TJPE - 0029881-46.2024.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:28
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029881-46.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EVERTON OLIVEIRA COELHO DOS SANTOS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, representado(a) por advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou com a presente ação, em face de EVERTON OLIVEIRA COELHO DOS SANTOS, todos qualificados nos presentes autos.
Antes de se efetivar a citação, a parte autora peticionou, conforme Id. 191840468, requerendo a desistência do feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Havendo pedido de desistência do processo pela parte do autor, antes da apresentação da defesa, opera-se sua extinção sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte contrária, conforme disciplina o art. 485, § 4°, do CPC.
Toda a formalidade necessária para a homologação está presente, inclusive há nos autos procuração conferindo ao subscritor do pedido de desistência poderes específicos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pela parte autora, conforme Id acima mencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Condeno o autor nas custas.
Sem condenação de honorários sucumbenciais.
Certifique a Diretoria Cível se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor e, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado, para que tome as providências que entender cabíveis.
Tendo em vista a incompatibilidade em recorrer, bem como a ausência de ônus sucumbencial, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO e determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, procedida a baixa na distribuição.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente) Dr.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito gvl -
29/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:58
Conclusos 6
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13/12/2024 08:53
Conclusos 5
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de guia
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03/12/2024 16:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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