TJPE - 0047032-95.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 03:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047032-95.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELLE MARIE LEVY DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192804320 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELLE MARIE LEVY DE ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.
Aduz, em síntese, que a é beneficiária dos serviços oferecidos pela empresa ré, através do produto 302, código de identificação nº 09035 5013 4106 0017, tratando-se de contrato antigo não adaptado à lei 9.656/98, encontrando-se adimplente com todas as suas obrigações contratuais e foi diagnosticada com glioblastoma fronto-temporal esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico de monitorização neurofisiológica intraoperatória associado à quimioterapia oral com TEMODAL (Temozolomida) na dose de 75mg/m² por dia, por 42 dias.
Contudo, teve negado o pedido de custeio do procedimento cirúrgico de monitorização neurofisiológica intraoperatória e do medicamento supracitado com a justificativa de que não possuíam cobertura contratual pelo fato de que o seguro de saúde da qual a autora é beneficiária é plano antigo não adaptado à Lei 9.656/98.
Ao final, pede a condenação do Réu em arcar com o fornecimento da medicação prescrita pelo médico assistente durante o tratamento, e reembolso do custeio do procedimento cirúrgico custeado pela autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em 03.05.2022 Decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida pela autora id 104519910 "para determinar que a empresa demandada, observado o prazo de 24 horas, arque com todos os custos do medicamento de que necessita a demandante - TEMODAL (Temozolomida) - nos exatos termos e dosagens especificados na solicitação médica constante dos autos de id 104501680, até ulterior deliberação do juízo, respaldada em novel documento médico fundamentado, sob pena de multa diária traduzida no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Em 05.05.2022, a parte autora informou o descumprimento da tutela (id 104746035).
Em 11.05.2022, a parte autora requer a retificação do valor da causa e informa que a parte Ré não cumpriu a tutela antecipada (id 105117032).
Em 20.05.2022, na petição id 105965049 a Sul América informa que cumpriu a tutela antecipada.
Em 23.05.2022, a Demandada apresentou contestação e, em 26.05.2022, informou interposição de Agravo de Instrumento (id 106432677).
Em 03.07.2022, a autora requereu retificação do valor da causa e reembolso de valor pelo material utilizado no procedimento cirúrgico.
Em 23.08.2022, a Sul América discordou do pedido de aditamento formulado pela autora.
Em 05.02.2024, assumi o exercício da Jurisdição desta 21ª Vara Cível.
Em 26.04.2024, Despacho indeferindo o pedido de aditamento formulado pela autora id 167667788.
Em 02.06.2024, a parte autora apresentou réplica Id 86742893.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Em 26.07.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e ss do CPC e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo a hipótese, inclusive, de julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, inc.
I), considerando o desinteresse das partes na produção de outros meios de prova.
Inicialmente, em respeito ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento do mérito e considerando que a decisão de mérito pretende de forma definitiva resolver a controvérsia, apesar de pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n. 0009684-94.2022.8.17.9000 interposto pela parte Ré, em trâmite na 7ª Câmara Cível especializada, resta cabível o julgamento da ação.
Como é sabido, o contrato de plano de saúde se submete às regras do CDC, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II).
Com a presente Demanda, pretende a parte Autora obter ordem judicial no sentido de obrigar ao Demandado, com quem mantém contrato de assistência à saúde, a reembolsar os valores despendidos com o custeio do procedimento cirúrgico de monitorização neurofisiológica intraoperatória e da medicação necessária ao tratamento, ambos solicitados pelo médico assistente Dra.
Carolina Matias, CRM/PE 14.693, conforme laudo médico e solicitação dirigida ao plano de saúde réu (id 104501665 e 104501671).
O demandado alega, em resumo, que a negativa está amparada em cláusula contratual que o isenta de arcar com o custeio do procedimento cirúrgico realizado e da medicação.
Além disso, alega que, pelo fato de o seguro de saúde titularidade da autora não ter sido adaptado à Lei 9.656/98, também não se aplica ao caso a cobertura prevista no Rol de Procedimentos da ANS.
Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais.
No que se refere a não adaptação do contrato da Autora à Lei nº 9.656/1998, prevalece o entendimento de que aquilo que está estipulado e que não seja defeso em lei – como, repita-se, é o caso vertente – há de ser lido e interpretado à luz das normas-princípios e dos demais dispositivos vigentes, que integram o sistema legal, sobretudo quando há entendimento de que as normas consumeristas devem ser aplicadas aos contratos anteriores à referida lei quando se verificar a abusividade na negativa de cobertura do tratamento/material prescrito pelo médico assistente.
Embora o contrato tenha sido firmado antes da Lei 9.656/98, a jurisprudência majoritária do STJ pacificou o entendimento de que as normas protetivas do consumidor, incluindo a referida lei, aplicam-se a contratos de trato sucessivo, renovados periodicamente, como os de plano de saúde.
Além disso, nosso Eg.
TJ-PE assim tem decidido, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0010384-53.2021.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A.
APELADO: HUMBERTO LUIZ DA COSTA PEREIRA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DA PATOLOGIA.
NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RADIOTERAPIA.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE.
COBERTURA NEGADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ação de Obrigação de Fazer buscando compelir a ré a proceder com a cobertura do tratamento radioterápico prescrito pelo médico assistente. 2.
Negativa da operadora indicando ausência de contratação dos serviços, além de não contemplação da patologia em rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
Necessidade da preservação da saúde.
Previsão normativa que reconhece dever de cobertura ao consumidor. 4.
Juízo de piso que reconheceu falha na prestação do serviço, determinando a realização do tratamento prescrito pelo médico e fixou indenização em danos morais no importe de R$ 5.000,00. 5.
Dano moral in re ipsa decorrente da negativa do tratamento. 6.
Sentença mantida em todos os termos. 7.
Apelo Improvido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-53.2021.8.17.2001, em que figuram o Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e o Apelado HUMBERTO LUIZ DA COSTA PEREIRA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00103845320218172001, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0012482-97.2020.8.17.9000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro de Saúde Agravada: Antonieta Paula da Silva Dantas Relator: Des.
Jones Figueirêdo Alves Juiz Decisor: Andrea Duarte Gomes Origem: Seção B da 32ª Vara Cível da Capital EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE ANTIGO NÃO ADAPTADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
NEGATIVA COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PESSOA IDOSA. 93 ANOS.
GRUPO DE RISCO DO COVID-19.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para os contratos antigos/não adaptados, assinados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, ou seja, antes de 02 de janeiro de 1999, como no caso em tela, vale o que estiver estabelecido no instrumento, sem a exclusão da análise da validade das cláusulas contratuais à luz dos princípios e regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
REsp 735.168/RJ. 2.
Em considerando o período de duração do plano de saúde (cerca de trinta anos), tal contrato resta qualificado como o que a doutrina consumerista nomeia de contrato relacional ou contrato cativo de longa duração, dele decorrendo deveres anexos, tais como deveres de informação, lealdade, cooperação, probidade, entre outros.
REsp nº 1.073.595/MG. 3.
In casu, embora a assistência médica domiciliar conste como despesa não coberta, também consta do contrato a fisioterapia como cobertura contratual expressa. 4.
Deve-se atentar ainda para o fato de que a parte autora, ora agravada, é pessoa idosa, de 93 (noventa e três) anos, sendo, portanto, do grupo de risco quanto à moléstia do COVID-19, havendo recomendação do médico assistente de fisioterapia domiciliar para fins de não exposição ao dito vírus.
Ao negar-se a cobrir as sessões de fisioterapia de forma domiciliar, a seguradora impõe à parte agravada escolher entre duas situações: não receber o tratamento fisioterápico - a que tem direito contratualmente - ou obter o tratamento de forma não domiciliar e se expor ao risco de contrair o vírus do COVID-19, hipótese esta que, para pessoas no grupo de risco, muitas vezes é fatal. 5.
Diante desse quadro, a negativa de cobertura formulada pela parte agravante, na atual situação de pandemia, bem como tendo em conta a idade da parte autora e as dificuldades inerentes à sua locomoção nessa fase da vida, fere os deveres anexos ao contrato, afetando de maneira significativa a própria essência do contrato de seguro de saúde. 6.
Presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar o custeio, pela seguradora agravante, dos serviços de fisioterapia em caráter domiciliar prescritos pelo médico assistente da parte autora, ora agravada. 7.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012482-97.2020.8.17.9000, em que figuram como agravante Sul América Companhia de Seguro de Saúde e como agravada Antonieta Paula da Silva Dantas , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, Des.
Jones Figueirêdo Alves Relator. (TJ-PE - AI: 00124829720208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/11/2020, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) Dessa forma, ainda que não haja a adaptação do contrato à Lei 9656/98, as cláusulas contratuais do respectivo contrato não adaptado podem ser revistas com base no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
A negativa de cobertura para reembolso de procedimento e medicação essenciais, contraria esses princípios, impondo à Autora um ônus desproporcional.
Assim sendo, mesmo em casos de previsão legal, sendo o tratamento/material solicitado pelo médico assistente como essenciais para a cura ou amenização dos riscos, deve ser disponibilizado pela seguradora de plano de saúde.
São as decisões reiterados do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
Se há cobertura para o tratamento da patologia que acomete a demandante, cabe ao médico especialista dizer qual o tratamento e a medicação necessária, conveniente e melhor indicada, residindo exatamente neste ponto a ilegalidade e injustiça da negativa de reembolso, pois não permite ao autora/beneficiária receber o tratamento que lhe foi indicado pelo profissional que a acompanha.
A negativa da seguradora em reembolsar o tratamento e a medicação solicitados pelo médico assistente - cirurgia de monitorização neurofisiológica intraoperatória e uso da medicação de TEMODAL (Temozolomida) - fere os direitos fundamentais à saúde e à vida da Demandante, além de violar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sendo, por isto, censurável.
Por isto, a negativa do seguro é condenável e indevida, já que a forma de tratamento ou a medicação a ser utilizada é uma orientação que deve ser dada pelo médico assistente, que é quem vem acompanhando o paciente e possui o conhecimento técnico para tal.
Ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do segurado, revela-se impróprio o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
Também na instância superior deste Estado a questão resta pacífica, consubstanciada na súmula 054, do TJPE: Súmula TJPE Nº 54 - É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.
Assim sendo, não deve o plano de saúde recusar-se a reembolsar os valores relativos à medicação e o procedimento cirúrgico sob o argumento de que não há cobertura contratual, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido de reembolso dos valores pagos pela autora para a realização da cirurgia de monitorização neurofisiológica intraoperatória e uso da medicação recomendados pelo médico assistente nos termos do laudo médico id 104501671.
DO DANO MORAL Todo consumidor, contratante de plano de saúde, ao ver-se carente de procedimento médico a tutelar sua vida e sua integridade física, comprovada a gravidade e as sequelas desse indeferimento, decorre abalo moral, razão pela qual se faz necessária reparação de cunho pecuniário.
A negativa de reembolso e os transtornos causados à autora, já em estado de saúde fragilizado, configuram abalo moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização em casos de negativa indevida de cobertura por planos de saúde em casos graves: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nesta Corte Superior, na ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cirurgia, solicitada pelo médico assistente, para tratar o paciente acometido de neoplasia de próstata. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.738.844/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
Por outro lado, o sistema legal pátrio não estipula cláusulas legais expressas de parametrização dessa indenização, havendo necessidade de se valer da regra geral do arbitramento.
Para tanto, busca-se na doutrina e jurisprudência parâmetros coerentes de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, analisando o caso concreto posto nos autos, a gravidade da patologia informada, a idade da demandante que necessitou do tratamento, e os desdobramentos do caso, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização extrapatrimonial, que atende à suas finalidades reparatória e pedagógica.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a Decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE em parte o pleito formulado pela Autora MARCELLE MARIE LEVY DE ANDRADE e, em consequência, CONDENO a parte Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. a ressarcir à Autora dos valores gastos com o procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como fornecer a medicação TEMODAL (Temozolomida) enquanto perdurar o tratamento necessário, conforme o laudo médico apresentados id 104501671.
Fica a parte Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. condenada, ainda, a pagar em favor da Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir da data desta sentença, e acrescido de juros legal a contar da citação.
Fica a parte Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao DD.
Relator do Agravo de instrumento comunicado nos autos, informando do julgamento do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Interposta apelação, intime-se a partes adversa a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Eg.
TJ-PE, com as cautelas de praxe.
Recife, 18 de janeiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:39
Conclusos para o Gabinete
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26/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2024 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047032-95.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELLE MARIE LEVY DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168667788 , conforme segue transcrito abaixo: " Em seguida, intimem-se as partes para, dentro de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito.
Recife, data da assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 13 de junho de 2024.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
13/06/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 07:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 06:36
Expedição de intimação.
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22/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/05/2022 15:30.
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26/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 08:47
Expedição de intimação.
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16/05/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 08:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/05/2022 08:42
Expedição de intimação.
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11/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2022 23:55
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/05/2022 10:05
Expedição de citação.
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04/05/2022 10:00
Expedição de intimação.
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04/05/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 18:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2022 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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