TJPE - 0000941-89.2021.8.17.3420
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:40
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0000941-89.2021.8.17.3420 RECORRENTE: Município de Tabira RECORRIDO: Wagner de Souza Lopes Ementa: Direito Administrativo.
Ação Declaratória cumulada com Cobrança.
Contratação temporária por ente municipal.
Verbas rescisórias e reconhecimento de vínculo nulo.
Inexistência de desvirtuamento contratual.
Reforma da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tabira contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por Wagner de Souza Lopes, por meio da qual se reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais (férias proporcionais, 13º salário e FGTS) referentes aos períodos de atuação do autor como agente de trânsito, mediante contratos temporários com o ente municipal, nos anos de 2016, 2017 e 2020.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) se houve a configuração da prescrição quinquenal quanto aos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do ano de 2016; (ii) se a contratação temporária celebrada com o Município de Tabira foi desvirtuada, legitimando o reconhecimento da nulidade do vínculo e, por conseguinte, o pagamento de verbas típicas de vínculo empregatício, a exemplo de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional.
III.
Razões de decidir 3.
A prejudicial de prescrição quinquenal foi rejeitada, uma vez que a demanda foi ajuizada exatamente no limite do prazo legal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
No mérito, não restou comprovada a ocorrência de sucessivas renovações contratuais ou desvirtuamento do regime jurídico-administrativo da contratação, aptos a ensejar o reconhecimento de vínculo irregular. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 551 e Tema 916), bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, ausente previsão legal ou contratual expressa ou comprovação de desvirtuamento da contratação, não há que se falar em pagamento de 13º salário, férias com 1/3 ou FGTS a servidores temporários regularmente contratados. 6.
Diante da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com a majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contudo, considerando que o recorrido é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária arbitrada em seu desfavor deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até que se comprove alteração em sua situação de insuficiência de recursos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento: 1. "A ausência de comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, bem como a inexistência de previsão legal ou contratual expressa, inviabiliza o reconhecimento do direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS por servidor contratado sob o regime jurídico-administrativo, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF." 2. "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não se aplica quando a demanda é proposta no último dia do quinquênio subsequente à cessação do vínculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478; STF, RE 765.320; STF, Tema 551; STF, Tema 916; STJ, AgRg no REsp 1658024/MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000941-89.2021.8.17.3420, em que figuram como Recorrente: Município de Tabira e Recorrido: Wagner de Souza Lopes, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatório e do voto proferido neste julgamento.
Recife-PE, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator -
04/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:49
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TABIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2025 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABIRA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA LOPES em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:12
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0000941-89.2021.8.17.3420 APELANTE: MUNICÍPIO DE TABIRA APELADO: WAGNER DE SOUZA LOPES DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença nos autos da Ação de Cobrança, que foi julgada procedente, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes.
A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso de apelação interposto, nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Publique-se e intime-se. iii) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 16 -
25/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:01
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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