26
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
01/08/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
22/07/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2024 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:04
Conclusos para o Gabinete
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/06/2024 09:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 12:43
Outras Decisões
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 36ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
-
27/05/2024 15:29
Declarada incompetência
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2024 18:03
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
-
07/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2024 16:09
Outras Decisões
-
17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:51
Conclusos para o Gabinete
-
05/12/2023 20:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2023 17:12
Outras Decisões
-
24/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO MUNIZ MARINHO em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 17:06
Outras Decisões
-
01/08/2023 01:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:39
Conclusos para o Gabinete
-
15/03/2023 13:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/01/2023 11:04
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/01/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 16:43
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 16:40
Dados do processo retificados
-
13/01/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:31
Processo enviado para retificação de dados
-
13/01/2023 15:45
Dados do processo retificados
-
13/01/2023 15:33
Processo enviado para retificação de dados
-
19/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:11
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 10:15
Apensado ao processo 0013320-77.1997.8.17.0001
-
17/06/2022 14:38
Expedição de Certidão de migração.
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/05/2022 17:31
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 17:31
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 17:31
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 17:31
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 17:27
Dados do processo retificados
-
04/05/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:37
Processo enviado para retificação de dados
-
29/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:25
Juntada de documentos
-
25/11/2021 17:21
Expedição de Certidão de migração.
-
25/11/2021 17:20
Apensado ao processo 0017452-17.1996.8.17.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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