TJPE - 0001124-72.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
02/07/2025 19:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001124-72.2024.8.17.8232 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, consoante razões expostas na petição inicial.
O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Não há entendimento pacificado quanto à matéria.
Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n° 9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum.
Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único.
Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente.
No caso concreto, a embargante demonstrou a probabilidade do direito através da documentação acostada aos autos, notadamente a sentença que acolheu o pedido de rescisão do contrato de compra e venda.
Ademais, a parte exequente não impugnou a afirmação no sentido de que o executado não teria, sequer, se imitido na posse do imóvel.
Nesse cenário e considerando que as taxas condominiais têm natureza proptem rem, não faz sentido que o embargante seja o responsável pelo pagamento das mesmas quando não foi proprietário ou possuidor do imóvel correspondente.
Com relação ao perigo de dano, este decorre da redução da capacidade de compra do executado com os bloqueios já efetuados.
Registro que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças e o corte poderão ser feitos regularmente.
Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o exequente se abstenha de realizar novas cobranças dos débitos relacionados à unidade indicada na inicial, devendo a diretoria providenciar o desbloqueio de eventuais valores/bens constritos através do SISBAJUD ou RENAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão e para dizerem no prazo de 10 dias, se pretendem produzir prova em audiência.
Sendo negativa a resposta voltem-me conclusos.
Do contrário, designe-se audiência.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/11/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
19/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
16/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/08/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2024 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Juizados Cemando)
-
17/08/2024 12:37
Expedição de Mandado (outros).
-
09/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000932-07.2022.8.17.8234
Olivia D. de Almeida Silva
Joao Batista de Amorim
Advogado: Gabriela Bezerra Beringuel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2022 12:22
Processo nº 0012534-20.2024.8.17.2480
Suyllan Andrade Barros
Severino Serafim da Silva
Advogado: Pedro Rodrigo Santana Tabosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 16:07
Processo nº 0125110-35.2024.8.17.2001
Banco do Brasil
Jose Gilberto de Oliveira
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2024 09:54
Processo nº 0064955-42.2019.8.17.2001
Viviane Patricia dos Santos
Maria de Fatima dos Santos
Advogado: Zenobio Malaquias de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2019 13:03
Processo nº 0005507-31.2025.8.17.2001
Laura Pilar Soler Salgado
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Rafael Felipe de Holanda da Paz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2025 12:10