TJPE - 0000111-13.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000111-13.2023.8.17.3240 AUTOR(A): JOAO CORDEIRO DE ALMEIDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal.
SANHARÓ, 9 de agosto de 2025.
RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste -
09/08/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000111-13.2023.8.17.3240 AUTOR(A): JOAO CORDEIRO DE ALMEIDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., qualificado nos autos, por advogado constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos sob o Id 172614712.
O Embargante alega que a referida sentença padece de omissão, vez que, ao deferir parcialmente os pleitos autorais, condenou o embargante a proceder com a restituição do valor descontado do benefício da parte embargada, mas teria se omitido quanto à restituição/compensação do valor recebido pela embargada (Id 181424055).
Devidamente intimada para contrarrazoar os embargos, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos, sob o argumento de constituir medida procrastinatória (Id 182376270). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, considerando-os tempestivos.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (art. 535, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a omissão que deve sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos sobre os quais o juiz deveria pronunciar-se, e não em relação àqueles que a parte deseja ver julgados.
No caso em apreço, a omissão incide no que concerne ao valor que a parte embargada recebeu à título do empréstimo consignado.
Verifico que a sentença condena a parte embargante a restituir os valores descontados à parte embargada, mas nada versa sobre a compensação do valor recebido pela parte embargada à título de empréstimo.
Pois bem, trata-se de omissão a ser sanada neste julgamento de Embargos de Declaração.
Da análise dos autos, observo que foi acolhida a pretensão redibitória do consumidor, sendo determinada a restituição dos valores descontados do benefício da parte autora.
Tem-se, assim, a rescisão do empréstimo celebrado entre as partes.
De modo que retornam as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória.
Por conseguinte, ante a restituição atualizada do preço pelo vendedor (ora embargante), é cabível a devolução da coisa adquirida pelo comprador (ora embargado), nos termos da jurisprudência consolidada (STJ - REsp: 1823284 SP 2017/0224450-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020).
O dever da restituição do bem adquirido, após o recebimento da restituição do valor pago, com as devidas atualizações financeiras, decorre dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), com vasta jurisprudência neste sentido (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).
No presente caso, na peça contestatória, a parte ré juntou aos autos o comprovante de depósito bancário do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora (Id 157476726).
Instado a se manifestar, a parte autora, por sua vez, não pugnou sobre o recebimento do valor na réplica à contestação, nem na petição sobre produção de provas.
Sem delongas, tem-se, então, que o valor há de ser compensado.
Já que constitui obrigação da consumidora (ora embargada) a devolução do bem, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor (TJ-GO 54502819220188090051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023. / TJ-PB - AC: 00390949420088152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª Câmara Cível).
DISPOSITIVO Com base no art. 494, I e II do CPC/2015, CONHEÇO e ACOLHO o recurso para sanar a omissão da sentença de Id 172614712, devendo o dispositivo daquela passar a constar da seguinte forma: [...] a) Desconstituir em relação à parte autora a dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado de n. 632277519, bem como condenar o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos realizados em seu benefício em forma de empréstimo consignado não contratado de n. 632277519, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde a data do efetivo desembolso.
Com a devida compensação do valor recebido pela parte autora, conforme Id 157476726; [...] Intimem-se as partes desta decisão.
Proceda-se com o cumprimento das decisões exaradas na sentença sob o Id 172614712.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos (outros)
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04/09/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:14
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:23
Expedição de Carta.
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13/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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