TJPE - 0011528-46.2022.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL CAETANO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0011528-46.2022.8.17.2480 RECORRENTE: MANOEL CAETANO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 40968826).
Razões recursais sob o (id. 42273775).
Contrarrazões apresentadas (id. 44577923). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc.
I e II, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ.
Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
30/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 16:56
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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16/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))
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29/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA TORRES GALINDO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de MANOEL CAETANO DA SILVA - CPF: *24.***.*99-15 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 06:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2024 06:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:40
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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