TJPE - 0000225-68.2025.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE DE MATOS em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:12
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 08:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:14
Decretada a revelia
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05/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
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26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por LAURIVAN BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 26/03/2025 11:46, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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26/03/2025 09:29
Processo Desarquivado
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE DE MATOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE DE MATOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:18
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
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19/02/2025 13:25
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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31/01/2025 04:15
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000225-68.2025.8.17.2920 AUTOR(A): JOAQUIM JORGE DE MATOS RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO JOAQUIM JORGE DE MATOS, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face do AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, todos já qualificados na inicial.
Aduz o demandante, em suma, que foi surpreendido ao verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário desde o período de março de 2024, referente a uma contribuição em favor do AAPB, ora demandada.
No entanto, suscita que não requereu, nem autorizou qualquer desconto em seus proventos, razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência para que lhe seja assegurado a suspensão do referido desconto em seu benefício.
A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris", bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º do CPC).
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumus boni iuris).
In casu, a juntada dos documentos não comprovam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, porquanto não há qualquer documento que possa comprovar que o autor não contraiu a contração de contribuição com a demandada, como, por exemplo, requerimento administrativo ou alguma reclamação dos valores descontados mensalmente.
Ademais, ressalto que os descontos ocorrem desde março de 2024, conforme relatado pelo autor, sendo questionados apenas no corrente ano, não caracterizando, portanto, a urgência da medida.
Sendo assim, em um primeiro momento, em que pese a comprovação dos descontos mensais na conta do requerente, não há qualquer outro documento apto a demonstrar que o demandante não anuiu com a contribuição questionada, ainda mais somado ao fato de que os descontos ocorreram há quase um ano, sem qualquer questionamento prévio.
Dessa forma, ante a ausência de probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência de caráter antecipatório.
Com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, e, com arrimo art. 355 do CPC, determino a parte Ré que, por ocasião da contestação, junte aos presentes autos o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos supostamente firmado pela parte autora.
Intime-se.
Dando prosseguimento ao feito: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base no art. 98, do CPC.
Cite-se a parte requerida, na forma da lei e praxe (arts. 238 e ss.), cientificando-lhe que o prazo para contestar será contado na forma do art. 335 do CPC.
Sem prejuízo, Remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário dDe Solução de Conflitos e Cidadania), para realização da audiência de conciliação no dia 26 de março de 2025, às 09:00h, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador e em local ou plataforma digital a ser previamente designado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334, do CPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, v. cls., para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se.
LIMOEIRO, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito msa -
29/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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