TJPE - 0083648-35.2023.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0083648-35.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): R.
D.
G.
E.
V.
C.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 41962429.
Razões recursais sob o ID 42992163.
Contrarrazões apresentadas (ID 44380760). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
05/02/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/11/2023 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:08
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:34
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:43
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 24/09/2023 05:22.
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21/09/2023 11:07
Expedição de intimação (outros).
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20/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:42
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/09/2023 11:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2023 05:19.
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29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2023 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:31
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2023 13:20
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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15/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:04
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 13:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2023 16:00.
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04/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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04/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 10:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/08/2023 10:37
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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04/08/2023 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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