TJPE - 0001524-76.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:31
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 00:07
Juntada de Petição de certidão de consulta
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31/01/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001524-76.2025.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara Única de Alhandra – Estado da Paraíba AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Advogado: Dr.
Flávio André Alves Britto AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ALHANDRA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, ajuizado por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alhandra – Estado da Paraíba, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0801005-24.2024.8.15.0411. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De proêmio, observo que a ação subjacente a este agravo de instrumento consiste em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e de Obrigação de Fazer promovida em face do Município de Alhandra/PB, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Alhandra – Estado da Paraíba, sendo certo que o presente agravo foi distribuído eletronicamente a este Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. É evidente, portanto, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso.
Nesse cenário, o protocolo de recurso em juízo diverso daquele competente constitui erro grosseiro.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO.
PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DE QUE DEVERIA SER APRESENTADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ser sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto. 2.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp 3189/RS, Min.
Sidnei Benet, DJe 28/06/2011). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPESTIVIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
As alegações de que o recurso foi protocolizado dentro do prazo, porém em secretaria de juízo diverso, não afastam a intempestividade, na medida em que a mesma é verificada pelo ingresso da petição no protocolo deste Tribunal.
Precedentes.
Agravo improvido (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AgRg no REsp 830524 / DF, Ministro Sidnei Beneti, DJe 15/10/2008). (grifei) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Apresentação da petição recursal em tribunal diverso.
Recebimento no STF após o trânsito em julgado.
Recurso intempestivo. 1.
Considera-se intempestivo o agravo regimental quando a petição tiver sido apresentada a esta Corte somente depois de expirado o prazo legal. 2.
Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado equivocadamente em outro tribunal e recebido nesta Corte somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STF -AI 817119 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
RECURSO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL DIVERSO.
INTEMPESTIVIDADE.
Verificado erro grosseiro, tanto no endereçamento da petição, quanto no seu protocolo, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento, principalmente por ser manifestamente intempestivo.
Cabe destacar, ainda, que a interposição do agravo em órgão incompetente não impede, suspende ou interrompe a contagem do prazo recursal.
Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*17-15, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 21/09/2015). (TJ-RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 21/09/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública) (grifei) De qualquer sorte, ainda que possível fosse relativizar o erro cometido pelo agravante no protocolamento de sua peça recursal – o que não é o caso -, nem assim resultaria possível a remessa dos autos ao Tribunal competente, ante a inviabilidade técnica decorrente da diversidade dos respectivos programas de processamento eletrônico.
Com essas considerações nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) -
29/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:33
Negado seguimento a Recurso
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28/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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