TJPE - 0002247-24.2024.8.17.2730
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:12
Expedição de RPV.
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31/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002247-24.2024.8.17.2730 EXEQUENTE: ROBERTO AMORIM HOLDER EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190441718, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROBERTO AMORIM HOLDER, qualificado nos autos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado aduzindo, em síntese, que foi nomeado na qualidade de advogado dativo para atuar como defensor dos réus no processo relacionado na petição inicial, tendo o Juízo nomeante arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 a serem pagos pelo executado, face a ausência de Defensoria Pública.
Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou embargos à execução (id. 184696445) alegando, em suma, nulidade da execução por inexequibilidade do título executivo e excesso do valor arbitrado.
Requereu a decretação de nulidade da execução ou a redução do valor para R$ 600,00.
Com vistas, o exequente se manifestou (id. 185250537).
Vieram os autos novamente conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que se tratando o presente feito de cumprimento de sentença, a manifestação do Estado-réu deve ser recebida como impugnação, formulada nos próprios autos.
Não há que se falar em nulidade da execução por inexequibilidade do título executivo.
Nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94, a decisão que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, independentemente do seu trânsito em julgado.
Os honorários em questão servem apenas para remunerar a prestação de serviços advocatícios, nomeado pelo Estado, àqueles que não possuem condições de contratar um advogado particular.
Assim sendo, o valor das verbas não está atrelado à sucumbência, sendo devidos independentemente do êxito na ação.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES PARA A EXIGIBILIDADE DOS VALORES.
VALOR FIXADO INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA.
A) OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO SÃO FIXADOS PARA REMUNERAR O ADVOGADO NOMEADO PELO ESTADO PARA DEFENDER AS PESSOAS SEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR PATRONO E SERÃO DEVIDOS CASO A DEFESA TENHA ÊXITO OU NÃO.
B) DIFERENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O VALOR FIXADO COMO HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ALTERA AINDA QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA, PORTANTO, DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SE TORNEM EXIGÍVEIS. (...)" (TJPR, 5.ª CCV., AP.
CÍVEL N.º 1.123.402-5, REL.
DES.
LEONEL CUNHA, J.
EM 12.11.2013) Igualmente não assiste razão ao Estado ao alegar nulidade que o “embargante não participou da relação processual”.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente, ante a inexistência/deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Caberia ao Estado, se fosse o caso, demonstrar que a Defensoria Pública estava presente ao ato, ônus do qual não se desincumbiu, ou mesmo que a parte beneficiária não seria hipossuficiente, caso em que caberia ação de regresso.
Havendo insuficiência de defensores para atuar na assistência jurídica aos necessitados na comarca, o magistrado está autorizado a nomear defensor dativo para a causa, sob pena de lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo.
No caso dos autos, a deficiência da instituição prevista constitucionalmente para desempenhar a defesa dos necessitados ocasionou a nomeação do exequente como advogado dativo e o serviço foi prestado, o que enseja a sua remuneração, nos termos do que assegura o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Assim, cabe ao Estado de Pernambuco arcar com o valor dos honorários advocatícios ao advogado dativo, no valor arbitrado pelo juiz da causa, não podendo o ente público se locupletar ilicitamente, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado.
Nesse sentido há precedentes do TJPE, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DENFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. 1. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos nos exatos termos do artigo 5º, LXXIV, CF. 2.
Configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado. 3.
A própria lei (art. 24, da Lei nº 8.906/1994) é quem confere à sentença que fixa a verba honorária do advogado dativo a natureza de título executivo judicial, sendo isto o que basta para ensejar o processo de execução, independentemente da participação do Estado como parte no processo. 4.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da execução, atende aos princípios da razoabilidade e da equidade, observados os requisitos previstos no art. 20, § 3º do CPC e preservando a justa remuneração ao trabalho profissional do advogado.”(TJPE.
AGV 3782369 PE.
Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Julgamento: 30/09/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma.
Publicação: 10/11/2015) No que concerne à alegação de excesso do valor, da mesma forma deve ser rejeitada.
O valor fixado no título judicial é o que está sendo executado.
Tratando-se de título executivo judicial, cujo valor foi fixado pelo juiz da causa e de acordo com o trabalho naquela oportunidade desempenhado, não cabe a esse Juízo, de igual piso e em sede de execução, reduzir o valor.
Note que aquele Juízo, ao fixar o valor, motivou sua decisão: “no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da quantidade de réus denunciados (12), quantidade de assistidos (04), grande volume do processo e pela duração da audiência, que se iniciou às 08h e encerrou às 18h25min, valendo esse termo inclusive como certidão e ofício para fins de cobrança/execução” (id. 174194913).
Ainda que assim não fosse, nem mesmo é caso de aplicar os valores previstos na Lei Estadual 17.518/2021, pois referida lei “dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos”, o que não é o caso dos autos, seja porque o exequente não é credenciado, seja porque não se trata de pagamento administrativo.
De outro lado, o executado não comprovou a existência de “tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”, o que seria vinculativo na forma do decidido pelo STJ no Tema 984.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, indefiro a impugnação estatal e acolho como devido o valor executado pelo credor na petição de id. 174194905, determinando que o Estado de Pernambuco pague ao exequente os honorários advocatícios no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precluso o prazo para eventual recurso contra essa decisão, expeça-se RPV.
Com a juntada do comprovante de adimplemento dos créditos ou, se for o caso, com o sequestro do valor, libere-se o valor em favor do interessado, mediante alvará judicial.
Em sendo o caso, poderá o credor informar conta bancária de sua própria titularidade para expedição de alvará de transferência.
Caso o devedor informe posteriormente ao sequestro/alvará o deposito judicial, transfira de volta em favor do Estado o valor eventualmente depositado, para que não haja duplicidade, devendo este fornecer os dados para transferência.
Após, certifique o levantamento dos valores e voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimações e cumprimentos necessários.
Ipojuca, 09 de dezembro de 2024.
Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 29 de janeiro de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/01/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 12:13
Conclusos 6
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06/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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