TJPE - 0023896-43.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:40
Juntada de documento
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02/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GEUSICLECIO COSTA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:26
Publicado Sentença (Outras) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR(A)) em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0023896-43.2023.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: GEUSICLECIO COSTA SILVA DESPACHO O autor promoveu neste juízo, a presente ação.
Foi proferido despacho inicial determinando a citação do(s) réu(s), contudo, ainda não houve retorno da diligência.
Em seguida, adveio petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo.
Ocorre que, no caso, a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que obsta a homologação judicial do respectivo acordo, por ausência de pressuposto processual, não ensejando a assinatura da parte ré na respectiva minuta em comparecimento espontâneo, ante a falta de representação processual.
Assim, amparado nos princípios da cooperação, efetividade e celeridade, determino a intimação do demandante para, no prazo de 05 dias, promover a habilitação do(s) réu(s) no presente processo, ou juntar procuração em nome deste(s) para viabilizar a homologação do acordo.
Advirto que no silêncio, em virtude de revelar-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada através de transação consensual, o processo será extinto por ausência de interesse de agir.
PETROLINA, 10 de junho de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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10/01/2024 08:05
Expedição de Mandado (outros).
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09/01/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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