TJPE - 0108416-88.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:01
Juntada de Petição de parecer (outros)
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30/04/2025 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SOPHIA TEOFILO LESSA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108416-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): S.
T.
L.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199611503, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por S.
T.
L., representado(a) por seu/sua genitor(a) FELIPE LESSA DA SILVA, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora relata, em apertada síntese, que é menor de idade, diagnosticada com autismo, conforme laudo médico.
Aduz que a autora teve inicialmente sua adesão ao plano negada em razão da condição de saúde, o que resultou em outra ação judicial.
Após decisão favorável, passou a ser beneficiária do plano da ré.
Contudo, ao solicitar a cobertura para o tratamento prescrito, a operadora negou com base em cláusula de carência de 180 dias, com término previsto para 24/02/2025.Sustenta que a negativa é abusiva, uma vez que a urgência e essencialidade do tratamento tornam ineficaz a aplicação da carência contratual neste caso.
Requer a antecipação da tutela para que o plano de saúde custeie as terapias específicas prescritas, conforme o laudo médico sob pena de multa diária ou bloqueio judicial nas contas da demandada.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, assim como a condenação em danos morais, além de custas e honorários.
Instada a se manifestar sobre a tutela, a ré ofereceu contestação.
No mérito, afirmou que a relação entre as partes decorre de contrato coletivo firmado em 01/09/2023, sendo a menor incluída em 29/08/2024.
O contrato prevê expressamente a carência de 180 dias para terapias eletivas, com término em 24/02/2025, e a autora não pode alegar desconhecimento das cláusulas.
Sustenta que a ausência de carência estimularia condutas de má-fé, como contratações emergenciais para tratamentos caros.
Argumenta que não ficou configurada situação de urgência ou emergência que justifique a antecipação de tratamento ou o afastamento da carência.
Mesmo que fosse o caso de cobertura antes do fim da carência, a autora deveria se submeter à rede credenciada da Unimed, e não poderia exigir tratamento em clínica de livre escolha.
Sustenta ainda que a operadora dispõe de rede credenciada apta, com destaque para a Clínica Mundos, que possui estrutura adequada e equipe qualificada para tratar pacientes com TEA.
Requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Em petição, a parte ré informa que possui 3 (três) Clínicas Mundos habilitadas para o tratamento da menor.
Vieram-me conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O instituto da Tutela Antecipada permite ao julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais, tais quais: o fumus boni juris e o periculum in mora, associados à reversibilidade do provimento antecipado, caso seja a parte autora, ao final, perdedora na demanda, de acordo com a reza estampada no art. 300, do Pergaminho Processual Civil.
Da leitura dos autos, observa-se que a parte demandante sofre de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual é uma síndrome comportamental com características de distúrbio de desenvolvimento, que leva as crianças a apresentarem déficits na comunicação social, na interação social e presença de comportamento restrito e repetitivo.
Em momento de cognição primária, a liça em discussão tem como único objetivo dirimir se a ré é obrigada ou não, por força de lei ou do contrato de seguro saúde, a custear o tratamento de criança autista, na forma solicitada pelo seu médico assistente, dentro do período de carência contratual.
O tratamento requerido apresenta-se prescrito por profissional habilitado, com plano terapêutico individualizado e abrangente, e sua negativa implica violação aos direitos fundamentais da criança, ao passo que compromete diretamente seu desenvolvimento, sendo pacífico o entendimento da necessidade de intervenção precoce e intensiva como fator essencial à efetividade das terapias.
O artigo 35-C A da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º9.656/1998), no intuito de proteger a vida e a saúde dos beneficiários, prevê que, em casos de urgência ou emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento, respeitadas as bases contratuais.
Já no art. 12, V, do mencionado diploma legal, encontramos a previsão dos prazos máximos de carência, adiante transcritos: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência (grifos nossos) Considerando que a legislação aplicável ao caso é cristalina quanto aos prazos de carência em casos de urgência ou emergência, não é razoável a negativa da demandada em custear o tratamento do autor em caso de comprovada urgência - em que o prazo de carência é de 24 horas - diante do apontado pelo laudo médico.
Nesse mesmo sentido, temos o vetor jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O AGRAVANTE É CRIANÇA DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – CID 10 F84, PELO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECÍFICO PELO MÉTODO MIG (MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO) .
RECENTEMENTE A ANS ESTABELECEU, POR MEIO DA RN 539/2022, SER OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DISPONIBILIZAR AS TERAPIAS PRESCRITAS, NAS METODOLOGIAS INDICADAS NA PRESCRIÇÃO, PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PESSOA COM SÍNDROME DO ESPECTRO DO AUTISMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA .
MATÉRIA A SER APRECIADA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
COBERTURA DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 103 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA A PRETEXTO DE QUE ESTÁ EM CURSO PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO SEJA O PRAZO DE 24 HORAS ESTABELECIDO NA LEI N. 9 .656/98.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21499077820248260000 São Pedro, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 13/11/2024) (destaques meus) Quanto ao requisito do periculum in mora, este também se encontra evidenciado, pois que a espera por uma decisão final poderia implicar em maiores prejuízos à parte autora.
Somo a tudo isso que tal provimento não é daqueles irreversíveis, eis que julgada improcedente a ação, toda a eventual dívida será cobrada da parte requerente.
Ressalto que alguns ajustes precisam ser feitos. É preciso pontuar que as questões pertinentes ao custeio de tratamento de segurado de operadora de plano de saúde, estão balizadas em uma tríade que merece apresentação.
Dentro desse contexto, podemos assim resumir: a) havendo rede credenciada para o tratamento prescrito, é esta que deverá proceder com o referido tratamento; b) havendo rede credenciada e, por opção do segurado, o tratamento vier a ser feito fora dessa teia, deve haver reembolso do tratamento nos limites do contrato; c) não havendo rede credenciada, o custeio ou reembolso deve ser integral.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 6869-04.2017.
Agravante: L.G de A.
Agravado: Bradesco Saúde S.A.
Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ABUSIVA.
PATOLOGIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA DO CONTRATO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764/2012.
TRATAMENTO OPCIONAL EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS.
REEMBOLSO NOS TERMOS DO CONTRATO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A recusa de cobertura de tratamento clínico indicado pelo médico ao portador do transtorno do espectro autista revela-se abusiva, notadamente quando tem por escopo a preservação da saúde do segurado e a observância dos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro saúde”. (TJ-PE - AGV: 3996996 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2016); 2.
A Lei federal nº 12.764/2012 determina atendimento multiprofissional ao portador do espectro autista, não cabendo a recusa por parte do plano de saúde; 3.
Deve o menor agravado ser atendido pelos profissionais qualificados para o tratamento recomendado na rede credenciada, e, caso não possua nenhum profissional credenciado, o tratamento deve ser custeado integralmente pela seguradora.
Contudo, se possuir profissional com as credenciais necessárias à realização do tratamento, e, mesmo assim, o paciente optar pela escolha de médico/clínica que não integre a rede credenciada pela seguradora, deverá o mesmo ter o reembolso dos honorários de acordo com a tabela do contrato firmado.
Pelo exposto, por vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA perseguida pelo demandante para o fim de determinar que a ré arque, em 05 dias, com o tratamento previsto no laudo de ID 182670938 em sua rede credenciada.
A parte autora deverá acostar laudo médico atualizado indicando a necessidade do tratamento, a cada seis meses, sob pena de revogação desta medida.
Deixo consignado que o tratamento deverá ser efetivado na rede credenciada da demandada e, em pretendendo a parte autora ser tratada em rede outra, que seja aplicada a tabela de reembolso constante no contrato firmado entre os presentes litigantes.
Ressalvo que não havendo na rede assistencial da ré disponibilidade de clínica/profissionais especializados e capacitados nos métodos exigidos no laudo médico, deve o tratamento ser realizado por prestadores não credenciados à escolha do autor e totalmente custeado pela operadora demandada.
Em caso de descumprimento parcial ou total da presente decisão, será realizado bloqueio judicial nas contas da demandada no valor correspondente a três meses do tratamento.
A presente demanda abarca direito de menor impúbere.
Assim, em observância ao artigo 178, II do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Recife, data da assinatura digital.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 1 de abril de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/04/2025 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108416-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): S.
T.
L.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192781478, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando ser dever das partes a não produção de atos ou provas inúteis à solução da lide (77, III).
Considerando ainda o disposto nos arts. 336 e 319, VI, os quais, interpretados à luz dos dispositivos acima referidos impõe às partes manifestação específica acerca das provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência ao caso concreto.
Considerando ser imperiosa tal especificação a fim de ser prolatado o despacho saneador de que trata o art. 357.
Determino a intimação das partes para informar especificamente as provas que desejam produzir, bem como os fatos a que se destinam provar.
Recife, 17 de janeiro de 2025.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:08
Conclusos para despacho
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10/11/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SOPHIA TEOFILO LESSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/10/2024 09:54
Expedição de Mandado (outros).
-
16/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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