TJPE - 0000131-42.2017.8.17.1420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 16:42
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000131-42.2017.8.17.1420 AUTOR(A): JOSE BARROS NETO ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
JOSÉ BARROS NETO, qualificada na petição inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado na exordial, aduzindo que não contratou empréstimo consignado junto à aludida instituição financeira, e que os valores em parcela estariam sendo debitados diretamente do benefício previdenciário do qual é titular, mediante desconto em folha de pagamento.
Requereu o cancelamento dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do requerido na compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Determinação de emenda da inicial (ID 151846436).
Parte autora não atendeu a determinação de emenda, razão pela qual foi extinto o processo sem julgamento do mérito. (ID 151846448) Apelação interposta (ID 151846452).
Acordão.
Sentença anulada (ID 151846619).
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida (ID 151846745).
Em contestação (ID 151846779), no mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, posto que efetivamente contratado pela autora, bem como recebeu e usufruiu os valores disponibilizados.
Ainda, argumentou inexistir dano moral.
Juntou documentos.
Não houve réplica.
Intimadas as partes acerca da necessidade e pertinência da dilação probatória, o autor pugnou pela realização de perícia (ID 151846933).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 151846950), concluiu o perito designado serem autênticas as assinaturas atribuídas ao autor apostas no contrato de empréstimo na autorização para desconto em folha, que fundamentam os empréstimos impugnados (ID 191761062).
Em manifestação, o autor concordou com o laudo pericial (ID 196436808), enquanto a parte requerida não se manifestou, conforme certidão de ID 196576801. É o relatório.
Fundamento e decido.
Versa a presente demanda sobre a (in)existência de contrato de crédito bancário, supostamente celebrado entre as partes, e a devolução de quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor, além da existência de danos morais indenizáveis.
O ponto controvertido é justamente saber se os contratos foram celebrados pelo autor, com sua expressa anuência para os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, para daí se extrair a responsabilidade do réu.
No presente caso, o perito concluiu em seu laudo serem autênticas as assinaturas da autora, de modo que não há como se aferir a falha na prestação do serviço, apta a caracterizar a responsabilidade da ré. É certo que o juiz não está vinculado às conclusões periciais.
Contudo, para que a prova técnica possa ser desconsiderada, faz-se necessária a existência de outras provas capazes de elidir a opinio do experto, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há como não acolher o laudo pericial, de modo que deve ser rechaçada a pretensão autoral.
Por fim, uma vez que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso, porquanto provada a efetiva contratação, bem como alterou a verdade dos fatos, afirmando que não assinou os contratos, incidiu em hipóteses de litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e II do artigo 80 do CPC, violando os deveres de verdade e lealdade processual (artigo 77, I e II, do CPC).
Desse modo, considerando que a autora litigou impulsionada pela má-fé, deve ser aplicada multa, em favor da ré, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do artigo 81 do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, aplico multa à parte autora, por litigância de má-fé, em favor da parte ré, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do artigo 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em função da justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabira, data conforme certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
20/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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07/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000131-42.2017.8.17.1420 AUTOR(A): JOSE BARROS NETO ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO as partes para manifestarem-se acerca do laudo técnico id 191761062.
TABIRA, 30 de janeiro de 2025.
KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão -
30/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/12/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer (outros)
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2024 23:59.
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17/11/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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11/11/2024 11:23
Expedição de Mandado (outros).
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11/11/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/11/2024 11:08
Alterada a parte
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06/11/2024 16:02
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:11
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 14:48
Expedição de Certidão de migração.
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31/03/2024 14:47
Alterada a parte
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31/03/2024 14:47
Dados do processo retificados
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31/03/2024 14:46
Alterada a parte
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11/12/2023 14:10
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de petição (outras)
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de petição (outras)
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de citação (outros)
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de petição (outras)
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16/11/2023 12:52
Juntada de petição (outras)
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16/11/2023 12:52
Juntada de citação (outros)
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de petição (outras)
-
16/11/2023 12:52
Juntada de Certidão (outras)
-
16/11/2023 12:52
Juntada de citação (outros)
-
16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:52
Juntada de contestação
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16/11/2023 12:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:52
Juntada de petição (outras)
-
16/11/2023 12:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:52
Juntada de citação (outros)
-
16/11/2023 12:52
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de citação (outros)
-
16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:51
Juntada de porte de remessa e retorno
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16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão de publicação
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16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:51
Juntada de termo
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16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:51
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
-
16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de termo
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:51
Juntada de porte de remessa e retorno
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão (outras)
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão de interposição de recurso
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:51
Juntada de petição (outras)
-
16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 12:51
Juntada de petição (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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