TJPE - 0014915-78.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GERALDINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:49
Publicado Sentença (Outras) em 06/09/2024.
-
12/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GERALDINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014915-78.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: GERALDINO FERREIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO HIMALAIA DESPACHO Vistos etc.
Primeiramente, o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado.
Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia.
No caso em tela, verifica-se que o embargante reside em apartamento localizado em área nobre desta cidade, com imóvel destinado a pessoas de alto poder aquisitivo.
Observa-se, ainda, que os valores discutidos na presente ação são de grande vulto.
Assim, o conjunto probatório leva a crer que a parte autora possui plena capacidade de arcar com as custas processuais sem que lhe cause qualquer abalo na sua subsistência.
Diante disto, resta demonstrado que os fatos militam contra a presunção de miserabilidade.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na hipótese de o magistrado não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, conforme se percebe dos seguintes arestos: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte.” (RMS 24.153/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assim também já decidiu, inclusive confirmando decisões deste juízo em casos assemelhados: DECISÃO TERMINATIVA: EMENTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO, BEM COMO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NEM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPE. (...) Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o art. 5º, da Lei n.º 1.060/50, não bastando a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita para obtê-la, não havendo, ainda, a necessidade de que a parte contrária ajuíze o Incidente de Impugnação à Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita para que o juízo possa impugnar o pedido de justiça gratuita.
Esta é a orientação consolidada do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg nos EDcl no AREsp 8.983/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 – Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito.
Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento.
Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 334569 /RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2000/0100682-7; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); DJ 28.08.2006 p. 252)(grifos nossos).
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, cabendo recolher custas sobre o valor da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de junho de 2024.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
14/06/2024 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 02:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/06/2024 01:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 01:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136934-25.2023.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleiton Felipe Guimaraes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2023 14:23
Processo nº 0031363-08.2023.8.17.2990
Doralice Martins Rocha
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Marcio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2023 22:11
Processo nº 0054935-89.2019.8.17.2001
Antonio Claudio Leite de Arruda Alencar
Banco do Brasil SA
Advogado: Pollyanna Cavalcanti Botelho Xavier
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2019 17:23
Processo nº 0136748-02.2023.8.17.2001
Terezinha de Carvalho Haig
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2023 10:00
Processo nº 0038120-10.2022.8.17.2810
Cicera Maria da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Romulo Marinho Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2022 15:52