TJPE - 0122249-76.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 12:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122249-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI RÉU: ANNE HANIELY SIQUEIRA MONTALVAO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 13 de março de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 04:46
Decorrido prazo de STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 12:27
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122249-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI RÉU: ANNE HANIELY SIQUEIRA MONTALVAO DE MOURA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc...
STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI, devidamente qualificado na vestibular, ajuizaram a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ANNE HANIELY SIQUEIRA MONTALVAO DE MOURA , igualmente qualificada nos autos, alegando ser credor da réu na importância de R$ 2.576,89 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento do pagamento de produto farmacêutico.
Conta a autora que promoveu a venda de produto botulínico em favor da demandada no valor de R$ 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais), e apesar de devidamente fornecido o produto, não fora, até a presente ocasião, paga a contraprestação em pecúnia pela demandada.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas processuais e despesas postais satisfeitas (Id. 186740761).
A parte demandada foi devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do novo CPC), ou, no mesmo prazo, oferecer(em) a sua defesa através de embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (Id. 189602215).
Certificado o decurso do prazo, sem que a ré tenha contestado a presente ação (Id. 192832013). É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme se infere dos autos, a parte ré, deixou de oferecer sua peça defensiva no momento oportuno, embora tenha sido regularmente citada, razão pela qual decreto a sua revelia, decorrendo daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça preambular (art. 344, do NCPC) e o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Novo Digesto Processual Civil.
Na espécie sob exame, os fatos alegados pela parte demandante, além da veracidade que dimana da ficta confessio, estão corroborados pelos documentos que acompanham a inicial.
Dispõe o art. 701, § 2º, Código de Processo Civil: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Ora, em sendo incontroverso o inadimplemento do débito apontado na inicial, máxime diante da não interposição de embargos, nada mais é preciso dizer para o acolhimento do pleito.
Os documentos trazidos com a inicial são irrefutáveis, e comprovam sem sombra de dúvida, a relação jurídica e as obrigações positivas e líquidas inadimplidas pela ré.
De outro lado, não vieram aos autos qualquer de quitação dos valores pleiteados, em frontal inobservância do que dispõe o Art.373, II, do CPC.
Trago, à propósito, os seguintes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, calha trazer à colação as palavras do mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, que dispensa maiores apresentações: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo=ônus).
O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(Teoria geral do Processo, 7ª ed., RT, 1990, p. 312). É o que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse contexto, observa-se que nenhuma prova foi produzida no sentido de afastar a exigibilidade do crédito oriundo do débito reclamado na inicial.
Posto isto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o crédito da parte autora no valor de R$ 2.576,89 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela ENCOGE, e de juros moratórios de 1% (um por cento), tudo a contar do ajuizamento da ação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VIA DESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO, SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino D.
Santos Mendonça Juiz de Direito -
30/01/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNE HANIELY SIQUEIRA MONTALVAO DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 10:16
Decorrido prazo de STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:50
Expedição de citação (outros).
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31/10/2024 18:21
Outras Decisões
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31/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:58
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:09
Outras Decisões
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25/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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