TJPE - 0001744-61.2019.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DE BARROS NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001744-61.2019.8.17.3220 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOAO SIMPLICIO DE BARROS NETO DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOAO SIMPLICIO DE BARROS NETO contra decisão proferida por esse Juízo que rejeitou a exceção de pré executividade.
Insurge-se o embargante contra a decisão, id 149170819 , alegando existir pontos obscuros ou contraditórios que demandam aclaramento. É o relatório, decido: Conheço dos embargos, eis que opostos tempestivamente.
Passo à análise da pretensão do embargante: A propósito da pretensão do embargante reza que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não assiste razão a parte embargante, uma vez que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da lide, a reabertura da discussão acerca da temática de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
A propósito, vale à pena trazer a lume a seguinte orientação jurisprudencial: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)” Impõe-se registrar, ainda, que para expressar a sua convicção o juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que se atenha aqueles bastantes à formação de sua convicção e composição do litígio.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, Al. 169.073-SP-AgRg, rel.
Min.
José Delgado, v.u, DJU 17.8.98.
Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim se pronunciou: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a respondeu um a um todos os seus argumentos -RJTJESP 115/207”.
Com efeito, os embargos declaratórios não podem servir de instrumento para repetição de argumentação contra a decisão.
Na situação ventilada, a lide foi apreciada integralmente, dentro dos limites estabelecidos pelas manifestações e pedidos das partes, merecendo, se for o caso, ataque através do recurso próprio.
Em face do exposto, rejeito os embargos, id 158747267.
P.R.
I.
Salgueiro, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2023 17:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:43
Expedição de intimação.
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01/07/2022 15:52
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DE BARROS NETO em 16/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro 1ª Vara Cível Cemando)
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15/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 14:29
Expedição de intimação.
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20/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 08:58
Expedição de intimação.
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06/07/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 17:58
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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04/07/2020 17:58
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2019 16:04
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados da 1ª Vara da Comarca de Salgueiro)
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17/12/2019 16:04
Expedição de citação.
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02/12/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 16:09
Conclusos para decisão
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22/10/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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