TJPE - 0048390-59.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0048390-59.2023.8.17.2810 AUTOR(A): G.
L.
CALCADOS LTDA - ME RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2025.
MARIA HELANIA VASCONCELOS RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
06/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
21/05/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:06
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
08/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 01:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:06
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048390-59.2023.8.17.2810 AUTOR(A): G.
L.
CALCADOS LTDA - ME RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
GL CALÇADOS LTDA, já qualificada, apresentou pedido de liquidação de sentença em desfavor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS, também já qualificada, tendo em vista decisão proferida nos autos do processo judicial nº 0019430-31-2013.8.17.0810.
Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, já deferidos nos autos da ação principal.
Informou interesse na adesão ao Juízo 100% digital.
Aduziu que o título judicial reconheceu o dever de pagamento dos lucros cessantes, tendo em vista o atraso da ré no pagamento da indenização, tendo como parâmetro o faturamento médico líquido nos doze meses anteriores ao sinistro, no período do atraso, de 06 (seis) meses.
Asseverou que a sentença reconheceu que o percentual de lucro era de 27% das vendas, correspondendo ao lucro de R$ 17.752,33 por mês, o que, atualizado no período referido conduz ao total de R$ 489.867,04, além dos honorários sucumbenciais devidos, no valor de R$ 24.493,35.
Requereu o processamento do pedido, com condenação da requerida ao pagamento do total de R$ 514.360,39.
Deu à causa o valor de R$ 514.360,39.
Anexou documentos.
Conclusos os autos, determinei a emenda para comprovação da alegada insuficiência financeira e esclarecimentos quanto aos cálculos elaborados.
Intimada, a liquidante informou que se encontra inativa desde 2011, com títulos protestados, a justificar o beneplácito pretendido.
Asseverou que realizou o cálculo do faturamento com base nos últimos 12 meses, conforme determinação do TJPE e que, somado ao valor dos honorários, o débito devido é de R$ 538.853,74.
Requereu o prosseguimento do feito.
Deferi o pedido de JG formulado e retifiquei o valor da causa para R$ 538.853,74, conforme planilha apresentada.
Determinei a citação da empresa requerida na forma do art. 511 do CPC.
Foi certificada a revelia da ré.
A parte ré apresentou contestação e, em seguida, a parte autora apresentou réplica.
Posteriormente, a parte ré requereu a realização de perícia.
Após conclusão, deferi a perícia e nomeei como perito o Sr.
Ricardo Paixão Soares, que aceitou o encargo.
A parte ré impugnou os valores dos honorários periciais e, posteriormente, apresentou quesitos.
O perito apresentou uma nova proposta de honorários, a qual foi deferida.
Intimei a parte requerida para comprovar o pagamento do depósito.
O perito solicitou prazo para a apresentação do laudo e, em seguida, protocolou o documento.
A parte requerida impugnou o laudo pericial e, em seguida, apresentação de minuta de acordo com pedido de homologação (ID 192296278 ).
Por fim, o perito requereu a liberação dos valores referentes à perícia que foram depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado supra, as partes chegaram á solução consensual da lide, sendo essa prática cada vez mais incentivada.
Verifiquei que estão representadas por seus procuradores, com poderes para transigir e que as cláusulas são lícitas e referem-se a direitos disponíveis, o que torna imperativa a homologação do acordo apresentado (ID 192296278), com exceção da disposição acerca do pagamento das custas processuais, pois essas não são de disposição das partes.
Assim, não há qualquer impeditivo para concessões recíprocas e, por conseguinte, a homologação do pacto, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo de ID n°192296278 , salvo quanto à responsabilidade sobre o pagamento de custas processuais, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas iniciais pro rata e remanescentes na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Intime-se a ré para pagamento da sua quota parte, ante a JG deferida à parte autora.
Observem-se as determinações dos Provimentos nº 07/2019 e nº 03/2021.
Honorários pagos conforme estabelecido no acordo firmado.
Expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais depositados em Juízo (ID 169748848 - R$ 6.500,00), na conta informada na petição de id n° 192909623.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
30/01/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 08:32
Homologada a Transação
-
27/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:12
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:26
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO PAIXAO SOARES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:08
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
23/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
17/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:04
Decorrido prazo de Jurandy Soares de Moraes Neto em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ROGÉRIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:09
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ROGÉRIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:41
Conclusos para o Gabinete
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 09:25
Dados do processo retificados
-
18/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:23
Alterada a parte
-
18/03/2024 09:22
Processo enviado para retificação de dados
-
26/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de G. L. CALCADOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:20
Expedição de citação (outros).
-
31/10/2023 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 10:18
Dados do processo retificados
-
31/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:15
Processo enviado para retificação de dados
-
19/10/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. L. CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0002-00 (AUTOR(A)).
-
19/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:28
Conclusos para o Gabinete
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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