TJPE - 0002434-49.2024.8.17.3080
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0002434-49.2024.8.17.3080 AUTOR(A): S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão saneadora.
Nada sendo requerido, desde já anuncio o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença.
PAUDALHO, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:22
Decorrido prazo de S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/02/2025 04:09
Decorrido prazo de S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
13/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0002434-49.2024.8.17.3080 AUTOR(A): S PEREIRA CONSTRUCOES LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Alega a parte autora que a parte demandada se nega a ligar o fornecimento de energia em razão de débitos deixados por antigo locatário, que no caso era uma empresa.
Passo a análise do pedido liminar.
Com relação a matéria debatida, dispõe a Resolução 414/2010, da ANEEL: "Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
O débito relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel (propter rem), de forma que o novo locatário não pode ser responsabilizado por débitos pretéritos, pois exigível apenas daquele que efetivamente utilizou-se do serviço, EXCETO, quando se enquadrar nas exceções descritas no art. 128, §1º, da mencionada resolução.
Considerando que o autor não juntou provas de que não se enquadra nas hipóteses de exceção, entendo que em sede de cognição sumária não restou comprovada a verossimilhança das alegações, haja vista se tratar de duas empresas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAUDALHO, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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