TJPE - 0045964-39.1998.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045964-39.1998.8.17.0001 EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DE FARIAS JUNIOR EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 20:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE FARIAS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045964-39.1998.8.17.0001 EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DE FARIAS JUNIOR EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _193100091____ , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco Itaú, parte ré no presente cumprimento de sentença, em que alega omissão ao argumento de não ter sido verificada a existência de recurso pendente de julgamento.
Traz considerações sobre os autos e a validade de suas alegações, as quais importarão em mudança de julgamento.
O autor, por sua vez, defende a inadequação do meio para rediscussão do mérito da ação, bem como a ausência de efeito suspensivo ao recurso, sendo a ação extinta por cumprimento.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para modificar a sentença no sentido de sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro de fato.
Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissão dos embargos, passo a sua análise.
Em que pesem as alegações do embargante, verifico que não há omissão ou contradição na sentença.
Na verdade, o embargante tenta rediscutir a fundamentação da sentença, o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios.
Ou seja, a sentença ora recorrida foi bastante clara ao extinguir o cumprimento de sentença por cumprimento, as matérias ora trazidas já foram objeto de discussão durante todo o trâmite processual, sendo inclusive confirmada a última decisão pelo TJPE em sede de agravo de instrumento, estando pendente apenas o julgamento de embargos de declaração contra a última decisão proferida, em que foi reconhecida mais uma vez a legitimidade do Banco Itaú para responder pela obrigação.
Desta feita, não havendo pendência de recurso com efeito suspensivo, entendendo o autor que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, é o aresto do STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.790 - PA (2019/0338531-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA E OUTRO (S) - PA019047 EMBARGADO: ANTONIA IZABEL OZORIO ADVOGADA: ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA001089 INTERES: JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: JACQUES COELHO DE ARAÚJO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008394. [...]2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. [...] Acrescento que não se constata as contradições e omissões apontadas pelo embargante.
Isso porque os vícios aptos a ensejar a oposição dos aclaratórios precisam ser verificados nas proposições e conclusões internas ao próprio julgado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando ou correção de vícios externos à decisão impugnada.
A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 5.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) (grifos nossos) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Determino a baixa das constrições ainda existentes nos imóveis do executado, de forma imediata.
Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em exercício cumulativo Assinado e datado eletronicamente SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco Itaú, parte ré no presente cumprimento de sentença, em que alega omissão ao argumento de não ter sido verificada a existência de recurso pendente de julgamento.
Traz considerações sobre os autos e a validade de suas alegações, as quais importarão em mudança de julgamento.
O autor, por sua vez, defende a inadequação do meio para rediscussão do mérito da ação, bem como a ausência de efeito suspensivo ao recurso, sendo a ação extinta por cumprimento.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para modificar a sentença no sentido de sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro de fato.
Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissão dos embargos, passo a sua análise.
Em que pesem as alegações do embargante, verifico que não há omissão ou contradição na sentença.
Na verdade, o embargante tenta rediscutir a fundamentação da sentença, o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios.
Ou seja, a sentença ora recorrida foi bastante clara ao extinguir o cumprimento de sentença por cumprimento, as matérias ora trazidas já foram objeto de discussão durante todo o trâmite processual, sendo inclusive confirmada a última decisão pelo TJPE em sede de agravo de instrumento, estando pendente apenas o julgamento de embargos de declaração contra a última decisão proferida, em que foi reconhecida mais uma vez a legitimidade do Banco Itaú para responder pela obrigação.
Desta feita, não havendo pendência de recurso com efeito suspensivo, entendendo o autor que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, é o aresto do STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.790 - PA (2019/0338531-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA E OUTRO (S) - PA019047 EMBARGADO: ANTONIA IZABEL OZORIO ADVOGADA: ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA001089 INTERES: JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: JACQUES COELHO DE ARAÚJO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008394. [...]2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. [...] Acrescento que não se constata as contradições e omissões apontadas pelo embargante.
Isso porque os vícios aptos a ensejar a oposição dos aclaratórios precisam ser verificados nas proposições e conclusões internas ao próprio julgado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando ou correção de vícios externos à decisão impugnada.
A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 5.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) (grifos nossos) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Determino a baixa das constrições ainda existentes nos imóveis do executado, de forma imediata.
Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em exercício cumulativo Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 02:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 23:49
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE FARIAS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE MELO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE FARIAS JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA LAHAM em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:52
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA LAHAM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:10
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 10:14
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:10
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/04/2024 22:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 17:02
Outras Decisões
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04/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:12
Conclusos para o Gabinete
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:14
Outras Decisões
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 20:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2024 16:47
Outras Decisões
-
31/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 10:07
Conclusos para o Gabinete
-
13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:09
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:31
Expedição de Acórdão.
-
08/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para o Gabinete
-
11/10/2023 15:08
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 14:19
Outras Decisões
-
26/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:07
Conclusos para o Gabinete
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:05
Outras Decisões
-
18/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:31
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2023 19:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:13
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2023 10:19
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
25/07/2023 21:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/07/2023 20:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2023 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:02
Outras Decisões
-
19/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:57
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 08:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/07/2023 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2023 16:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/07/2023 16:10
Conclusos para o Gabinete
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14/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 23:25
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
-
13/07/2023 16:44
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:32
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/07/2023 13:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE FARIAS JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE MELO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2023 17:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:35
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:10
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/01/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 13:52
Apensado ao processo 0035501-38.1998.8.17.0001
-
05/01/2023 16:34
Outras Decisões
-
05/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:45
Conclusos para o Gabinete
-
16/12/2022 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2022 14:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/11/2022 09:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/08/2022 07:45
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 17:53
Outras Decisões
-
25/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:06
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/06/2022 20:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 10/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/05/2022 16:00
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:21
Outras Decisões
-
15/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:42
Conclusos para o Gabinete
-
13/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 10:29
Expedição de Alvará.
-
25/04/2022 19:35
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2022 00:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2022 00:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:53
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:37
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:28
Dados do processo retificados
-
31/03/2022 14:23
Processo enviado para retificação de dados
-
29/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:46
Outras Decisões
-
13/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:32
Conclusos para o Gabinete
-
07/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/11/2021 14:37
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 19:11
Conclusos para o Gabinete
-
04/11/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/10/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/10/2021 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/09/2021 13:34
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 16:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 08:49
Outras Decisões
-
01/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:22
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/05/2021 09:16
Outras Decisões
-
27/05/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:10
Conclusos para o Gabinete
-
24/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/04/2021 13:51
Outras Decisões
-
20/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:41
Conclusos para o Gabinete
-
14/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/04/2021 17:20
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 17:17
Dados do processo retificados
-
12/04/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 13:59
Processo enviado para retificação de dados
-
08/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/03/2021 10:40
Outras Decisões
-
19/02/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:25
Conclusos para o Gabinete
-
11/02/2021 13:56
Expedição de Certidão de migração.
-
11/02/2021 13:55
Expedição de Certidão de migração.
-
02/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/12/2020 10:42
Expedição de intimação.
-
11/12/2020 10:42
Expedição de intimação.
-
11/12/2020 10:42
Expedição de intimação.
-
10/12/2020 12:14
Dados do processo retificados
-
10/12/2020 09:11
Processo enviado para retificação de dados
-
07/12/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:17
Juntada de documentos
-
01/12/2020 14:34
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/1998
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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