TJPE - 0004279-40.2022.8.17.4001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE FABIO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:05
Juntada de Petição de razões
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18/06/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 08:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA CORREIA DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2024 08:54
Publicado Edital/Edital (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 4ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 E-mail: [email protected] - ': ( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004279-40.2022.8.17.4001 REQUERENTE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 15ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC DENUNCIADO(A): LUCAS THIAGO EDUGE DE MIRANDA MAIA, JOSE FABIO PEREIRA DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOAO RICARDO DA SILVA NETO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) DENUNCIADO(A): JOSE FABIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Serra Talhada/PE, nascido em 21.04.87, com 35 anos de idade, R.G. nº 6905247 SDS/PE, filho de Antônio José Valentim da Silva e de Edileuza Maria Pereira da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: “SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL – Tráfico.
Associação Criminosa.
Art(s). 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006.
Desclassificação.
Procedente em parte.
Vistos etc.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de representante, ofereceu DENÚNCIA em relação a Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia e José Fábio Pereira da Silva, qualificado(s) e identificado(s) conforme documentos com os ID(s). 118573684 – pág9s). 21 e 22/40 e 120141162, acusando-os da prática do(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no(s) art.(s) 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, aduzindo em síntese que: “No dia 28 de outubro de 2022, por volta das 10h, na Rua do Rosário, próximo à Maternidade Bandeira Filho, no bairro de Afogados, em Recife, policiais militares prenderam em flagrante delito os ora denunciados LUCAS THIAGO EDUGE DE MIRANDA MAIA e JOSÉ FÁBIO PEREIRA DA SILVA, que estavam associados para o tráfico de drogas, ocasião em que o denunciado LUCAS THIAGO trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio ilícito de entorpecentes, 07 (sete) pedras de crack e a quantia de R$ 18,25, conforme Boletim de Ocorrência da PMPE, Laudo Preliminar e Guia de Depósito da quantia apreendida inseridos nos autos.
Durante a abordagem, LUCAS THIAGO confessou que vendia crack para o denunciado JOSÉ FÁBIO, que mantinha drogas em depósito em sua residência à Rua do Rosário, nº 06, em Afogados, local para onde os policiais se deslocaram.
Após revista no imóvel, foram apreendidos: 01 (uma) pedra média e fragmentos de crack, 61 (sessenta e um) Big Bigs de maconha, 01 (um) pedaço de tablete de maconha, 01 (um) invólucro contendo maconha, 02 (duas) embalagens zip lock contendo cocaína, uma balança de precisão, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Preliminar inseridos nos autos.
Infere-se do caderno investigatório que, em incursões no bairro de Afogados, os policiais militares visualizaram o denunciado LUCAS THIAGO vendendo drogas a usuários, escondendo pedras de crack em um cano, para o qual se dirigia sempre que chegava um comprador, pegava a droga e depois a entregava, recebendo o pagamento.
Ao ser abordado e revistado, confessou que vendia crack para JOSÉ FÁBIO, que mantinha drogas em depósito na mesma localidade.
Perante a autoridade policial, o denunciado LUCAS THIAGO confessou que estava traficando para JOSÉ FÁBIO, esclarecendo que recebia de 13 a 14 pedras de crack para vender e que, após a venda, prestava contas e entregava o valor apurado a JOSÉ FÁBIO, recebendo de 3 a 4 pedras de crack como pagamento, pois é usuário de crack.
Em sede policial, o denunciado JOSÉ FÁBIO permaneceu em silêncio. [...].” Em virtude dos fatos acima narrados, Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia e José Fábio Pereira da Silva foram presos em flagrante delito no dia 28/10/2022.
Nos autos, documento com ID. 118591097, consta decisão que decretou a prisão preventiva de Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia e José Fábio Pereira da Silva.
Nos autos, documento com ID. 120141162, consta a denúncia, instruída com o Inquérito Policial n.º 01.004.0011.00435/2021-1.3, documento com ID. 118573684, nele inseridos o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Auto de Apresentação e Apreensão, e o Laudo Preliminar de n.° 45.841/22 — Pesquisa de Drogas Psicotrópicas, documento com ID. 118573684 - pág. 17/40, elaborado pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Nos autos, documento com ID. 120141167 - pág. 10/64, consta o laudo pericial definitivo de n.º 45.841/22 — Pesquisa de Drogas Psicotrópicas.
Nos autos, documento com ID. 120653413, consta decisão que recebeu a denúncia e manteve as prisões preventivas, datada de 28/11/2022.
Nos autos, documentos com ID(s). 122245357 e 122251983, constam as certidões positivas de citação pessoal dos réus.
Nos autos, documento com ID. 122472413, consta instrumento de procuração no qual o réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia outorgou poderes ao Dr.
Ubiraiara Correia de Almeida, OAB-PE n.º 51.434.
Nos autos, documento com ID. 122473254, consta resposta à acusação, apresentada pela defesa técnica de Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia.
Nos autos, documento com ID. 122486729, consta pedido de revogação da prisão preventiva de Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia.
Nos autos, documento com ID. 122984799, consta a resposta à acusação/defesa prévia do réu José Fábio Pereira da Silva, subscrita pela Defensoria Pública.
Nos autos, documento com ID. 124070992, consta decisão que não absolveu sumariamente os réus, atendendo ao art. 397 do CPP-Código de Processo Penal.
Nos autos, documento com ID. 126309277, consta manifestação do Ministério Público, que se posicionou de forma contrária ao pedido de revogação das prisões cautelares.
Nos autos, documento com ID. 126321766, consta nova petição apresentada pela defesa técnica de Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia.
Nos autos, documento com ID. 131931093, consta decisão que revogou a prisão preventiva dos réus, bem como impôs medidas cautelares.
Audiência de instrução criminal realizada em 18/08/2023, conforme termo com o ID. 150617420 dos autos, sendo inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório dos réus, sendo as alegações finais do Ministério Público e da Defensoria Pública apresentadas oralmente em audiência.
O Órgão Ministerial, em suas alegações finais, pugnou, em síntese, pela procedência do pedido formulado na denúncia, com a condenação dos réus Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia e José Fábio Pereira da Silva, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Afirmou que a materialidade restou seguramente provada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudo pericial definitivo de constatação da natureza da droga, os quais foram ratificados pelas provas produzidas em Juízo.
Que, do ponto de vista da autoria, as testemunhas ouvidas ao longo da audiência de instrução comprovam de forma segura que os réus Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia e José Fábio Pereira da Silva traficavam drogas no dia 28 de outubro de 2022.
Que os depoimentos foram uníssonos em relação aos principais fatos descritos na denúncia.
Ademais, pontuou que a versão dos fatos narrada pelo réu José Fábio Pereira da Silva não encontra qualquer subsídio probatório.
Que foi percebida uma espécie de acordo entre os réus, o qual deslindou a ocorrência de uma associação para o tráfico.
Assim, a título de alegações finais, requereu a procedência da denúncia, com a condenação dos réus às penas contidas no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, levando-se em consideração a quantidade expressiva da droga apreendida, bem como a contumácia e a reincidência especificamente do réu José Fábio Pereira da Silva.
Por fim, pugnou pelo afastamento do benefício de que trata o § 4.°, do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 para os réus, bem como pela manutenção da custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa técnica de José Fábio Pereira da Silva, em sede de alegações finais, em síntese, pugnou pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto ele negou veemente a autoria dos fatos narrados na denúncia e tal prova deve ser valorada da mesma forma que as demais.
Argumentou que as provas testemunhais advieram de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu e que, embora os atos deles possuam presunção de legitimidade, é contestável o uso apenas de tais provas para a condenação pela prática de tráfico.
Que as testemunhas devem ser sempre desinteressadas e que os policiais, no desempenho de suas funções, ao testemunharem sobre seus próprios serviços, são pessoas interessadas.
Que, assim, em caso de dúvida, diante da negativa do réu, a absolvição deste é medida que se impõe.
Que, ainda, deve-se observar que uma das pessoas (o corréu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia) que ao longo da fase pré-processual denunciou o réu, preferiu permanecer calada ao longo da audiência.
Assim, a defesa argumentou que as provas produzidas se mostram frágeis e inaptas a ensejar uma condenação.
Nos autos, documento com ID. 142253171, constam as alegações finais apresentadas pela defesa técnica de Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia, que pugnou pela absolvição do réu, argumentando que ele é apenas usuário de drogas, conforme restou provado pelo conjunto probatório produzido nos autos.
Que o réu “chegou mole” na casa do corréu, em virtude de atividade policial e que os policiais não juntaram as mídias referentes aos fatos narrados, embora tenham afirmado que tal gravação existe.
CONCLUÍDO O RELATÓRIO.
Segue a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos necessários para o desenvolvimento regular e válido da relação processual.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (documento com ID. 118573684 dos autos), pelo auto de apresentação e apreensão (documento com ID. 118573684 - pág. 15/40 dos autos) e pelo laudo pericial de constatação de que trata o art. 50, § 2.°, da Lei n.° 24.983/2021, documento com ID. 118573684 - pág. 17/40, e do laudo definitivo, documento com ID. 120141167 - pág. 10/64, que comprova que os exames realizados nas amostras dos materiais examinados e encontrados com os réus, com massa descrita nos sobreditos Laudos, tiveram resultado(s) positivo “(a) e (b) Positivo para cocaína, sob a forma de pedra amarela; (c) Positivo para cocaína, soba forma de pó esbranquiçado. (d) e (f) positivo para THC.
O material era composto por fragmentos de caule, folhas, frutos e flores do vegetal Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecido por maconha; (g) Positivo para ambos os testes, na plataforma de pesagem”.
Esclarece ainda o referido Laudo que a cocaína está relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (LISTA F1) e a cannabis sativa L. faz parte da lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (LISTA E) e o THC consta na lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil (LISTA F2).
Ademais, as provas testemunhais produzidas em Juízo ratificam todos os elementos citados anteriormente.
Sobre a autoria delitiva, noto que o réu José Fábio Pereira da Silva negou a prática dos crimes a ele imputados, conforme interrogatório realizado na audiência de instrução realizada em 18/08/2023, constante em arquivo no sistema de audiência digital do TJPE-Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Nessa ocasião, o réu afirmou que a narração dos fatos contida na denúncia não é verdadeira.
Que ele deixou os policiais entrarem em sua casa e que estes não acharam qualquer entorpecente nela.
Que depois os policiais afirmaram que ele jogou de cima os entorpecentes, enquanto ele estava no andar de baixo, o que não faz sentido.
Questionado sobre a razão pela qual os policiais estavam interessados na busca domiciliar, respondeu que os policiais se dirigiram até sua casa em virtude de informações de que um “Thiago” estaria traficando com ele.
Que adentraram na sua casa conjuntamente ao Thiago, que estava com eles.
Questionado sobre a razão pela qual o “Thiago” foi levado a sua casa e não à delegacia, afirmou que o “Thiago” disse que ele que forneceu droga encontrada, razão pela qual os policiais se dirigiram até lá.
Que, todavia, conhecia “Thiago” só de vista.
Que o “Thiago” entrou em sua casa todo machucado, e que por isso o “Thiago” afirmou que a droga era dele.
Que não chegou a ver os entorpecentes e a balança de precisão aprendidos.
O réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia,
por outro lado, optou por fazer uso do seu direito de permanecer calado, conforme arquivo no sistema de audiência digital do TJPE-Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Inicialmente, pontuo que o interrogatório do réu José Fábio Pereira da Silva deslinda inconsistências, as quais afastam a credibilidade de tal prova.
Isso porque, de acordo com ele, o réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia adentrou em sua casa todo machucado, em razão de violência policial.
Todavia, conforme se observa do laudo traumatológico constante do documento com ID. 118587631 dos autos, em exame realizado em 29/10/2022, ou seja, um dia após a prisão em flagrante, Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia não contava com qualquer lesão corporal.
Ademais, diferentemente do que foi narrado pelo réu José Fábio Pereira da Silva, em nenhum momento as testemunhas policiais afirmaram que ele jogou as drogas do andar de cima, enquanto estava no andar de baixo.
Vejamos: A testemunha Diogo da Silva Souza, PM-PE, matrícula 120175-7, afirmou não ter qualquer relação de parentesco ou de inimizade com os réus.
Compromissado na forma da lei a falar apenas a verdade, afirmou que lembra da ocorrência que desencadeou na prisão em flagrante dos réus.
Que estava em serviço de rotina, quando recebeu informação do serviço reservado de que um indivíduo estava traficando no local.
De acordo com tais informações, o sujeito armazenava os entorpecentes em uma espécie de cano.
Que então se dirigiu até lá, quando identificou o sujeito em questão.
Que não observou a atividade do sujeito antes de abordá-lo, porquanto um outro grupo da polícia, que não vestia a farda, havia realizado tal observação.
Que, ao identificar o sujeito, decidiu abordá-lo.
Que foi encontrada uma quantidade de entorpecente com ele.
Que se lembra de se tratar de crack.
Que ele afirmou que realizava o serviço de tráfico para José Fábio, razão pela qual o efetivo policial se dirigiu até a residência do José Fábio e, lá chegando, o José Fábio autorizou a busca domiciliar.
Que na casa não encontraram entorpecentes, mas que um dos policiais, “cabo Morato”, percebeu que o José Fábio se desfez de um pacote pela janela do banheiro, jogando-a por cima do telhado.
Que na sacola encontraram crack e maconha.
Que não se lembra da balança de precisão.
Que quando os entorpecentes foram encontrados o José Fábio disse que a droga era dele, que estava traficando por necessidade financeira.
Que não lembra se ele confirmou a versão contada pelo Lucas.
Que o local em que Lucas foi abordado é conhecido pela ocorrência de tráfico.
Que no momento da abordagem o Lucas estava sozinho.
A testemunha Victor Santos Silveira, soldado PM-PE, afirmou não ter qualquer relação de parentesco ou de inimizade com os réus.
Compromissado na forma da lei a falara apenas a verdade, afirmou que se recorda da prisão em flagrante dos réus.
Que estava em serviço de rotina quando recebeu informações da ocorrência de tráfico e, então, o efetivo se deslocou até o local indicado, quando abordou o réu Lucas.
Que ele possuía drogas armazenadas numa espécie de cano, conforme descrito nas informações que ensejaram o deslocamento do efetivo policial.
Que ele falou que vendia as drogas para o José Fábio, e informou o endereço deste.
Que, diante de tal informação, foi até a residência do José Fábio, que concordou com a realização da busca domiciliar.
Que o José Fábio afirmou que jogou a droga pela janela.
Que encontraram então uma sacola com maconha e uma pequena quantidade de crack.
Que, salvo engano, continha uma balança de precisão no mesmo lugar em que os entorpecentes foram encontrados.
Que, salvo engano, a balança de precisão foi encontrada dentro de uma lixeira.
Que o José Fábio afirmou que traficava.
Que o Lucas afirmou que era apenas usuário de droga e que sua aparência coincidia com tal descrição, porquanto ele era muito magro.
Que nenhum deles resistiu à prisão.
Que tem registro (gravação) do momento em que o Lucas foi encontrado traficando.
Ou seja, de acordo com os testemunhos policiais, o réu José Fábio Pereira da Silva se desfez de uma sacola de entorpecentes, jogando-a da janela do banheiro para o telhado.
Assim, não se nota inconsistência nos testemunhos policiais ou qualquer inverossimilhança nos fatos relatados por eles.
Assim, diante da divergência entre as declarações do réu e os depoimentos das testemunhas, entendo que prevalece a prova testemunhal, porquanto esta não se mostra em contradição, bem como se mostra coerente aos demais elementos probatórios juntados aos autos.
Nesse sentido, pontuo que, conforme entendimento jurisprudencial observado nos julgados deste Eg.
TJPE, a prova oriunda dos testemunhos policiais, quando ratificada em Juízo, é idônea e autoriza a condenação: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERILIADADE DEMONSTRADA.
AUTORIA INDUVIDOSA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Do conjunto probante dos autos emergem fortes indícios da realização da prática criminosa pelos apelados, não havendo que se confundir tais indícios com meras presunções, posto que deduzidos de provas constantes dos autos e não apenas fruto de ilações abstratas e desvinculadas da realidade objetiva.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, é idônea e autoriza a condenação.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 75 TJPE.
III - Do conjunto de provas constantes nos autos demonstra, inequivocamente, que o apelante praticou a conduta delitiva, contemplada na lei de drogas, consistente em "fornecer" droga (cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como o animus associativo estável e permanente visualizado entre ele e o corréu Givaldo para venda de entorpecentes.
IV -Ausentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
V - Apelação não provida.
Decisão unânime (Apelação Criminal 577634-50007700-43.2007.8.17.1130, Rel.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/11/2023, DJe 05/01/2024) (grifos acrescidos) Quanto à alegação da defesa do réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia de que este apenas é usuário de drogas, noto que com ele foram apreendidas apenas 07 (sete) pedras de crack, com massa bruta de 1,472g.
Assim, diante da semelhança dos dispositivos de que tratam os arts. 28 e 33 da Lei n.º 11.343/2006, observo o comando contido no § 2° do art. 28 de tal diploma legal e, portanto, analiso os seguintes elementos: i) natureza e a quantidade da substância apreendida; ii) local e condições em que se desenvolveu a ação, iii) circunstâncias sociais e pessoais e iv) conduta e antecedentes do agente.
Noto, portanto, que a quantidade apreendida com o réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia, bem com sua conduta, suas circunstâncias sociais e pessoais e seus antecedentes corroboram a tese de que ele é apenas usuário de drogas.
Isso porque, em consulta no sítio eletrônico deste Eg.
TJPE, noto que o réu não foi denunciado em qualquer outro processo.
Ademais, conforme se observa da inquirição da testemunha Victor Santos Silveira, o réu possui as características físicas de usuário de drogas, bem como afirmou ser apenas usuário ao longo da abordagem.
Quanto ao réu José Fábio Pereira da Silva, noto que este foi preso em flagrante a partir da apreensão de quantidade de 4,961g de cocaína; 325,653g de maconha e de 1 balança de precisão.
Destaco que tal apreensão se deu em razão de atuação policial, desenvolvida a partir de informações fornecidas pelo corréu.
Aplicando-se os mesmos parâmetros constantes do § 2° do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, portanto, noto que a maioria dos vetores se mostram favoráveis à aplicação do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 para o réu José Fábio Pereira da Silva.
Isso porque há condenação criminal já transitada em julgado contra ele, nos autos de n.º 0006011-77.2012.8.17.0001, bem como há outros processos em curso, já em grau de recurso diante de sentença condenatória, o que deslinda certa contumácia.
Ademais, a variedade e a quantidade da droga apreendidas, bem como a presença de uma balança de precisão se coadunam ao tipo descrito no art. 33 da Lei de n.º 11.343/2006.
No que diz respeito à imputação da prática do crime de associação criminosa (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), observo que os elementos pertencentes ao tipo não foram seguramente comprovados.
A mera informação oriunda do réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia (ao longo da fase de inquérito, apenas) de que o réu José Fábio Pereira da Silva lhe forneceu drogas não evidencia o animus associativo necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico.
Para a condenação pela prática da conduta descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, portanto, deve-se observar um vínculo estável entre os réus, mostrando-se importante a demonstração de divisão de tarefas e atribuições previamente estabelecidas entre eles, o que não ocorreu no caso dos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono julgado recente deste Eg.
TJPE: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENAS-BASE DOS RÉUS PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA ADEQUADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO PARA O RÉU WILSON MANOEL DO NASCIMENTO.
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL PARA O RÉU RAFAEL SEVERINO DE SENA REDIMENSIONANDO A PENA-BASE PARA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
NA SEGUNDA FASE.
DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO PARA O RÉU WILSON MANOEL DO NASCIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA 09 (NOVE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO PARA O RÉU RAFAEL SEVERINO DE SENA EM FACE DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
NA TERCEIRA FASE.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) JUSTIFICADA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA.
MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI DA LEI Nº 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS AUTORIZAM A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).
PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO PARA O RÉU WILSON MANOEL DO NASCIMENTO E EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO PARA O RÉU RAFAEL SEVERINO DE SENA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA DETERMINAR REGIME INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 387, §2º DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA RAFAEL SEVERINO DE SENA E MANUTENÇÃO DO FECHADO PARA WILSON MANOEL DO NASCIMENTO.
PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE REJEITADO.
PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E REDIMENSIONAR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDUZINDO AS PENAS DEFINITIVAS EM RELAÇÃO A WILSON MANOEL DO NASCIMENTO DE 27 (VINTE E SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 1.900 (UM MIL E NOVECENTOS) DIAS-MULTA PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 535 DIAS-MULTA E EM RELAÇÃO A RAFAEL SEVERINO DE SENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 2.030 (DOIS MIL E TRINTA) DIAS-MULTA PARA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO E 538 DIAS-MULTA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A prática do crime de tráfico de drogas comprovou-se pelo conjunto probatório, que demonstrou que, após denúncias anônimas, os policiais foram ao local indicado e prenderam em flagrante os apelantes comercializando entorpecentes, na companhia de um menor de idade, tendo sido apreendidos 99 (noventa e nove) pedras de crack (massa bruta: 15 gramas) e 53 (cinquenta e três) "big bigs" de maconha (massa bruta: 150gramas).
Comprovada a implicação dos réus no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, diante da inexistência de prova do vínculo associativo para o tráfico da droga ilícita, de maneira estável e duradoura, entre os recorrentes, bem como da não demonstração da divisão de tarefas e atribuições previamente estabelecidas entre os réus, os apelantes devem ser absolvidos pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
II - Dosimetria do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em relação a Wilson Manoel do Nascimento.
A conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, além do quantidade e diversidade da natureza das drogas autorizam a pena-base fixada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, decoto a agravante da calamidade pública, pois o fato do delito ter sido cometido durante a pandemia da COVID-19, por si só, não a caracteriza.
Mantenho a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, aplico a minorante do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois presentes as circunstâncias autorizadoras.
Adoto o patamar de 1/2 (metade) em face da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sendo uma delas considerada como a que causa a maior e mais rápida dependência química (crack).
Assim, reduzo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ainda, na terceira fase, presentes as majorantes do art. 40, IV e VI, e diante das circunstâncias do caso concreto (disparos constantes de arma de fogo no local feito pelos réus e 02 (dois) adolescentes envolvidos no comércio ilícito), justificado o patamar de aumento na 1/2 (metade), elevando o quantum, em definitivo, para 08 (oito) anos de reclusão.
III - Dosimetria do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em relação a Rafael Severino de Sena a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime foram analisados corretamente, ao contrário da personalidade do réu, motivo pelo qual reduzo a pena-base de 12 anos e 03 meses de reclusão para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, decoto a agravante da calamidade pública e mantenho a atenuante da menoridade reduzindo a pena intermediária para 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, levando-se em conta a igualdade de condições dos corréus, reconheço a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e adoto a fração de 1/2 (metade) para a redução respectiva, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ainda, na terceira fase, pelas razões já apresentadas em relação ao corréu, mantenho as majorantes previstas no art. 40, IV e VI, estando justificado o patamar de aumento na 1/2 (metade), elevando o quantum, em definitivo, para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
IV - Acolhimento do pedido da defesa para computar o tempo de prisão provisória para determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com o desconto "virtual" do tempo de segregação provisória, a pena de reclusão de Rafael Severino de Sena fica inferior ao parâmetro legal de 04 (quatro) anos, disposto no art. 33, §2º, "c", do CP e a pena de Wilson Manoel do Nascimento fica inferior ao parâmetro legal de 08 (oito) anos, disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.
No entanto, a lei penal não se prende apenas ao critério objetivo, observa também o aspecto subjetivo (art. 33, § 3°, c/c o art. 59, ambos do CP).
Assim, em face das já citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apenados, fixo o regime inicial semiaberto para Rafael Severino de Sena e mantenho o fechado para Wilson Manoel do Nascimento.
V - Rejeito o pedido da defesa para que os apelantes recorram em liberdade, pois o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF e art. 312 e 313, do CPP).
Diante das circunstâncias do caso em concreto (a pluralidade de réus, o uso de arma de fogo, a quantidade e a diversidade de drogas comercializadas por eles) faz-se necessária a segregação para garantir a ordem pública.
VI - Apelo provido em parte para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico de drogas e redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas, reduzindo as penas definitivas em relação a Wilson Manoel do Nascimento de 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.900 (um mil e novecentos) dias-multa para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e 535 dias-multa e, em relação a Rafael Severino de Sena, de 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 2.030 (dois mil e trinta) dias-multa para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto e 538 dias-multa.
Decisão unânime. (Apelação Criminal 567714-50004578-97.2020.8.17.0990, Rel.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/12/2023, DJe 22/12/2023) (grifos acrescidos) Concluo então que os elementos probatórios constantes nos autos conduzem ao entendimento de que a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 está confirmada em relação ao réu José Fábio Pereira da Silva.
Quanto ao réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia, entendo que as provas produzidas conduzem ao entendimento de que este é apenas usuário de drogas e, assim, deve responder apenas pelo tipo de que trata o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Nesse sentido, pontuo que os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, em virtude da natureza do delito de que trata o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, tem-se manifestado este Eg.
TJPE: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDUVIDOSAS DA TRAFICÂNCIA.
AGENTE PRESO EM VIA PÚBLICA, SOZINHO E COM PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DINHEIRO E PETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO TIPO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
PROVAS QUE CONDUZEM AO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se o réu em nenhum momento foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, tendo sido encontrado em via pública, sozinho e com pequena quantidade de entorpecente (30g), sem olvidar que não foram encontrados em seu poder dinheiro ou petrechos destinados ao tráfico, forçoso é reconhecer que não há prova induvidosa da prática do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06. 2 – Havendo dúvida quanto à destinação do entorpecente apreendido (comércio ou uso próprio), sendo a quantidade do apreendida compatível com o consumo pessoal, o acusado alegar que é usuário e as testemunhas confirmarem a apreensão da droga, mas não apontarem outros elementos para o tráfico, deve-se resolver em favor do acusado e não em seu prejuízo, impondo-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. 3 - Sendo o crime de porte de drogas para uso próprio de menor potencial ofensivo, devem os autos ser encaminhados ao Juizado Especial Criminal, por ser o Juízo competente para o seu processamento. 4- Recurso ministerial parcialmente provido para desclassificar o crime para o do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CRIMINAL 0019973-67.2021.8.17.2810, Rel.
CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio, julgado em 30/11/2023, DJe ) (grifos acrescidos) No que diz ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, concluo que não restou devidamente comprovada nos autos a associação criminosa entre os réus.
Outrossim, a busca de antecedentes no sítio eletrônico do TJPE confirma que o réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, pois não há registro anterior de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, conforme consulta formulada no site do TJPE-Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/resultado/1.
Por outro lado, em busca de antecedentes no sítio eletrônico do TJPE, noto que o réu José Fábio Pereira da Silva é detentor de maus antecedentes, porquanto já foi condenado por sentença(s) penal(is) condenatória(s) por crime(s) anterior(es), prolatada(s) nos autos do(s) processo(s) n.º 0006011-77.2012.8.17.0001, que tramitou na 5.ª Vara Criminal da Comarca de Recife-PE, com trânsito em julgado informado no dia 08/10/2015, conforme consulta formulada no site do TJPE-Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Diante dos maus antecedentes, entendo que o réu José Fábio Pereira da Silva não é merecedor da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/2006.
Neste sentido: Ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL E PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIGURA PRIVILEGIADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EXAME DE PROVA NAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS.
LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES. - Não é o habeas corpus meio processual adequado para a reapreciação de matéria de fato demarcada nas instâncias originárias. - São cumulativos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Constitui óbice ao reconhecimento da figura privilegiada no tráfico o comprovado envolvimento da Paciente com atividade criminosa organizada. - Denegar a ordem. (STF - HC: 106393 MG, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011). (Negrito da transcrição).
Observo que os réus não comprovaram a origem lícita da quantia monetária e os demais bens apreendidos conforme Auto de Apresentação e Apreensão, documento com ID. 118573684 – pág(s). 15/40.
DISPOSITIVO Por isso, nos termos do art. 387 do CPP-Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condeno o réu José Fábio Pereira da Silva como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Outrossim, em relação ao réu Lucas Thiago Eduge de Miranda Maia, desclassifico o tipo penal elencado na denúncia para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, nos termos do art. 383, § 1.°, do CPP-Código de Processo Penal, proceda-se nos termos da Lei n.° 9.099/1990, remetendo-se, por distribuição, cópia dos autos para o Juizado Especial Criminal competente.
Em decorrência da retromencionada condenação passo a elaborar a dosimetria da pena do réu José Fábio Pereira da Silva: 01.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA BASE — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Analiso as circunstâncias judiciais consoante diretrizes do caput do art. 59 do CP-Código Penal. a) culpabilidade: manifesta, eis que o réu agiu impelido por vontade própria, livre e consciente, convicto da reprovabilidade da sua conduta; b) antecedentes: a folha de antecedentes criminais demonstra que o réu é detentor de maus antecedentes, nos termos do STF RE nº 593818 SC; c) conduta social: não existem nos autos comprovação da conduta social do réu, esta circunstância não desfavorece ao réu; d) personalidade: inexistem nos autos elementos suficientes que possibilitem a aferição da personalidade do réu, ausente inclusive relatório ou laudo psicossocial, ou mesmo relatório médico, razão pela qual deixo de valorizar esta circunstância; e) motivos do crime: não elucidados, não desfavorecem o réu; f) circunstâncias do crime: as condições ambientais vivenciadas pelo réu ao tempo do cometimento do crime, e as atitudes do mesmo, antes, durante e após o cometimento do crime, não amenizam a reprovabilidade da conduta que praticou; g) consequências do crime: estas são apreciadas sob os aspectos extrapenais, e o crime praticado pelo réu, tráfico de drogas ilícitas, produzem resultados danosos para a coletividade social, notadamente quando envolve excessiva quantidade; h) comportamento da vítima: sendo a vítima do crime em referência toda a sociedade, torna-se impossível uma análise, pois se trata de um ente coletivo; i) situação econômica do réu: não é boa, recebe 1 salário mínimo por mês, pelo trabalho de auxiliar de limpeza.
Dosimetria e fixação da reprimenda: Assim, observadas as diretrizes do art. 68, do CP-Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais retroanalisadas, e também, o que exige o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. 02.
PENA DE MULTA — Considerando a situação econômica do réu, analisada anteriormente, e o disposto no art. 43, caput, e parágrafo único, da Lei n.° 11.343/2006, e o disposto no artigo 60, caput, do CP-Código Penal, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados estes, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme do art. 49, § 1.°, do CP-Código Penal. 03.
PENA DEFINITIVA — Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena restritiva de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, e a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados estes, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato.. 04.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS — A pena privativa de liberdade imposta ao réu, por ser superior a 4 (quatro) anos, ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP-Código Penal, o que impede a substituição da referida pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 05.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA — Por ser superior a 2 (dois) anos a pena definitiva privativa de liberdade, incabível a suspensão da execução nos moldes do art. 77, caput, do CP-Código Penal, o conhecido sursis penal. 06.
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA — A pena privativa de liberdade imposta ao réu é inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos, ou seja, pertence ao intervalo descrito no no art. 33, § 2.°, alínea “b” do CP-Código Penal.
Não há reincidência.
Assim, nos termos do 387, § 2.°, do CPP-Código de Processo Penal, iniciará o cumprimento da sobredita pena de reclusão em regime inicial semiaberto.. 07.
Condeno o réu José Fábio Pereira da Silva no pagamento do valor das custas processuais, cuja exigibilidade obedecerá aos termos do art. 98, § 3.°, do CPC-Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça, eis que assistido pela Defensoria Pública, devendo a cobrança, caso ocorra, seguir os termos art. 3.°, inciso IV, alínea c, da Instrução Normativa-TJPE n.° 19/2021, publicada no DJe edição n.° 172/2021, do dia 17/09/2021, e, Recomendação n.° 03/2022 – CGJ, publicada no DJe edição n.° 40/2022, do dia 25/02/2022.
Com o trânsito em julgado, determino que: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e anote-se na distribuição do Foro desta Comarca. 2.
Preencha-se o boletim individual para envio ao IITB-Instituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. 3.
Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, informando-lhe sobre a condenação para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 4.
Cumpra-se o art. 1.°, da Resolução 474/2022, do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, intimando-se o réu José Fábio Pereira da Silva para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. 5.
Expeça-se a Carta de Guia Definitiva para o estabelecimento penal onde o réu se encontrar preso, para a Vara de Execução Penal Competente nesta Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, e para o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, conforme determina o Provimento CGJPE n.° 09/2012, publicado no DJe edição n.° 193/2012, de 17 de outubro de 2012, registrando-se inclusive, para fins de detração, art. 42 do CP-Código Penal, caso o réu tenha estado custodiado em razão do delito elencado nos presentes autos, seguindo-se o que determina o art. 2.°, § 4.°, da Resolução n.° 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. 6.
Cumpra-se o art. 51 do CP-Código Penal, com redação dada pela Lei n.° 13.964/2019, e também, os arts. 10, 11 e 12 da Instrução Normativa Conjunta-TJPE n.° 11, de 20/08/2021, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE, edição n.° 155/2021, do dia 23/08/2021, e o Provimento Nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 para fins de execução da pena de multa. 7.
PERDIMENTO DO PRODUTO, BEM OU VALOR APREENDIDO, SEQUESTRADO OU DECLARADO INDISPONÍVEL — Nos termos do art. 63, da Lei n.° 11.343/2006, determino o perdimento dos bens apreendidos com o réu conforme Auto de Apresentação e Apreensão, documento com ID. 118573684 – pág(s). 15/40 dos autos. 8.
Em razão da inexistência de controvérsia durante a instrução criminal sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente (droga ilícita), mencionada na denúncia, proceda-se conforme estabelece o art. 72, da Lei n.° 11.343/2006.
MANUTENÇÃO/REVOGAÇÃO/IMPOSIÇÂO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA(S) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES).
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Na hipótese dos autos, o regime inicial semiaberto estabelecido para o cumprimento da(s) pena(s) imposta(s), já recomenda a não imposição da custódia cautelar do réu José Fábio Pereira da Silva.
Por isso, nos termos do art. 387, §§ 1.°, do CPP-Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.o 12.736/2012, mantenho a(s) decisão(ões) com ID. 131931093 dos autos e imponho ao réu José Fábio Pereira da Silva as seguintes medidas cautelares que deverão ser fixadas no referido termo de compromisso, isto, até o início do cumprimento da pena que lhe foi imposta ou do trânsito em julgado de decisão de instância superior que lhe conceda a absolvição ou imponha quaisquer outras medidas cautelares: 01.
Informar(em) mensalmente ao Poder Judiciário seu atual endereço e todas as mudanças subsequentes, e também, suas atividades, justificando-as. 02.
Não frequentar(em) bares, botequins, prostíbulos e lugares assemelhados. 03.
Não se ausentar(em) da Comarca de Recife-PE, local onde reside(m), por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Poder Judiciário Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife-PE, 7 de março de 2024.
João Ricardo da Silva Neto Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Recife-PE”.
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, RALPH LOREN SACRAMENTO MUNIZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
RECIFE, 11 de junho de 2024. -
11/06/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/06/2024 11:03
Expedição de Mandado (outros).
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:28
Decorrido prazo de UBIRAJARA CORREIA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE FABIO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2024 19:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:47, 4ª Vara Criminal da Capital.
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24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/08/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 20:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/08/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/08/2023 13:41
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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24/07/2023 08:35
Juntada de Alvará
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10/05/2023 21:29
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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10/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 12:06
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:06
Revogada a Prisão
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02/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2023 19:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/02/2023 00:21
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/02/2023 11:06
Expedição de intimação.
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09/02/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 11:00, 4ª Vara Criminal da Capital.
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28/01/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE FABIO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:38
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 12:03
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
28/12/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
22/12/2022 20:49
Juntada de Petição de liberdade provisória
-
22/12/2022 16:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
-
20/12/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
20/12/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/11/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:00
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
30/11/2022 11:00
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
30/11/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:52
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
30/11/2022 10:52
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
30/11/2022 10:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:37
Recebida a denúncia contra JOSE FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*32-28 (FLAGRANTEADO) e LUCAS THIAGO EDUGE DE MIRANDA MAIA - CPF: *11.***.*69-46 (FLAGRANTEADO)
-
28/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:13
Juntada de Petição de denúncia
-
18/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2022 21:41
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/10/2022 19:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/10/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 17:11
Recebidos os autos
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29/10/2022 17:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 12:17
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/10/2022 12:12
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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