TJPE - 0116248-75.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:43
Decorrido prazo de ANA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO SCRIPTORE em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO SCRIPTORE em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116248-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO SCRIPTORE RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191614912, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do despacho de ID 185161745 foi determinada a intimação da autora para que comprovasse situação de hipossuficiência financeira.
Intimada, anexou aos autos três últimas faturas de cartão de crédito em anexo ao ID 188628251. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo que as circunstâncias do caso presente impõem o não acolhimento do requerimento de gratuidade legal.
Explico.
Inicialmente, o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor” (3ª adição, 1997, São Paulo, p. 1310), assim lecionam: (...)o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (...).
Destaquei. É de se ver, então, que, nada obstante o disposto no art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência não constitui documento suficiente para demonstração da verossimilhança da alegação do estado de miserabilidade do autor.
Neste sentido, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) Destaque-se que, conforme decidiu também o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 323.279/SP, ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.
Vejamos, ainda, a tese registrada na Edição 150 do Jurisprudência em Teses do STJ: É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
In casu, muito embora afirme que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, denota-se do próprio objeto da lide que a autora, em 12 de maio de 2023, contratou financiamento bancário para aquisição de veículo usado do segmento compacto premium (MINI COOPER), o que já configura indício do não enquadramento no conceito que a lei busca proteger.
Da CCB denota-se, ainda, que a autora declarou renda mensal de R$ 15.000,00, mais de 10 vezes o salário mínimo atual, e assumiu, tão somente para aquisição do veículo, o pagamento de parcelas de R$ 1.970,00, valor este também superior ao salário mínimo.
Apesar da alegação de que sua situação financeira não é a mesma desde então, deixou a autora de apresentar documentos que a corroborassem.
Esclareço, por fim, que o despacho de ID 185161745, ao oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício (§2º, art. 99, do CPC), foi expresso para que a autora apresentasse documentos como contracheque, declaração de imposto de renda ou documento similar, carteira de trabalho, extratos bancários, 03 últimas faturas de cartão de crédito, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz).
Todavia, limitou-se a apresentar faturas de cartão de crédito que revelam gastos médios de R$ 1.500,00 e que, analisadas em conjunto com as circunstâncias anteriormente relatadas, revelam incompatibilidade com o benefício pretendido.
Considerando os apontamentos supracitados, entendo que a parte autora goza de boa saúde econômica, pois mantém padrão de vida superior aos que, de fato, dependem do benefício da justiça gratuita.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para comprovar o recolhimento das custas processuais, considerando o valor retificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO SCRIPTORE - CPF: *92.***.*70-10 (AUTOR(A)).
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19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:37
Conclusos 6
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28/11/2024 12:12
Conclusos 5
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/10/2024 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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