TJPE - 0004317-37.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:13
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio Av.
Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0004317-37.2024.8.17.9480 REQUERENTE: TANIA LUCIA DO AMARAL FRANCA DE CARVALHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) TANIA LUCIA DO AMARAL FRANCA DE CARVALHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes ao presente feito, conforme guia de ID46128251, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Caruaru, 27 de fevereiro de 2025 -
10/03/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria
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27/02/2025 11:11
Juntada de certidão da contadoria
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26/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Caruaru)
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004317-37.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA/PE AGRAVANTE: TANIA LUCIA DO AMARAL FRANCA DE CARVALHO AGRAVADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TANIA LUCIA DO AMARAL FRANCA DE CARVALHO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos do processo nº 0001698-48.2018.8.17.3110.
A agravante, sucessora remanescente, argumenta que a habilitação dos sucessores deve ocorrer sem necessidade de inventário, conforme o art. 687 do CPC.
Baseia-se em jurisprudência do STJ e TJ-SP que reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitear direitos do falecido antes da abertura do inventário.
Invoca o art. 110 do CPC sobre sucessão processual e requer a reforma da decisão, com deferimento da expedição de alvará judicial para liberação de valores à agravante e seu advogado, mantendo-a como sucessora no processo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, impõe-se reconhecer que o presente recurso não merece ser conhecido.
Em que pese a agravante tenha apontado a decisão proferida em 07/08/2024 (id 178099941 dos autos originários) como sendo a recorrida e, por isso, seria tempestivo este recurso, referido pronunciamento não pode servir como marco inicial do prazo para interpor agravo de instrumento.
Isso, porque se trata de mera apreciação de pedido formulado com viés de reconsideração da decisão proferida em 19/07/2024 (ID176282752 daqueles autos), contra a qual não houve interposição de recurso em tempo hábil.
Necessário se faz ressaltar que o entendimento jurisprudencial atual a respeito do pedido de reconsideração é no sentido de que este não interrompe ou suspende o fluxo do prazo recursal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Insurgência contra a decisão que, dentre outros pontos, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça exarado em pronunciamento anterior.
Incognoscibilidade.
Ato gerador do inconformismo que foi emanado em decisão passada, contra a qual não houve interposição de recurso, tendo exaurido o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende a fluência do prazo recursal.
Preclusão temporal configurada.
Intempestividade.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009209-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Assim, considerando que o ato gerador do inconformismo, qual seja, o indeferimento do pedido de de levantamento de alvará, foi emanado na r. decisão publicada em 19 de julho de 2024, exauriu-se o prazo previsto em lei, sem a interposição do competent e recurso, operando-se, portanto, a preclusão temporal.
Ademais, cumpre ressaltar que o não conhecimento do presente agravo de instrumento não implica violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), uma vez que a parte não está privada de acesso ao Judiciário.
O que ocorre é apenas a impossibilidade de utilização de via recursal inadequada para impugnar ato judicial irrecorrível.
Pelo exposto, sem mais delongas deixo de conhecer o recurso, razão pela qual decreto sua extinção ex-vi do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator n.10 -
30/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:34
Não conhecido o recurso de TANIA LUCIA DO AMARAL FRANCA DE CARVALHO - CPF: *70.***.*24-00 (REQUERENTE)
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30/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2024 08:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:44
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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13/09/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:01
Dados do processo retificados
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06/09/2024 11:01
Processo enviado para retificação de dados
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05/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:45
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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