TJPE - 0042943-63.2021.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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30/04/2025 18:36
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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08/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ZENILDO BARRETO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042943-63.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ZENILDO BARRETO VIEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196342142, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc ZENILDO BARRETO VIEIRA, por advogado, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Banco Bradesco S/A Em síntese aduziu o autor que foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) e que, ao buscar um detalhamento, verificou se tratar de um empréstimo consignado liberado pela ré.
Entretanto, informou que jamais contratou o citado empréstimo.
A parte autora Asseverou que tentou a resolução administrativa da controvérsia, bem como registrou boletim de ocorrência a fim de sanar as abusividades da ré.
Entretanto não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda e requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de fazer novos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Instado a delimitar o pedido formulado em sede de tutela, o autor esclareceu que seu pedido liminar consiste no requerimento de suspensão dos descontos mensais no tocante ao valor creditado indevidamente em sua conta bancária, quais sejam de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos).
Aduziu ainda que os descontos questionados tiveram seu início em novembro de 202.
No mérito, requereu que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, em relação ao contrato indicado; a consignação do valor indevidamente creditado por conta do contrato inexistente devolvendo ao autor as cobranças indevidas; que sejam repetidos, em dobro, os valores indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria do Requerente, condenando a ré em danos materiais e ou perdas e danos; que sejam indenizados os danos morais ocasionados pela prática ilegal e abusiva do Requerido.
Em decisão de id n. 90566437 dos autos, foi indeferida a tutela antecipada requerida.
Devidamente citada, a parte demandada, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação, id n. 92192711, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco MErcantil, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
A parte demandada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, , ausência de interesse de agir.
No mérito, as demandadas alegaram, em síntese, a ausência de ato ilícito por parte do banco demandado, e a falta de elementos caracterizadores de danos morais.
Réplica no id n. 101802224.
As demandadas juntaram aos autos declaração de cessão de crédito, no id n. 88028433.
Despacho de id. 146549396, no qual este juízo determinou que as partes informassem se ainda tinham provas a serem produzidas e se havia interesse em conciliar.
A parte ré requereu a designação de perícia grafotécnica, o que foi deferido por este juízo no id n. 167336841.
Laudo pericial juntado aos autos no id n. 179267971.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o fato principal evidenciado com os documentos colacionados.
Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito.
Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação).
In casu, a empresa demandada arguiu preliminar a qual passo nesse momento a decidir.
Ilegitimidade Passiva As demandadas alegaram ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A vez que o crédito ora discutido foi cedido ao Banco Bradesco S/A.
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
Considerando que em ações consumeristas a responsabilidade entre cedente e cessionário é objetiva e solidária, sendo notório que os efeitos da sentença de toda forma lhe trarão consequências, deve o cedente ser mantido no polo passivo da demanda Nesse sentido: Apelação.
Inexigibilidade de débito.
Legitimidade passiva do Banco Corréu.
Crédito desconhecido pelo consumidor, posteriormente cedido a terceiros.
Cadeia de consumo que impõe a responsabilização tanto do cedente quanto do cessionário.
Recurso parcialmente acolhido para o reconhecimento da legitimidade "ad causam" do Banco correquerido.
Mérito.
Dano moral.
Ocorrência.
Desvio produtivo do consumidor.
Fixação em R$3.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014526720238260666 Artur Nogueira, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Exclusão de litisconsorte - Legitimidade passiva - Cessão de crédito - Responsabilidade objetiva e solidária do cedente e cessionário - Teoria da asserção - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. 2 .
Considerando que em ações consumeristas a responsabilidade entre cedente e cessionário é objetiva e solidária, sendo notório que os efeitos da sentença de toda forma lhe trarão consequências, deve o cedente ser mantido no polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22 .130568-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CAMILA CASSIA SILVA DE LIMA, KLAITON LOPES DE LIMA - AGRAVADO (A)(S): MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/Na (TJ-MG - AI: 13222901320228130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO.
A legitimidade passiva ad causam da instituição financeira que celebrou contrato com o autor deve ser reconhecida, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito para terceiro sem anuência do contratante.(TJ-MG - AC: 10000211037213001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à justiça gratuita Alegou a parte demandada que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Entendo que não assiste razão a parte demandada.
Prevê o art. 98 do CPC que será necessitado, para fins legais, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios Nesse diapasão, o benefício da assistência judiciária não está atrelado a uma situação de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas processuais comprometa o sustento próprio e/ou de familiares.
Analisando a documentação acostada aos autos verifico que a impugnada juntou declaração de pobreza (id n. 82696427), bem como realizou o pedido da gratuidade na inicial, fazendo presumir como verdadeira a insuficiência deduzida (art. 99, § 3º do CPC).
Ademais, é ônus do impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais a que me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DERRUIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA IMPUGNADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante, conforme determina o art. 7º da Lei n. 1.060/1950, bem como nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, apresentar provas capazes de derruir a situação de hipossuficiente da impugnada. (TJ-SC - AC: *01.***.*93-17 SC 2012.009361-7 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 14/08/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) In casu, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Indefiro, assim, a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Falta de interesse de agir Alegou, a parte demandada, que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
O fato da parte autora ter informado que houve descontos indevidos em sua conta, já seria o suficiente para assegurar o legítimo interesse da demandante, na propositura da presente ação.
Portanto, por ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este que está sendo resistido pela parte demandada, entendo que a demanda é útil, adequada e necessária ao interesse constante da pretensão em análise, não se podendo falar em falta de interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, afirmando o autor que o réu efetuou depósito em sua conta referente a um empréstimo consignado o qual o autor alega nunca ter contratado.
Como é por demais cediço, com o advento da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), surgiu uma série de novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo.
Esta é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor e, como objeto, tem uma prestação de serviço ou entrega de um produto.
Sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo.
Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.072/90, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Com efeito, a exceção ao onus probandi ali disciplinada incide apenas diante de duas hipóteses: a) quando a alegação for verossímil ou; b) quando o consumidor demonstrar-se hipossuficiente.
Entende-se por ‘alegação verossímil’ a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços.
Na hipótese dos autos, enxergo caracterizada a segunda situação contemplada na lei, qual seja a da hipossuficiência do autor, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi.
De efetivo, o demandante encontra-se em posição de inferioridade em face do fornecedor do serviço, principalmente por ter a outra parte o domínio do conhecimento técnico especializado e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de vício na prestação do serviço.
Ademais, até pela especificidade da matéria discutida, seria caso de inverter o ônus da prova.
Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I do NCPC.
A par disso, não se pode olvidar que a responsabilidade da entidade ré, na qualidade de fornecedora de serviço, é de natureza objetiva, dispensando, pois, prova do nexo de imputação (culpa).
Está condicionada, in casu, à ocorrência da falha na prestação do serviço (arts. 14 e 22, CDC).
Definidas tais premissas, tenho, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, que merece acolhida em parte a pretensão indenizatória formulada pelo autor em sua peça de ingresso.
A parte autora centra sua pretensão no fato de que o banco demandado efetua descontos em sua aposentadoria de forma indevida.
Por sua vez, o banco demandado defende-se alegando a licitude da pactuação, juntando, inclusive, o contrato estabelecido entre as partes.
No entanto, após perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura constante no contrato não partiu do punho do Sr.
Zenildo Barreto Vieira, autor da presente ação.
O laudo pericial juntado aos autos, no id n. 179267971, concluiu que: “1.
Na avaliação dos Elementos Técnicos apresentados em resumo no item 9, podemos observar que a DIVERGÊNCIA entre os lançamentos contestados e os de confronto esteve presente em 88,46%; 2.
Diante da DIVERGÊNCIA morfogenética existente e da avaliação apresentada no item 9, CONCLUI esse Perito que o lançamento contestado NÃO APRESENTA PADÃO GRÁFICO COMPATÍVEL COM A PARTE AUTORA. (...)” Ora, não poderia o autor ser responsável por negócio jurídico sem jamais ter tomado conhecimento dele.
Certo é que os prepostos do banco réu é que são responsáveis pela checagem de toda documentação do interessado em contratar seus serviços bancários, somente após sua aprovação é que deve ser finalizada a contratação com os seus clientes. É de inteira responsabilidade do réu a checagem dos documentos e da pessoa que assinam os contratos de seus serviços costumeiramente entabulados.
Eventual negligência de seu preposto na checagem desses documentos não afasta sua responsabilidade com terceiros de boa-fé – caso do autor prejudicado.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DO BANCO.
TEMA REPETITIVO 1061 STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ART. 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme STJ, no julgamento do tema n.º 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade do registro ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2. É nulo o contrato de empréstimo bancário firmado por terceiros mediante fraude, devendo as instituições financeiras responderem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. 3.
Configura dano moral o desconto em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de empréstimo obtido por meios fraudulentos por falha na prestação de serviço bancário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0602715-77.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Parcial procedência.
Apelo da autora.
Contratação de empréstimo mediante fraude.
Nulidade do ajuste.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Majoração da verba para R$10.000,00.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003840-17.2022.8.26.0297 Jales, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/12/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023) Ressalte-se que o autor equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, pois, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofreu as consequências da falta de diligência do réu no ato de contratação.
Anoto que o Código Civil estabelece: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Daí decorre que o demandado não pode afastar sua responsabilidade pelo ato ilícito em efetuar descontos indevidos na aposentadoria do autor, e, ainda que não haja prova inequívoca da má-fé, é possível, ante a violação ao princípio da boa-fé objetiva, determinar a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
Pretensão da autora voltada à reforma da sentença de parcial procedência, para que a parte apelada seja condenada à restituição em dobro dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Contratação não comprovada.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do EAREsp. 676.608/RS do STJ.
Observância da modulação temporal dos efeitos da referida decisão.
Condenação à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10035228120228260637 Tupã, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) Quanto à configuração do dano moral, a instituição financeira responde objetivamente pela concessão de empréstimo a agente fraudulento, como sugere a hipótese do feito, em virtude da falta de maiores cuidados, uma vez que lhe caberia a fiscalização e controle de seus atos, sendo-lhe imposta a compensação dos danos sofridos pela parte autora, que suportou descontos em seu benefício previdenciário.
O abalo de crédito demonstrado constitui em si um dano moral, independentemente de demonstração precisa e delimitada de repercussões financeiras, porquanto diminui o conceito e o prestígio da pessoa apontada, sendo presumíveis as conseqüências danosas, entre as quais a paralisação de negócios e desamparo de recursos e meios de pagamento através de operações financeiras.
O pedido de indenização por dano moral, em tais casos, tem sua fixação deferida ao prudente arbítrio do julgador.
Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da reparação por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTE EM PARTE, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil a presente ação aforada por ZENILDO BARRETO VIEIRA, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Banco Bradesco S/A.
Determino a desconstituição do débito referente ao contrato de n. 16181199, no valor de R$1,045,00, bem como determino que as demandadas providenciem a devolução dos valores descontados, em dobro, corrigidos monetariamente de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do desembolso, ou seja, 01/2020, e juros de mora de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), estes a partir da citação.
Condeno, ainda, a rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir desta data (art.389, parágrafo único do CC), mais os juros de mora de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, condeno, também, as demandadas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15).
Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 10 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ZENILDO BARRETO VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042943-63.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ZENILDO BARRETO VIEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192871213, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Foi determinado que as partes se manifestassem sobre o laudo em id 183542465.
Devidamente intimadas e nenhuma das partes se manifestaram conforme id 188759598.
DECLARO encerrada a instrução probatória.
DETERMINO que os autos venham-me conclusos para julgamento, encaminhando-o para a PASTA MINUTAR SENTENÇA dessa unidade judiciária.
Intimem-se.
RECIFE, 19 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ZENILDO BARRETO VIEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:07
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 16:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:13
Expedição de Alvará.
-
11/07/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 12:02
Dados do processo retificados
-
10/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:58
Alterada a parte
-
10/06/2024 10:48
Processo enviado para retificação de dados
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ZENILDO BARRETO VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:01
Conclusos para o Gabinete
-
05/02/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 13:23
Conclusos para o Gabinete
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:15
Expedição de intimação (outros).
-
03/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:20
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2023 01:04
Decorrido prazo de KLEBER CARLOS BARBOSA DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
-
09/07/2023 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
20/04/2023 10:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/04/2023 10:41
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/04/2023 09:54
Dados do processo retificados
-
04/04/2023 09:38
Processo enviado para retificação de dados
-
04/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
09/01/2023 12:22
Expedição de citação.
-
09/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:18
Dados do processo retificados
-
09/01/2023 12:17
Processo enviado para retificação de dados
-
09/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:13
Dados do processo retificados
-
09/01/2023 12:12
Processo enviado para retificação de dados
-
20/12/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:50
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/09/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
05/09/2022 15:23
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:03
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 08:55
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 08:53
Dados do processo retificados
-
21/06/2022 08:53
Processo enviado para retificação de dados
-
10/06/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:14
Conclusos para o Gabinete
-
16/05/2022 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2022 11:22
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 07:19
Conclusos para o Gabinete
-
24/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/02/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 07:15
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/10/2021 08:15
Expedição de citação.
-
27/10/2021 08:15
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 07:53
Expedição de citação.
-
18/10/2021 07:53
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/09/2021 12:41
Expedição de intimação.
-
10/09/2021 12:06
Dados do processo retificados
-
10/09/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:42
Processo enviado para retificação de dados
-
02/09/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/07/2021 10:57
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:36
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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