TJPE - 0142493-26.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA STELLA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 17:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0142493-26.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA STELLA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Expeçam-se os alvarás nos termos requeridos no ID 196473037.
Após, nada mais havendo, ressalvada a pendência de custas, arquive-se.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:15
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 20:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
18/02/2025 20:21
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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16/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0142493-26.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA STELLA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por Maria Stella de Oliveira Trigueiro da Silva contra Mapfre Seguros Gerais S/A, Tokio Marine Seguradora S.A. e Outros.
Os réus em conjunto com a autora, juntou aos autos a minuta de acordo formalizada (Id 194246365).
O direito em lide é disponível, encontrando-se as partes devidamente representadas.
Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extingo o presente cumprimento de sentença (arts. 924, II e 925, ambos do CPC).
As custas porventura pendentes deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC, haja vista que o disposto no item 3 não se aplica ao caso, por ser acordo em cumprimento de sentença.
No que tange a parte autora, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título originou-se de Ação Civil Pública isenta de custas processuais.
Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve a Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC, e, não se verificando o pagamento das custas e taxas incidentes, intimem-se as partes para o adimplemento, no prazo de 10 dias.
Não observada a ordem judicial, determino à Diretoria Cível que efetue o cálculo das custas processuais e 1) se superior a R$ 4.000,00 remeta por ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais; 2) se inferior a R$ 4.000,00, informe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme Provimento 0003/2022 do Conselho da Magistratura e Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE.
Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo.
P.
R.
I.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
07/02/2025 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:59
Homologada a Transação
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06/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0142493-26.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA STELLA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, considerando que o presente cumprimento é oriundo de ação civil pública.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, promova o pagamento da quantia exequenda.
Cientifique(m)-se dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC).
Alerte(m)-se ainda o(s) dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação.
Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Em outras palavras, a Diretoria Cível, diante da apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente, sem o recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais devidas, deve intimar a parte impugnante para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias.
Inadimplidos os encargos processuais, devidamente certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos.
Realizado o adimplemento das custas processuais, com a certidão pertinente, intime-se a parte impugnada para se pronunciar no átimo supracitado.
Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, devidamente certificados, determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha atualizada contendo: o valor atualizado, a multa, os honorários e as custas da fase de cumprimento de sentença, requerendo medidas específicas para penhora de bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC.
Havendo requerimento para a eventual realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar, de logo, autorizo sua efetivação, bem como demais atos constritivos na ordem do art. 835 do CPC, devendo a Diretoria Cível realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, através de despacho ordinatório.
Em caso de depósito judicial realizado pelo devedor, à guisa de quitação da dívida, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA STELLA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO DA SILVA - CPF: *08.***.*38-04 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 12ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
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04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142493-26.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA STELLA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192357218 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao processo de nº 0061022-09.2003.8.17.0001, que tramitou sua fase de conhecimento perante a 12ª Vara Cível da Capital – Seção B.
Diante disso, trata-se de competência funcional, em razão do órgão, sendo absoluta e, portanto, podendo ser reconhecida ex officio.
Pelo exposto, declino de minha competência e, determino a redistribuição da ação ao Juízo da 12ª Vara Cível Seção B.
RECIFE, Data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 20:30
Outras Decisões
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17/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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