TJPE - 0067719-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/05/2025 06:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 09:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/05/2025 09:53
Expedição de citação (outros).
-
28/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:52
Expedição de citação (outros).
-
16/05/2025 14:49
Outras Decisões
-
05/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067719-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO JOSE ASFURA NASSAR RÉU: BRADESO SEGUROS, BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192549961, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que o Autor requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais 14.2 e 14.3, que versam sobre a aplicação dos reajustes por faixa etária, por não conterem os percentuais aplicados e dessa forma contrariarem o Tema 952 do STJ, e, em consequência, seja determinado ao Réu Bradesco Saúde que emita os boletos vincendos do plano de saúde com o expurgo dos reajustes questionados, passando a mensalidade para o valor de R$ 2.055,08 (dois mil e cinquenta e cinco reais e oito centavos), sob pena de multa diária.
Intimado, o Autor emendou a petição inicial (IDs 177879239, 178974932 e 187153413).
Pois bem.
Com relação à (i)legitimidade passiva, constato que a empresa que administra o plano de saúde objeto desta ação é o Bradesco Saúde, que deve necessariamente compor o polo passivo do feito.
No tocante à legitimidade passiva do Bradesco Seguros, embora, em um primeiro olhar, não a enxergue no caso presente, diante da insistência do Autor, mantenho a referida empresa, por ora, no polo passivo da presente ação.
Deverá ser o Autor advertido, contudo, que em caso de apresentação de contestação por dita empresa e posterior reconhecimento de sua ilegitimidade e/ou ausência de responsabilidade com relação aos fatos narrados na inicial, poderá o beneficiário vir a ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da seguradora.
De outra banda, percebo que o Autor não indicou na petição de ID 178974932 a que título se deu cada reajuste ali apontado, e em especial a qual faixa etária se referia cada um deles.
Assim, faço as seguintes determinações: 1.
Proceda a Diretoria Cível à inclusão da empresa Bradesco Saúde no polo passivo do feito. 2.
Intime-se o Autor para no prazo de 15 (quinze) dias, em última oportunidade: 2.1. sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 319, 321 e 485, inciso I, do CPC), esclarecer, com relação aos reajustes que pretende ver suprimidos, a que título se deu cada reajuste indicado na petição de ID 178974932, e em especial a qual faixa etária se refere cada um deles; 2.2. informar se, diante da possibilidade de futuro reconhecimento de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade da Bradesco Seguros nos autos, com a consequente condenação sua ao pagamento de honorários em desfavor de tal parte, ainda pretende manter tal empresa no polo passivo do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2025 07:11
Dados do processo retificados
-
30/01/2025 07:10
Alterada a parte
-
30/01/2025 07:09
Processo enviado para retificação de dados
-
14/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:51
Conclusos 6
-
26/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
-
09/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/07/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:26
Dados do processo retificados
-
22/07/2024 20:26
Processo enviado para retificação de dados
-
12/07/2024 15:56
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007728-49.2019.8.17.9000
Incolat Industria e Comercio de Laticini...
Kitfrigor Industria e Comercio - Eireli
Advogado: Larissa Rocha Alves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0042462-95.2024.8.17.2001
Djalma Matos de Jesus
Compesa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/04/2024 09:51
Processo nº 0001241-46.2011.8.17.1110
Edilson Correia da Silva
Tamboril Veiculos LTDA
Advogado: Pedro Melchior de Melo Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2011 00:00
Processo nº 0116779-64.2024.8.17.2001
Robson Francisco da Silva
Nassau Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Andre Marques Monteiro de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/10/2024 19:11
Processo nº 0008410-91.2018.8.17.3130
Pedro Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2018 17:01