TJPE - 0080612-48.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES E BRITO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO SABATO FONSECA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080612-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LIVIA RODRIGUES E BRITO, FERNANDO SABATO FONSECA JUNIOR RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192819071, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SANEADORA Vistos etc., Custas Iniciais pagas – ID nº 177346733/ 177346734.
Atenta a tudo que consta nos autos, vislumbro que o processo se encontra em ordem.
No caso não há nulidade a ser declarada e nem irregularidade a ser sanada.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais proposta por Lívia Rodrigues e Brito e Fernando Sátiro Fonseca Júnior em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, em virtude de um suposto vício oculto de fabricação decorrente da atualização do software em aparelhos celulares da linha Galaxy comercializados pela ré.
A parte ré acostou aos autos peça contestatória sob o ID nº 178797962, arguindo em preliminar a revogação da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora.
Passo à análise das preliminares sustentadas pela parte adversa, com esteio no art.357, I, do CPC.
Em análise aos autos, verifico que não há nos autos prova de concessão de tal benefício aos autores, visto que não foi requerido por parte deste em sua peça exordial, inclusive, procedendo com pagamento das custas iniciais, conforme ID nº 177346732.
Dessa forma, REJEITO a presente preliminar.
Não havendo outros aspectos a serem examinados, declaro, pois, saneado, o processo.
Entendo que, no caso em apreço, a prova documental já acostada aos autos é satisfatória para o julgamento da causa, de acordo com a regra do art.355, I, do CPC. É incontroverso nos autos a relação contratual das partes.
A controvérsia da lide versa sobre a obrigação da ré em restituir o valor pago pelos produtos com supostos vícios de fabricação.
Na hipótese dos autos, a relação estabelecida entre os litigantes é essencialmente de natureza consumerista, com atração da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Atribuo o ônus da prova ao réu, por considerar à carência econômica do consumidor face aos fornecedores do produto e do serviço, de acordo com a regra do art.6º, VIII, do CDC.
Por fim, faculto às partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intimem-se e cumpra-se como devido.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se à conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Recife-PE, 17 de janeiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:17
Conclusos 6
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03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DIAS DE HOLANDA JO em 27/08/2024 23:59.
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24/09/2024 09:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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23/09/2024 21:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:18
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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