TJPE - 0136429-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:09
Juntada de Certidão (outras)
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27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MARIANO DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136429-97.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE RONALDO MARIANO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195318171 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Ronaldo Mariano da Silva Filho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária que, segundo a parte autora, ultrapassaram o teto máximo de recolhimento.
Antes de adentrar ao mérito, deve-se examinar a competência do Juízo para processar e julgar a demanda.
Considerando que o INSS, autarquia federal, figura no polo passivo da relação jurídica processual, a competência para o julgamento da ação pertence à Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
A competência da Justiça Federal se estabelece ratione personae, ou seja, em razão da presença de uma autarquia federal na lide.
Dessa forma, a Justiça Estadual não possui competência para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a imediata remessa dos autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Recife/PE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito em exercício acumulativo" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 17:10
Declarada incompetência
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13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0136429-97.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE RONALDO MARIANO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Ao ler a petição inicial ajuizada por José Ronaldo Mariano da Silva Filho, observou-se que se encontra incompleta.
Concedo prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora reveja tal petição em sua integralidade, especialmente apontando o polo passivo e se, a depender do seu pedido, é caso de competência do juízo cível.
Ressalte-se que a petição inicial veio desacompanhado de qualquer documento.
Intime-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
29/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 23:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:53
Conclusos 6
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28/11/2024 19:53
Distribuído por 2
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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