TJPE - 0024867-10.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:58
Homologada a Transação
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14/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 16:18
Processo Reativado
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25/02/2025 20:14
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0024867-10.2024.8.17.8201 AUTOR(A): EVALDO PINTO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Após compulsar os autos, concluo pelo acolhimento parcial do pedido autoral.
A presente demanda versa sobre a negativa, por parte da ré, de autorização para realização do exame PET CT ou PET SCAN, indicado pelo médico assistente como essencial ao tratamento do autor, diagnosticado com câncer de pâncreas avançado.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a operadora de plano de saúde fornecedora de serviços essenciais e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
A ré sustenta que o contrato firmado com o autor é anterior à Lei nº 9.656/98 e que, por não ter sido adaptado ao novo regramento, não estaria sujeito ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva qualquer negativa de cobertura que comprometa a saúde e a vida do consumidor.
Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1931/DF, a não adaptação do contrato ao regramento da Lei nº 9.656/98 não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se pode admitir restrição à cobertura de tratamento essencial à vida do paciente, especialmente quando o exame foi expressamente prescrito pelo médico responsável.
No presente caso, a negativa da ré postergou por mais de 20 dias a realização de exame crucial para o acompanhamento da doença do autor, expondo-o a risco desnecessário e agravando seu sofrimento, razão pela qual a indenização por danos morais é devida.
Contudo, quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor pleiteado (R$ 10.000,00) mostra-se elevado para o caso, considerando que o exame foi autorizado após determinação judicial.
Assim, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte da operadora de saúde.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, acolho parcialmente o pedido autoral para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré mantenha a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN, caso necessário, e se abstenha de impor restrições abusivas ao tratamento do autor. 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
29/01/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:51
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 22:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 22:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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18/06/2024 22:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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