TJPE - 0011913-44.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jorge Americo Pereira de Lira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:04
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011913-44.2020.8.17.2001 APELANTES: RAFAEL WAGNER ARAÚJO DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADOS: RAFAEL WAGNER ARAÚJO DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, LEI Nº 8.213/91.
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 25 DA SDP/TJPE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Para fazer jus ao auxílio-doença acidentário, deve o segurado comprovar o nexo de causalidade e a sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91, o auxílio-acidente será devido ao segurado, em caráter indenizatório, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
O segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, caso em que a lei expressamente determina a manutenção do auxílio-doença até que seja reabilitado profissionalmente ou aposentado por invalidez.
Inteligência do art. 62, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91. 4.
Hipótese em que o laudo pericial reconheceu o nexo etiológico e incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Reabilitação profissional iniciada, porém não concluída, o que evidencia o reconhecimento administrativo acerca do impacto das patologias no potencial laborativo do segurado. 5.
Considerado o contexto fático-probatório, tem direito o autor à manutenção do auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa até a data da conclusão do programa de reabilitação profissional, após o que faz jus ao auxílio-acidente. 6.
Dada a iliquidez da sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15, sem prejuízo da observância da Súmula nº 111/STJ. 7.
A correção monetária da condenação deve se calculada em conformidade com o Enunciado Administrativo no 25 da Seção de Direito Público do TJPE, publicado em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). 8.
O artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, expressamente isenta de custas processuais e de taxa judiciária “as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Trata-se de isenção de natureza objetiva, deferida em atenção à natureza do ato, beneficiando inclusive o INSS quando vencido na demanda acidentária. 9. À unanimidade, Reexame Necessário parcialmente provido e Recurso de apelação do autor provido.
Apelo Voluntário da Fazenda Pública prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Reexame Necessário e PROVIMENTO à Apelação do autor, prejudicado o Apelo da Fazenda Pública, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator -
27/08/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 13:20
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2025 11:02
Conhecido o recurso de RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*50-79 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 11:02
Prejudicado o recurso
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27/08/2025 11:02
Sentença confirmada em parte
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 06:43
Expedição de intimação (outros).
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13/06/2025 06:42
Dados do processo retificados
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13/06/2025 06:41
Alterada a parte
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13/06/2025 06:40
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira vindo do(a) Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
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12/06/2025 06:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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