TJPE - 0117452-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 07:40
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo de W.A.L. REPRESENTACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo de W.A.L. REPRESENTACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117452-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): W.A.L.
REPRESENTACOES LTDA, ANDRE LINS COELHO BRANDAO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/02/2025 07:52
Expedição de Mandado (outros).
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31/01/2025 03:02
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117452-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): W.A.L.
REPRESENTACOES LTDA, ANDRE LINS COELHO BRANDAO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA - extinção com resolução do mérito Vistos etc.
W.A.L.
REPRESENTACOES LTDA, ANDRE LINS COELHO BRANDAO, devidamente qualificados nos autos, através de advogado particular propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS em face de BRADESCO SAÚDE, igualmente qualificada, objetivando um provimento jurisdicional de natureza antecipatória, no sentido de determinar que a Ré equipare o seu plano coletivo a modalidade familiar, cobrando apenas o reajuste anual relativo a este tipo de contrato por aduzir que é um falso coletivo, pois pertencente a apenas um núcleo familiar.
Narra que o contrato é composto apenas pelo grupo familiar, e que por isso deve ser reconhecido o caráter de falso coletivo, com a aplicação dos reajustes anuais dos contratos individuais/familiar.
Requereu em sede de tutela, que a Demandada seja compelia a equiparar o plano de saúde à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que prestação mensal fique orçada em R$ 3.618,21 (três mil seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos) sendo VEDADO aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas.
No mérito, a confirmação da tutela, e a devolução do valor pago a maior a título de mensalidade.
Juntou os documentos de id. 185325195 a 185326085.
Citada e intimada a Demandada deduziu sua defesa no id. 191563056, acompanhada dos documentos de id. 191563057 a 191564285.
Réplica apresentada no id. 192110358.
Os autos me foram apresentados para julgamento. É o que importa relatar.
Passo à decisão Do julgamento antecipado.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do contrato, se coletivo ou individual, e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior.
Desde logo refuto necessidade de se realizar perícia para apuração de valores, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa. É que a diferença dos reajustes nos contratos coletivos empresariais e familiares, é clara, já que os índices são distintos.
Ademais cabe ao julgador, que é o destinatário final das provas, aferir a conveniência e oportunidade para o pronto julgamento.
Em entendendo suficiente o conjunto probatório, o que é o caso, à formação de sua convicção, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processuais.
Esse entendimento é consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgRg no AREsp 355.688/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013), bem como que:"cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; AgRg no AREsp 355.179/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013; AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).
No caso em questão, uma vez reconhecido como falso coletivo o plano contratado, os índices aplicados devem ser aqueles previstos pela ANS para os contratos individuais/familiares, e obtidos em sede de cumprimento/liquidação de sentença.
Vejamos entendimento de algumas das nossas Cortes: “LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - CADEIA DE CONSUMO INTEGRADA PELA ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, AS QUAIS TÊM RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO, COBERTURAS E PREÇO ESTIPULADOS NO CONTRATO - PRECEDENTE - PRELIMINAR ARREDADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – "FALSO PLANO COLETIVO" - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – ÔNUS DAS RÉS DE COMPROVAR A ORIGEM DOS RESPECTIVOS AUMENTOS - REGRA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC - POSSIBILIDADE EM PRINCÍPIO DE AS REQUERIDAS OPERADORA PROMOVEREM REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E COM BASE NA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO- HOSPITALARES NO PROPÓSITO DE MANTER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO – CLÁUSULA DO CONTRATO QUE, EM TESE, NÃO SE REVELA ABUSIVA DESDE QUE JUSTIFICADOS OS RESPECTIVOS PORCENTUAIS – AS REQUERIDAS NÃO PLEITEARAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, PUGNANDO PELO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA - SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS NO PERÍODO EM DISCUSSÃO – PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ( CPC, ART. 85, § 2º)- SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019529-76.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 14/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – INCONTROVERSA A DIFERENÇA DE TRATAMENTO E ÍNDICES DE REAJUSTES POR SINISTRALIDADE NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVOS E FAMILIARES – PRECEDENTE - DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE – REVISÃO CONTRATUAL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM 4 BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA – "FALSO PLANO COLETIVO" – REAJUSTES POR SINISTRALIDADE DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA ANS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS FAMILIARES – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIS APURÁVEIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10134474420198260011 SP 1013447-44.2019.8.26.0011, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 27/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021)” (destaquei) Pois bem, consoante alhures reportado, devidamente citada, a demandada apresentou contestação no id. 191563056, acompanhada dos documentos de id. 191563057 a 191564285.
No mérito aduz, em resumo, que o contrato é coletivo empresarial e, desse modo, os índices de reajuste anual não são determinados pela ANS.
Diz que os reajustes são legais e observaram as determinações contratuais, além de diretrizes da ANS.
Defende a natureza do contrato celebrado diante da autonomia de vontade das partes em aderir ao contrato.
Diz que não comercializa planos individuais e, portanto, não estaria obrigada a fornecer uma modalidade de plano que não mais comercializa.
Afirma que os reajustes de natureza técnica visam exclusivamente manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme expresso contratualmente.
Nega a abusividade dos reajustes aplicados e pede a improcedência do pedido.
Indiscutível que se aplica à pretensão de ressarcimento dos valores pagos à maior a prescrição trienal, em atenção ao que decidiu, em caráter vinculativo, o STJ ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1360969/RS e n. 1361182/RS, afetados sob o tema n. 610 que dispõe: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/16) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do ART. 2.028 do CC/2002".
Dessa forma, tem-se que o prazo a ser aplicado no vigente caso é de 3 anos, anteriores à data da propositura da ação para o caso de ressarcimento de valores.
NO MÉRITO.
Inicialmente observo que a avença objeto da celeuma envolve a revisão de contrato de PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL formalizado desde 2018, ou seja, após a Lei 9.656/98.
Esclareço que a relação processual é de consumo, consoante súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
De uma análise detida dos autos, denota-se que a questão diz respeito ao denominado “plano falso coletivo”, isto porque, segundo alega a parte autora, o contrato detém apenas beneficiários do mesmo núcleo familiar devendo, no caso, ser tratado como contrato de plano individual ou familiar, e portanto, aplicando-se, como dito antes, as normas a ele atinentes.
Ressalto que é reconhecida a modalidade de contrato coletivo empresarial pela Lei nº 9.656/98, que em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial.
A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022.
Dessa forma, é possível a contratação de coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado.
Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. É o que se vê na hipótese dos autos, em que o grupo de beneficiários é composto por um mesmo núcleo familiar de apenas 5, vidas - sendo o Autor ANDRÉ LINS COELHO BRANDÃO o sócio administrador da empresa estipulante, sua esposa e os 03 (três) filhos em comum do casal.
A jurisprudência do STJ, neste estado de ideias, confere aos planos de saúde, tidos como falsos coletivos, tratamento diferenciado, à medida que é inconteste a incapacidade de negociação de uma família em paridade com plano de saúde, objetivando o ajuste dos termos de contrato de adesão, eis que representa vulnerabilidade dos beneficiários.
Tais fatos, portanto, impõem a conclusão de se tratar de hipótese de falso coletivo, cujo vínculo originalmente instituído, assim o fora de modo artificial, para se furtar às regras específicas de implementos dos planos individuais.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor”, elencando a existência de único núcleo familiar como ponto característico do “falso coletivo”.
Relava trazer os seguintes julgados do STJ, e do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALSO COLETIVO.
MEMBRO ÚNICO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas.
Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1892146/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021) Apelação Cível n. 0032562-93.2021.8.17.2001* Apelantes: Maria de Fátima Inojosa e Luiz Felipe Ferreira Inojosa Apelada: Bradesco Saúde S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL.
IMPRESCRITÍVEL.
REAJUSTE ANUAL.
ABUSIVIDADE.
LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS.
DADO PROVIMENTO AO APELO. 1) A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira.
Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais 2) Não evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual resta caracterizada a natureza de "falso" contrato coletivo. 3) O reajuste do plano de saúde, em função da taxa de sinistralidade arguida pelos recorrentes, seria abusivo, tendo em vista a existência de contrato de plano individual ("falso coletivo"), que deve se submeter aos índices de aumento anuais da ANS. 4) A seguradora também não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. 5) Dado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO:Visto, relatado e discutido esta apelação cível n.0032562-93.2021.8.17.2001, em que figuram, como partes, as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, emDAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - Apelação Cível: 0032562-93.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) A03 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002206-65.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro – 21ª Vara Cível da Capital - Seção B AGRAVANTE: Adolfo Luiz Souza De Sa AGRAVADO: Sul America Companhia De Seguro Saúde EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ E TJPE.
REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. 1.
O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste.
Precedentes STJ e TJPE. 2.
Tratando-se de um contrato “falso coletivo” devem ser afastados os reajustes anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 3.
Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002206-65.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00022066520248179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))(destaquei) Nesse interim, a tese da parte autora, de não se tratar de contratação coletiva, mas da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro, merece prosperar.
O que se percebe é uma grande vontade da seguradora de obtenção de lucro, na medida em que celebrando um contrato coletivo (mesmo que com um grupo pequeno familiar), ela não fica vinculada aos reajustes estabelecidos pela ANS, aplicando na maioria das vezes reajustes desarrazoados em razão da sinistralidade/VCMH que sequer se justificam em um grupo tão diminuto de segurados.
Deste modo, percebo que se encontra desvirtuada a natureza do contrato coletivo, devendo o contrato ser equiparado ao individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajustes fixados pela ANS.
Ademais o pleito de restituição das quantias pagas a maior, deve prosperar, aplicando-se a prescrição trienal na hipótese, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e em dobro, a teor do que prevê o art. 42 do CDC (com a modulação estabelecida no (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Sobre o reajuste por mudança de faixa etária, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.016, firmou tese no sentido de ser aplicável aos contratos coletivos orientação anteriormente consolidada no Tema n.º 952, que tratou dos planos individuais, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
Assim sendo, o reajuste por mudança de idade nos contratos coletivos é válido, desde que haja previsão contratual, as cláusulas obedeçam às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que não tenham base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
In casu, conclui-se que não foram obedecidos os parâmetros fixados na Tese.
Sendo assim, deve ser declarada a abusividade do reajuste em razão da alteração da faixa etária cobrado pelo réu.
Por consequência, os valores comprovadamente pagos devem ser devolvidos em dobro, conforme dispõe o artigo 42 do CDC.
Dano Moral Configurado.
Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que deve ser mantida.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386577320148190209 202100134864, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) Por derradeiro, faz-se mister, nesta oportunidade, a concessão da Tutela de Urgência em parte (que, ressalve-se, não encontra vedação, posto que a abundância das provas permite), apenas no que tange a substituição dos percentuais dos reajustes anuais pelos autorizados pela ANS para planos individuais, devendo permanecer o reajuste por faixa etária se houver.
Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, deferindo, nesta oportunidade, a Tutela de Urgência pleiteada RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: - DETERMINAR, que a parte Ré proceda com a equiparação do plano do autor para a modalidade individual/familiar, por ter sido reconhecido o plano como “falso coletivo”, com a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH até o momento aplicados, por aqueles autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares no mesmo período, e também do regular reajuste por faixa etária (se houver), com adequação dos boletos a serem emitidos pela ré, a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (hum mil reais) alcançando o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da demandante.
Registre-se que a intimação da obrigação de fazer deverá se dar pessoalmente, por Oficial de Justiça, (email ou Diário Eletrônico – DJEN). - DETERMINAR que a Requerida restitua a diferença apurada, na forma simples, quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, na forma DOBRADA, a partir desta data (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORT E ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR a parte ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
29/01/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 06:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:03
Decorrido prazo de ANDRE LINS COELHO BRANDAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:03
Decorrido prazo de W.A.L. REPRESENTACOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:47
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
25/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
25/11/2024 09:59
Expedição de citação (outros).
-
21/11/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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