TJPE - 0001219-77.2020.8.17.2110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001219-77.2020.8.17.2110 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO(A): MARIA DE LOURDES GODE DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva de Débito cumulada com Cobrança Indébita, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Lourdes Gode da Silva.
Na inicial, a autora afirmou que não celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tendo identificado descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Alegou, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu e pleiteou, em sede de tutela antecipada, o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do banco à devolução dos valores descontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente a contratação do empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente desde o desconto indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O réu foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco C6 Consignado interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, além de pugnar pela redução dos honorários advocatícios fixados.
Por seu turno, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante.
Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência.
O objetivo é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos.
A O cerne da controvérsia recursal reside na alegação do Banco C6 Consignado S.A. de que a contratação do empréstimo consignado foi regular e que não houve falha na prestação do serviço.
O banco busca reformar a sentença que declarou inexistente a contratação do empréstimo e que o condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Também questiona a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução.
Por outro lado, a autora/apelada defende que não houve celebração do contrato e sustenta que os descontos realizados configuram falha grave na prestação de serviços, causando-lhe prejuízos materiais e morais, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, a controvérsia envolve, principalmente, a validade do contrato alegado pelo banco, a devolução em dobro dos valores descontados, a configuração do dano moral e o valor fixado a título de honorários advocatícios.
A tese de legalidade da contratação arguida pelo apelante Banco não merece acolhimento.
De início, cumpre destacar que a parte autora alegou expressamente na inicial que não solicitou nem autorizou a contratação do suposto empréstimo consignado, o que transfere ao réu, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o dever de demonstrar a regularidade da relação jurídica mediante a apresentação do contrato devidamente firmado e assinado pela parte autora.
Nos termos da Tese 1061 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Deste modo, ao ser impugnada a assinatura no contrato bancário, caberia ao demandado, Banco C6 Consignado S.A., comprovar sua autenticidade por meio da produção de prova pericial específica.
A ausência de requerimento para a realização de perícia judicial por parte da instituição financeira, sendo esta a única medida apta a comprovar a validade da assinatura impugnada, configura descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, ao deixar de produzir a prova necessária, recai sobre o réu a presunção negativa de que a assinatura no contrato não é autêntica, reforçando os fundamentos da sentença de primeiro grau que declarou inexistente a contratação do empréstimo consignado.
Dessa forma, a tese de legalidade da contratação deve ser afastada, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica alegada, em virtude da não apresentação do contrato pelo apelante e da presunção de fraude configurada no caso em exame.
No tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, é imprescindível reconhecer a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em análise, os descontos realizados na conta-corrente da parte autora, sem a comprovação de relação contratual válida, configuram flagrante falha na prestação de serviço pela instituição financeira, sendo inegável o dever de restituição dos valores cobrados de forma ilícita.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor de serviços. É suficiente a demonstração da cobrança indevida, como ocorre no presente caso.
Tal orientação visa proteger o consumidor de práticas abusivas e assegurar que o ressarcimento tenha também caráter pedagógico, desencorajando condutas semelhantes.
Nesse sentido, é irrelevante, para fins de aplicação do art. 42 do CDC, a alegação da parte ré de que não houve dolo ou má-fé.
O desconto indevido, sobretudo em verbas de natureza alimentar, viola os princípios basilares da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo, justificando, por si só, a repetição do indébito em dobro.
Essa interpretação já foi amplamente sufragada pelo C.
STJ em reiterados precedentes, consolidando-se como um pilar de proteção ao consumidor.
Dessa forma, no caso dos autos, torna-se imprescindível a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores ilicitamente cobrados, corrigidos monetariamente desde o desconto e acrescidos de juros moratórios desde a citação, conforme orientação jurisprudencial e os artigos 43 e 54 da Súmula do STJ.
Diante do exposto, mantenho a determinação de restituição em dobro, conforme estabelecido na sentença, como medida necessária e justa para reparação do dano sofrido e para reafirmar o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Devendo eventual valor recebido pelo demandante sem compensado com os aqui recebidos, o que será feito em sede de cumprimento.
No tocante à pretensão de reparação por danos morais, entendo que estes estão presentes na forma in re ipsa, ou seja, são presumidos em razão do próprio ato ilícito praticado pela apelante.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar possui caráter gravemente lesivo, pois atinge diretamente a subsistência e o equilíbrio financeiro do consumidor, violando sua dignidade e tranquilidade.
Os proventos de natureza alimentar possuem uma função essencial para a manutenção das condições mínimas de existência digna, de modo que qualquer desconto indevido nessas verbas tem o condão de abalar a estabilidade emocional e econômica do indivíduo.
Essa situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando, portanto, um dano moral apto a ensejar a correspondente reparação.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o desconto indevido em verbas de caráter alimentar, por si só, já configura dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
A violação dos direitos do consumidor em situações como esta não necessita de prova adicional do abalo, pois o impacto negativo na esfera íntima do lesado decorre diretamente do ato ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS ETUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO BANCÁRIO.
FRAUDE.
SAQUES E CONTRATAÇÃO DEEMPRÉSTIMOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 6.
Conforme posicionamento assente do STJ, caracteriza dano moral in re ipsa o decorrente de transação bancária fraudulenta, ora presumido em razão do ato, haja vista que cabe à instituição financeira adotar uma postura diligente na gerência de sua atividade. 7.
A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação dador impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$5.000, 00 (cinco mil reais), razoável e proporcional para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor.(...).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 2012991 GO 2022/0210456-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/11/2022) Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, os descontos indevidos em verbas alimentares, sem respaldo em contrato legítimo, configuram um fortuito interno imputável à instituição financeira, consolidando sua responsabilidade civil.
Assim, resta evidente a pertinência da indenização por danos morais, tanto para compensar os prejuízos sofridos pela parte apelada quanto para desestimular práticas semelhantes por parte da instituição financeira.
Fica mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na sentença, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é cediço o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a revisão desse montante em sede de recurso especial somente se justifica em situações excepcionais.
Tal revisão ocorre quando o valor estabelecido em primeira instância se revela manifestamente ínfimo, a ponto de não cumprir a função reparatória e punitiva da indenização, ou, ao contrário, se mostra excessivamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, o valor fixado pelo juízo de origem foi arbitrado com base nas circunstâncias fáticas da lide, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante estipulado busca, por um lado, compensar o sofrimento experimentado pela parte lesada, e, por outro, desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor, sem, contudo, representar um benefício desproporcional ou causar uma penalização exacerbada.
Admitindo-se que a jurisprudência do STJ autoriza a revisão em situações de extrema desproporcionalidade, entende-se que, na hipótese concreta, o valor fixado não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
A quantia arbitrada atende às diretrizes necessárias para cumprir sua finalidade, razão pela qual não há justificativa para sua modificação.
Desta forma, considerando a jurisprudência consolidada que só admite a revisão do valor indenizatório em casos de evidente exagero ou de insuficiência, entendo que o montante estabelecido deve ser mantido, não se vislumbrando na decisão de primeiro grau qualquer ofensa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não há elementos que autorizem a intervenção deste juízo para alterar a indenização arbitrada.
Destarte, mantenho o valor da indenização por danos morais tal como fixado em primeira instância.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo apresentado por Banco Bradesco.
Deixo de majorar os honorários ante já ter sido arbitrado em seu limite máximo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 -
05/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:09
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
05/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0001219-77.2020.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GODE DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
AFOGADOS INGAZEIRA, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIA LETICIA FREITAS DE ALMEIDA DRS -
30/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/12/2024 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:13
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2022 17:34
Expedição de intimação.
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16/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 10:29
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira)
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29/01/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 10:24
Audiência conciliação realizada para 26/01/2021 09:30 cejusc.
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25/01/2021 12:55
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira)
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25/01/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 13:14
Expedição de citação.
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18/11/2020 13:14
Expedição de citação.
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18/11/2020 13:14
Expedição de intimação.
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17/11/2020 12:06
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira.
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17/11/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 18:57
Conclusos para decisão
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01/10/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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