TJPE - 0000471-13.2024.8.17.2140
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Agua Preta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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31/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XEXEU em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:56
Decorrido prazo de NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2025 01:51
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000471-13.2024.8.17.2140 AUTOR(A): LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE AMEIXAS LTDA - ME REPRESENTANTE: LUCAS PAULO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE XEXEU SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE AMEIXAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada e por meio de advogado devidamente constituído, pelo procedimento comum visando a condenação do MUNICÍPIO DE XEXÉU ao pagamento da quantia de R$ 74.572,68 (setenta e quatro mil e quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Segundo o autor, o débito refere-se à falta de pagamento do valor contratado, após licitação para realização de testes de COVID-19.
Em síntese, disse o seguinte: Que participou de processo licitatório de nº 54/2020, tendo vencido o processo licitatório, gerando o contrato de nº 134/2020.
Dessa forma, em 11/12/2020, a autora foi contratada para a prestação de serviços de exames de testagem rápida para a COVID-19, com método imunocromatográfico por sorologia destinado aos profissionais de saúde na linha de frente ao enfrentamento da emergência, conforme medidas e determinações da Portaria nºª 1.666 de 2020 e planilha que disse juntar, no valor de R$49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais).
Destacou quadro especificando 260 restes de covid a preço de R$190,00 cada.
Sustenta que o serviço foi devidamente prestado, o que se comprova pela nota fiscal de serviço bem como relatório dos exames sorológicos para detecção que disse anexar.
Defende que ao não pagar o valor contratado o réu praticou ato ilícito.
Destacou a cláusula contratual que previu as penalidades pelo inadimplemento.
Instruiu a inicial com procuração, comprovante de CNPJ e alteração do contrato social, documento pessoal do sócio, comprovante de residência, cópia do contrato 134/2020, nota fiscal, relatório de realização de exames sorológicos, resumo de cálculo, contrato de honorários, comprovante de recolhimento de custas.
Determinou-se a citação do réu, que apresentou contestação no ID 193230497. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De antemão, para o deslinde da presente questão, cuido que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de não haver necessidade de produção de quaisquer outras provas nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que passo a transcrever: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cuida de ação ordinária de cobrança, na qual o autor afirma que, após vencer licitação, forneceu para o réu produtos esportivos, após vitória em processo licitatório para este fim.
Verificando os autos com atenção entendo da inexistência de comprovação acerca da efetiva prestação do serviço e da ausência de pagamento. É fato inconteste que há nota fiscal de serviço da empresa de titularidade do autor, entretanto, não há qualquer comprovação da efetiva entrega e recebimento do documento pelo réu.
A assinatura constante no canhoto do documento é do próprio emitente, e não do recebedor, ID 166607254 - Pág. 1.
Cumpre dizer que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se por um lado o réu precisaria provar que as mercadorias ou o serviço não foram entregues ou prestados, que pagou o valor cobrado, ao autor caberia comprovar que não recebeu qualquer valor e que entregou as mercadorias ou prestou o serviço.
Neste sentido, caberia ao autor comprovar o fato de constituição originária de seu direito: a efetiva entrega da mercadoria negociada ou a prestação do serviço, o que não fez, pois dos documentos apresentados por ele não se atesta a entrega, pois não há em campo próprio assinatura ou o recebimento por quem quer que seja.
Ou seja, a efetiva prestação do serviço não restou provada pela prova documental.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO FORMULADO ENTRE AS PARTES PARA O FORNECIMENTO DE ITENS ALIMENTÍCIOS E DE HIGIENE - VALORES NÃO ADIMPLIDOS PELO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DAS MERCADORIAS PELA PARTE AUTORA - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM TAL ASSERTIVA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A COMPRA DOS ITENS - IRRELEVÂNCIA - VALORES EM ABERTO QUE NECESSITAM SER ADIMPLIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
Uma vez demonstrado o fornecimento de mercadorias por meio de provas documentais e testemunhais, é dever da Administração Pública promover o regular adimplemento da obrigação assumida, ainda que não tenha havido regular procedimento licitatório, sob pena de enriquecimento ilícito (precedentes: TJSC, AC n. 2011.010532-8, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. em 27.03.2012; AC n. 2011.098271-3, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. em 20.11.2012; AC n. 2002.018966-4, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.11.2002; AC n. 2008.017720-2, rel.
Des.
Cid Goulart, j. em 10.08.2010). (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0003134-91.2008.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-09-2017).
Sem destaques no original.
Quanto à necessidade da comprovação da efetiva entrega do que foi negociado, mesmo com as notas de empenho expedidas, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A MUNICÍPIO.
PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO E DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DO FORNECEDOR.
ART. 333, I, DO CPC/73 (ART. 373, I, DO NCPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pagamento de valores pelos entes federativos, nos termos do art. 60 e ss da Lei nº 4.320/64, deve, em regra, ser precedido tanto de nota de empenho - consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica -, como da efetiva liquidação, ocasião em que o Poder Público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados. 2.
Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a desídia da Administração em proceder formalmente à liquidação dos serviços contratados, por si só, não pode erigir a óbice ao direito de o particular de boa-fé receber a remuneração a que faz jus, sob pena de se chancelar o inadimplemento. 3.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer prova de que as mercadorias objeto das notas de empenho e ordens de fornecimento tenham sido efetivamente entregues, merecendo destaque o fato de que as duplicatas colacionadas aos autos sequer possuem o aceite pelos prepostos do apelante ou, ainda, existe notícia de que tenham sido protestadas, daí porque não se poder afirmar que, embora emitidas as notas de empenho e autorizado o fornecimento, este tenha, efetivamente, sido realizado. 4.
Logo, por não haver a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, de comprovar a efetiva entrega das mercadorias objeto da presente cobrança, a teor da norma inserta no art. 333, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, I, do NCPC), a reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação, é medida que se impõe.
Sem destaques no original. (TJMG.
Apelação Cível 1.0708.12.003755-9/001.
Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes. 1ª Câmara Cível.
Pub. 19.12.2016).
Ante a ausência de demonstração da prestação do serviço/entrega de mercadorias, não há como haver a procedência do pedido.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE FOTOCÓPIAS AO MUNICÍPIO DE IRANI.
NOTAS FISCAIS E LIVRO CONTÁBIL QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA (ART. 333, I, DO CPC/1973).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. '"Compete à credora demonstrar, com a necessária convicção e certeza, que entregou as mercadorias ao devedor, principalmente em se tratando de ação de cobrança promovida em face de ente público" (AC n. 2003.002736-0, Juíza Sônia Maria Schmitz)". (AC n. 2010.027080-4, de Lebon Régis, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-6-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 0006916-38.2009.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).
A nota fiscal juntada pelo autor não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria.
Não houve outra prova – testemunhal, por exemplo – apta a atestar sem sombras de dúvida a entrega de mercadoria ao ente público, o que impede completamente a procedência do pedido, conforme exaustivamente já mencionei.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais, que já foram recolhidas.
CONDENO a parte autora, sucumbente, ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sobrevindo eventual recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, e, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TJPE.
Caso não seja interposto qualquer recurso, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Água Preta, data da validação.
PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
29/01/2025 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE AMEIXAS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 06:55
Mandado enviado para a cemando: (Água Preta Varas Cemando)
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18/09/2024 06:55
Expedição de citação (outros).
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18/09/2024 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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