TJPE - 0002434-49.2024.8.17.3080
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0002434-49.2024.8.17.3080 AUTOR(A): S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, aduzindo em suma que: celebrou contrato de aluguel para iniciar sua atividade empresarial.
Alega que munido do contrato solicitou a mudança de titularidade e a religação da energia.
Contudo, foi informado que a religação dependeria da quitação da dívida em nome de terceiro.
Ao final requer: tutela de urgência para restabelecimento da energia elétrica; julgado procedente o pedido determinado o restabelecimento do serviço de energia no imóvel.
E danos morais e materiais.
Recolhidas custas judiciais.
Não foi concedida a tutela de urgência.
Citada, a Celpe contestou alegando, em suma: que a parte autora não narra a verdade dos fatos; que houve sucessão da atividade empresarial e no final pugna pela improcedência.
Réplica apresentada.
Intimados para se manifestarem acerca de provas a produzir, a parte autora não se manifestou e o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há preliminares pendente de análise.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a autora, locatária de imóvel, entende indevida exigência de quitação de débitos, cuja responsabilidade atribui a empresa que funcionava anteriormente no imóvel, resultando em danos morais.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para conhecimento da questão posta, sendo desnecessário outras provas.
Feitas estas considerações, passo a análise do mérito.
Com relação a matéria debatida, dispõe a Resolução 414/2010, da ANEEL: "Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
O débito relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel (propter rem), de forma que o novo locatário não pode ser responsabilizado por débitos pretéritos, pois exigível apenas daquele que efetivamente utilizou-se do serviço, EXCETO, quando se enquadrar nas exceções descritas no art. 128, §1º, da mencionada resolução.
O que vislumbro ocorrer no presente caso.
Afirma-se isto, pois a parte autora foi informou que não se tratava de sucessão da mesma atividade econômica da empresa anterior (devedora original), contudo, não juntou a razão social e CNPJ da empresa antiga para comprovar que os ramos de atuação empresarial seriam diferentes.
Outrossim, na réplica informou que rescindiu o contrato de aluguel.
Desse modo, a vista do dito acima, entendo que o pedido de religação da energia perdeu o objeto ante a rescisão do contrato de aluguel do imóvel em questão.
Pelos fundamentos acima, não vislumbro a ocorrência de danos morais, nem danos materiais, uma vez que em relação a estes, sequer houve comprovação nos autos.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pelas razões acima expostas.
Custas recolhidas.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais que ora fixo em 20% do valor da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Paudalho, 13/08/2025 Juiz de Direito -
18/08/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0002434-49.2024.8.17.3080 AUTOR(A): S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão saneadora.
Nada sendo requerido, desde já anuncio o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença.
PAUDALHO, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:22
Decorrido prazo de S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/02/2025 04:09
Decorrido prazo de S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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13/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0002434-49.2024.8.17.3080 AUTOR(A): S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Alega a parte autora que a parte demandada se nega a ligar o fornecimento de energia em razão de débitos deixados por antigo locatário, que no caso era uma empresa.
Passo a análise do pedido liminar.
Com relação a matéria debatida, dispõe a Resolução 414/2010, da ANEEL: "Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
O débito relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel (propter rem), de forma que o novo locatário não pode ser responsabilizado por débitos pretéritos, pois exigível apenas daquele que efetivamente utilizou-se do serviço, EXCETO, quando se enquadrar nas exceções descritas no art. 128, §1º, da mencionada resolução.
Considerando que o autor não juntou provas de que não se enquadra nas hipóteses de exceção, entendo que em sede de cognição sumária não restou comprovada a verossimilhança das alegações, haja vista se tratar de duas empresas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAUDALHO, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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