TJPE - 0002617-45.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:52
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0002617-45.2023.8.17.9000 Agravantes: Rayane Maria de Souza e Outros Agravada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Juíza Decisora: Ildete Veríssimo de Lima Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não concedeu tutela de urgência, em Ação Indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos autos revela que os fatos que ocasionaram supostos prejuízos ocorreram em 2019, e a Ação foi ajuizada em agosto de 2022, com um intervalo considerável entre o alegado e a propositura da ação. 4.
Não foi comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a modificação da decisão nesta fase processual poderá resultar em danos muito mais gravosos. 5.
Portanto, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a decisão que indeferiu o pedido deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência deve ser respaldada pela evidência de probabilidade do direito e do risco de dano irreparável.
Na ausência desses requisitos, não há justificativa para a medida antecipatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 06706548520198090000, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, j. 27.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0002617-45.2023.8.17.9000, em que figuram como Agravantes, Rayane Maria de Souza e Outros e como Agravada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11 -
29/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO PHILIPE PASCHOAL em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:20
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/02/2023 17:43
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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