TJPE - 0000968-62.2024.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:52
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000968-62.2024.8.17.3260 EXEQUENTE: GENIVAL LACERDA MERCEARIA EXECUTADO(A): ELIZANGELA MARIA DA SILVA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em cheque emitido pela parte executada.
Verifico que o título foi emitido em 02/12/2023, porém a execução somente foi ajuizada em 26/09/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que estabelece o prazo de seis meses para a propositura da ação executiva, contados do término do prazo de apresentação do título (art. 33 da mesma lei).
Neste ponto, destaco que as múltiplas apresentações do título não alteram o termo inicial do prazo prescricional.
O caso permite o julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, pois o direito do exequente encontra óbice evidente na prescrição da pretensão executiva.
Destaco que a prescrição da ação de execução ora reconhecida não impede o exequente de buscar a satisfação do crédito por outros meios, como a ação monitória ou de enriquecimento ilícito, desde que observados os prazos e requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º, e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente execução, reconhecendo a prescrição da força executiva do título.
Custas pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em caso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, remetam os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica.
Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto -
29/01/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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