TJPE - 0000283-06.2021.8.17.2890
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa dos Gatos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
22/05/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
30/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 07:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO SILVA ROCHA LINS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JONADIRSON BEZERRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAVALCANTI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ZORAYKA ELCHY DE SALES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/01/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000283-06.2021.8.17.2890 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DOS GATOS RÉU: MURILO SILVA ROCHA LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra MURILO SILVA ROCHA LINS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Narra a peça acusatória que no dia 05/07/2020, no período da noite, na residência localizada na Rua Joaquim Fernandes, 884, Bairro do Tambor, neste Município, o acusado agrediu fisicamente e ameaçou de causar mal injusto e grave a sua companheira SILVANA GONÇALVES DA SILVA, em contexto típico de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Auto de exame traumatológico (id. 89427896, pág. 07).
Antecedentes criminais id. 89803291, constatando o processo nº 427-44.2013.8.17.0890, o qual gerou o processo de execução nº 594-54.2018.8.17.0480, tendo sido declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 30 de novembro de 2018.
Recebimento da denúncia em 04/10/2021 (89854657).
Citação pessoal do acusado, que apresentou resposta à acusação (ids. 92321038 e 93003765).
Audiência de instrução e julgamento (id. 128244601), em que foram ouvidas a vítima SILVANA GONÇALVES DA SILVA, a testemunha MARIA MARLUCE DA SILVA e realizado o interrogatório do réu.
Nova audiência de instrução e julgamento para nova oitiva de testemunha MARIA MARLUCE DA SILVA.
Nas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º e 147, ambos do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006, enquanto a Defesa, nas suas razões derradeiras (182431016), requereu a absolvição, alegando ausência de provas. É o relatório.
Decido.
Na espécie em exame, ao acusado é imputada a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, compendiados nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.343/2006 (Lei Maria da Penha).
De logo, impende examinar os aspectos referentes à materialidade e à autoria dos delitos em comento.
Ao examinar os autos, não há dúvida quanto à prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, sendo induvidoso que a materialidade e a autoria estão comprovadas através do exame traumatológico (id. 89427896, pág. 07) e das demais provas produzidas em Juízo.
No ponto, o acusado negou os fatos, afirmando que não gostou do tipo de dança que a vítima estava fazendo com um amigo e após discutirem começou a sofrer agressões por parte da vítima com arremesso de copos e uma faca, tendo apenas se defendido, não tendo ameaçado ela em momento algum.
A genitora do acusado, MARIA MARLUCE DA SILVA, afirmou em seu depoimento que chegou ao local da festa e os dois estavam brigando, tendo conseguido tomar a faca que estava com a vítima e ido embora em seguida, não sabendo se o acusado agrediu a vítima.
Além disso, a vítima afirmou que estavam ingerindo bebida alcoólica quando o acusado saiu para comprar mais bebidas.
Ao retornar, ela estava dançando com um amigo dele, e por não ter gostado, começaram uma discussão e ele lhe agredido com um soco e um chute, colocado uma faca em seu pescoço e afirmado que iria matar ela, pois se ela não vivesse com ele não viveria com mais ninguém.
Com efeito, a palavra da vítima confirmada por outros elementos de prova possui robustez bastante para ensejar a condenação do acusado, merecendo especial atenção, sobretudo quando inexistem nos autos elementos sérios e concretos que a tornem suspeita, havendo o conjunto probatório reunido no processo demonstrado de forma inequívoca a materialidade delitiva e a sua autoria.
Verifica-se, pelos depoimentos que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça.
Não veio aos autos prova que elidisse a culpabilidade do acusado.
De se notar que a tese de inexistência de provas não pode ser acolhida.
As condutas do réu subsumem-se às figuras típicas previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente o pedido contido na denúncia e condeno o réu, MURILO SILVA ROCHA LINS como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, mediante aplicação do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. a) Culpabilidade: normal à espécie criminosa; b) Antecedentes: possui antecedentes criminais, conforme se depreende das informações id. 89803291; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normas à espécie; f) Circunstâncias do crime: próprias à espécie criminosa; g) Consequências do crime: próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: nada a valorar. 1 – QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL: 1ª fase: analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e tendo em vista que na espécie é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. 2ª Fase: ausentes agravantes e atenuantes. 3ª fase: causas de aumento e de diminuição de pena ausentes, razão pela qual a pena fixada na primeira fase e grifada acima é definitiva. 2 - QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA: 1ª fase: analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e tendo em vista que na espécie é cominada a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase: ausentes agravantes e atenuantes. 3ª fase: causas de aumento e de diminuição de pena ausentes, razão pela qual a pena fixada na primeira fase e grifada acima é definitiva.
Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada no art. 69, do Código Penal (concurso material), fica o réu MURILO SILVA ROCHA LINS definitivamente condenado a pena de 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Considerando o que dos autos consta, o réu, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, deverá cumprir a pena de detenção em regime aberto, nesta Comarca.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade aplicada em restritiva de direitos, ante a vedação do art. 44, I, do CP, e em conformidade com a Súmula nº 588, do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O réu poderá apelar em liberdade posto que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809 do CPP). b) Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para o cálculo das custas.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, certifique-se nos autos o ocorrido, comunicando-se ao órgão competente. c) Realize-se o procedimento junto ao INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da CF); d) Distribua-se o processo de execução no SEEU, designando-se audiência admonitória para início do cumprimento da pena; e) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; e f) Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I..
LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema.
FILIPE RAMOS UAQUIM.
Juiz de Direito em exercício cumulativo.
LAGOA DOS GATOS, 29 de janeiro de 2025.
MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
29/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 12:04
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa dos Gatos Vara Única Cemando)
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Mandado (outros).
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de memoriais
-
08/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JONADIRSON BEZERRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 20:43
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa dos Gatos Vara Única Cemando)
-
27/08/2024 20:43
Expedição de Mandado (outros).
-
27/08/2024 20:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 09:59
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa dos Gatos Vara Única Cemando)
-
18/04/2024 09:59
Expedição de Mandado (outros).
-
18/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ZORAYKA ELCHY DE SALES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:38
Decorrido prazo de JONADIRSON BEZERRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 06:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2023 20:02
Expedição de intimação (outros).
-
11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
-
04/09/2023 13:25
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:06, Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
24/08/2023 11:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
-
24/08/2023 08:46
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
23/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/08/2023 08:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:06
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa dos Gatos Vara Única Cemando)
-
21/08/2023 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 08:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
18/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:04
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
29/03/2023 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:30
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
18/03/2023 04:49
Decorrido prazo de MURILO SILVA ROCHA LINS em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/03/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 11:39, Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
12/03/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 22:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/02/2023 14:14
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
13/02/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:20
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa dos Gatos Vara Única Cemando)
-
13/02/2023 10:20
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/02/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
04/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:36
Decorrido prazo de MURILO SILVA ROCHA LINS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa dos Gatos Vara Única Cemando)
-
26/10/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:58
Recebida a denúncia contra MURILO SILVA ROCHA LINS - CPF: *12.***.*17-05 (DENUNCIADO)
-
04/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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