TJPE - 0003754-39.2025.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ZENILZA MARIA FERREIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/05/2025 05:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/04/2025 15:26
Liminar Prejudicada
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16/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003754-39.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ZENILZA MARIA FERREIRA DE LIMA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192712279, conforme segue transcrito abaixo: "De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, com arrimo nos artigo 98 e 99 do CPC.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum através da qual se pretende, além de provimento cominatório, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo).
Em atenção ao disposto no artigo 292, inciso V, do CPC e, ainda, ao fato de que o pedido cominatório formulado não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de dano moral.
Dessa forma, com arrimo no parágrafo 3º do artigo 293 do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a Diretoria Cível proceder com as retificações necessárias junto ao sistema PJe.
Ademais, analisando os autos, constatei que a petição inicial não veio instruída com os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, de modo a comprovar a situação de adimplência da Autora junto à operadora, bem como não consta, do documento de ID 192678772, o motivo da negativa emitida pela Ré.
Assim, determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a juntar aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde dos últimos três meses e/ou documento comprobatório da sua situação de adimplência junto à Ré, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pretendida Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:54
Dados do processo retificados
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28/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:53
Processo enviado para retificação de dados
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21/01/2025 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILZA MARIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *28.***.*75-53 (AUTOR(A)).
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16/01/2025 00:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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